Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995914/MG (2025/0129260-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE
ADVOGADOS: AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE - MG120579
MICHEL IGOR RIBEIRO SILVA - MG207340
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JHONATAN LUCAS DOS SANTOS
PACIENTE: MATEUS CRUZ SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de JHONATAN LUCAS DOS SANTOS e MATEUS CRUZ SANTOS, condenados às penas de 5 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, e 13 dias-multas, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo circunstanciado (Processo n. 0006298-04.2024.8.13.0301, da Vara Criminal da comarca de Igarapé/MG - fls. 174/182 e 183/186), sendo-lhes vedado o recurso em liberdade. Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.418790-2/000 e HC n. 1.0000.24.418741-5/000). Daí a presente impetração, em que o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar. Sustenta que, segundo os precedentes das Cortes Superiores, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto imposto na sentença. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem liberatória para os pacientes recorrerem em liberdade ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 953.577/MG e HC 953.616/MG. É o relatório. Inicialmente, nota-se que a tese referente à ausência de fundamentação da custódia cautelar dos pacientes já foi analisada no HC n. 953.577/MG e no HC n. 953.616/MG. Além disso, vale ressaltar, por oportuno, que há diversos julgados neste Tribunal dispondo que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 558.882/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2020). Nesse sentido: AgRg no RHC n. 169.970/TO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022. Já em relação à incompatibilidade da prisão preventiva com a imposição do regime semiaberto, nota-se que a questão nem sequer foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, incorrendo a sua análise, aqui e agora, em indevida supressão de instância. Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR