Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 995928/SC (2025/0129347-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: PATRICIO LICAR FONSECA JUNIOR
ADVOGADO: NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRANTE: NATHALIA POETA DOS SANTOS
ADVOGADOS: NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441
FELIPE RAFAEL - SC063870
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por PATRICIO LICAR FONSECA JUNIOR contra a decisão de minha lavra, de fls. 35/38, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões recursais, a defesa alega que, ainda que se trate de reiteração de pedidos, há constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus impetrado anteriormente por outro patrono. Aduz que, naqueles autos, há parecer favorável do Ministério Público Federal. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou que o presente agravo seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e, consequentemente, concedida a ordem de habeas corpus em favor do agravante. O Ministério Público Federal – MPF opinou, às fls. 62/66, pelo não conhecimento do agravo regimental. Às fls. 69/72, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente reclamo traz pedido idêntico ao formulado no HC 947.054/SC, de minha Relatoria, no qual foi concedida a ordem de ofício em favor do ora agravante, e ambos mandamus atacam o mesmo acórdão proferido pelo TJ/SC nos autos da Apelação Criminal n. 23229-04.2024.8.24.0038. Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento das alegações recursais, porquanto essa questão já foi resolvida por esta Corte. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIADOMINANTE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe25/6/2021). Precedentes. 2. Constatado que o recurso é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo prejudicado, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora recorrido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 151.842/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2021.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria trazida no presente recurso se torna inviável de apreciação, pois constata-se que o ora agravante formulou pedido idêntico no HC 460.473/MG, de minha relatoria, já tendo sido julgado por esta egrégia Quinta Turma, na sessão do dia 13/8/2019, não conhecendo do writ. Dessa forma, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento das alegações. 2. A lei não exige que o réu preso esteja presente à audiência de oitiva de testemunhas, bastando que a defesa tenha ciência, sendo necessária para a declaração da nulidade a demonstração de efetivo prejuízo. É firme nesta Corte o entendimento de que para o reconhecimento da ocorrência de nulidade deve haver efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.482.257/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE APRECIOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA IMPETRAÇÃO. WRIT PREJUDICADO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo a interposição de agravo em recurso especial e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Quinta Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos. Adotar entendimento diverso implicaria novo julgamento da causa pela mesma instância. 2. Ademais, inaplicável ao caso o princípio da isonomia, uma vez que se trata de condenação diversa, na qual houve desmembramento do processo, a afastar a apontada incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, por ausência de similitude fática. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 481.064/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK