Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207413/RJ (2025/0122493-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAULO RAMALDES JUNIOR - RJ174805
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO - RJ178368
IONILDE REIS DE SOUSA PATANÉ - RJ142727
MARIANA FAGUNDES FILIPPO DIONISIO - RJ198483
RECORRIDO: JENNYFER BORGES YORIO
ADVOGADOS: PAULO EDUARDO BEZERRA DE LIMA - RJ122805
IZILDA NOGUEIRA DA ROCHA - RJ231216
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 355/357): APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 297) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$8.000,00, BEM COMO AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Cuida-se de demanda na qual a Autora narrou ter sido vítima de roubo, com emprego de faca, em composição férrea da Ré. Alegou ter sofrido danos morais e materiais. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos. As regras estabelecidas no processo civil atribuem ao demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos e extintivos do direito autoral. Outrossim, cabe registrar que, em sendo objetiva, a responsabilidade da concessionária de serviço público somente é afastada em caso de quebra do nexo de causalidade nas seguintes hipóteses: fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. No caso em comento, restou incontroverso que a Requerente era passageira do trem, fato não impugnado pela Ré. A responsabilidade civil do transportador é de natureza objetiva por tríplice fundamento, por força do §6.º do artigo 37 da Constituição da República, em razão da relação de consumo que existe entre as partes, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, bem como diante do que dispõe o artigo 734 do Código Civil, sendo desnecessária, portanto, a demonstração da culpa, mas somente o dano e o nexo de causalidade. A Requerida, pelo contrato de transporte, assume obrigação de resultado, qual seja, de transportar o passageiro são e salvo a seu ponto de destino e esta obrigação, no caso dos autos, não foi cumprida a contento. Vale ressaltar que o assalto, nos dias atuais, é algo corriqueiro, não se tratando, portanto, de evento imprevisível, devendo o transportador responder pelos danos causados aos passageiros. Destarte, não há que se falar em fortuito externo a romper o nexo de causalidade. Assim, cuida a hipótese de fortuito interno, baseado no risco inerente ao exercício da própria atividade desenvolvida pela Demandada, não afastando a sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, passageiros. Desta forma, conclui-se que ocorreu quebra do contrato, por descumprimento da obrigação de transportar são e salvo o passageiro até o seu destino, que é da própria essência do contrato de transporte. O dano moral advém da experiência da ameaça à vida e à integridade física. O quantum referente à compensação dos danos morais deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades da demanda e observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que tal verba não pode ser fonte de lucro para a vítima. Diante dos fatos, tem-se que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por outro lado, no tocante aos danos materiais, nosso ordenamento jurídico não admite dano presumido, devendo a indenização medir-se pela exata extensão do dano (artigo 944, do Código Civil). In casu, estes não restaram comprovados, razão pela qual não podem ser indenizados. Precedente. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos arts. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 186, 884, 944 e 945 do Código Civil, a fim de ver reconhecido que roubo à mão armada, praticado por terceiro no interior do trem, constituiu fortuito externo, excludente da responsabilidade civil da concessionária. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a”, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, cuja controvérsia circunscreve-se à correta qualificação jurídica do evento danoso — um roubo praticado com emprego de faca no interior de uma composição ferroviária — para fins de determinação da responsabilidade civil da concessionária de transporte público, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Desse modo, observa-se que a discussão central não demanda o reexame do contexto fático-probatório, mas sim a revaloração da prova já reconhecida pelo Tribunal de origem — o fato do roubo por terceiro estranho ao quadro funcional da recorrente e alheio à relação de consumo —, e a subsunção desse fato à norma jurídica aplicável, notadamente os arts. 14, § 3º, inciso II, do CDC e 393 do CC/2002. Nesse sentido, a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem é clara ao descrever o evento como um roubo à mão armada, praticado por terceiro, dentro da composição férrea. Assim, o dissenso reside na correta qualificação desse fato como fortuito interno ou externo. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, apta a ser examinada por esta Corte Superior, restando afastada a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário, por se tratar de prestadora de serviço público, é, de fato, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e, cumulativamente, sob a égide do direito consumerista (art. 14 do CDC) e civil (art. 734 do CC), que consagra o dever de incolumidade. Nesse contexto, o transportador assume uma obrigação de resultado, qual seja, levar o passageiro, incólume, ao seu destino. Contudo, o regime de responsabilidade objetiva não equivale ao risco integral, admitindo-se causas excludentes do nexo de causalidade, a saber: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, conforme preconizam os arts. 14, § 3º, do CDC e 393 do CC. A controvérsia fulcral reside na classificação do roubo à mão armada: se seria um risco inerente à atividade (fortuito interno) ou um evento totalmente alheio a ela (fortuito externo). Nessa ordem de ideias, observa-se que o Tribunal de origem adotou a primeira tese, argumentando que, dada a frequência de tais eventos, o assalto seria "algo corriqueiro" e, portanto, previsível, configurando fortuito interno. No entanto, esta interpretação contraria a orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que o ato de terceiro que, embora doloso, não guarda conexão direta com a atividade de transporte, consubstancia-se em fortuito externo. Sendo assim, o roubo mediante grave ameaça, praticado por um criminoso alheio aos serviços da concessionária, refere-se à esfera da segurança pública, que é dever estatal (art. 144 da CF/88), e não se confunde com os riscos próprios e específicos do contrato de transporte, tais como acidentes de trânsito, falhas mecânicas ou erros operacionais que ponham em risco a incolumidade do passageiro durante o deslocamento. Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, o STJ vem se manifestando da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. DANOS MORAIS. PASSAGEIRA VÍTIMA DE ASSÉDIO SEXUAL E ATO LIBIDINOSO NO INTERIOR DE VAGÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O aresto embargado julgou que "o assédio sexual ou ato libidinoso praticado por um passageiro contra outro dentro de vagão de composição férrea constitui fortuito interno passível de indenização". 2. Os acórdãos paradigmas adotaram a tese de que o fato doloso e exclusivo de terceiro, quando não guardar conexão com a atividade de transporte, caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade do transportador. 3. No mesmo sentido dos acórdãos paradigmas, a jurisprudência da Segunda Seção está definida no sentido de que, "nos contratos onerosos de transporte de pessoas, desempenhados no âmbito de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado por assédio sexual ou ato libidinoso praticado por usuário do serviço de transporte contra passageira, por caracterizar fortuito externo, afastando o nexo de causalidade" (REsp 1.833.722/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 3/12/2020, DJe de 15/03/2021). 4. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial. (EAREsp n. 1.513.560/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 25/6/2021.) RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. INCONFORMISMO DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a deliberação acerca da possibilidade ou não de responsabilização civil das concessionárias de transportes coletivos em razão da ocorrência de assédio sexual levado a cabo no interior de seus veículos ou instalações. 1. O fato em evidência merece absoluta reprovação, todavia, a escolha democrática realizada no campo político institucional do Poder Legislativo foi no sentido da criminalização da conduta de seu autor direto (art. 215-A do Código Penal), não tendo sido adotada, após os intensos debates havidos no Congresso Nacional, a possibilidade de se punir também, ainda que no âmbito civil, as concessionárias dos serviços de transporte. 2. A legislação vigente (art. 14, § 3º, do CDC e o art. 393 do CC/2002), no concernente aos transportes coletivos, ao sopesar os fatos da vida social, afasta a responsabilidade do prestador de serviços quando o não cumprimento almejado da obrigação ocorrer em razão de situações alheias à sua vontade, desconexas à finalidade do ajuste, cuja prática não era possível prevenir ou impedir, admitido que, em regra, o fato de terceiro interrompe o nexo de causalidade. 3. Assim, segundo a orientação firmada no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele conexão. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de improcedência. (REsp n. 1.853.361/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 5/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO NA ESTAÇÃO DE METRÔ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, podendo, portanto, ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. 2. "Assalto ocorrido nas escadas de acesso ao metrô não pode ser considerado como falta do serviço, equiparando-se a assalto ocorrido em transporte coletivo" (REsp 402.708/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 24/08/2004, DJ de 28/02/2005). 3. Na hipótese, afasta-se a responsabilidade da concessionária pelo dano material sofrido em decorrência de roubo cometido por terceiros, na modalidade conhecida como "saidinha de banco", contra vítima que saiu de agência bancária com grande quantia em dinheiro e foi abordada pelos assaltantes na escada de acesso à estação metroviária. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.491.619/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 18/2/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA EM VAGÃO DE TREM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO NOVO RECURSO INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. "Constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora o fato inteiramente estranho ao transporte em si, como é o assalto ocorrido no interior do coletivo. Precedentes." (REsp 435865/RJ, 2º Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 12.05.2003). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.389.181/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.) Embora o Tribunal a quo tenha qualificado a previsibilidade do assalto como fundamento para a configuração do fortuito interno, a previsibilidade fática da violência urbana, comum em grandes centros, não tem o condão de converter um evento essencialmente alheio à atividade do transportador em um risco inerente ao negócio. Isso porque a essência do fortuito externo não reside apenas na imprevisibilidade objetiva, mas principalmente na ausência de conexão causal com o serviço prestado. Assim, a distinção crucial entre fortuito interno e externo reside justamente na conexão do fato com a organização da atividade. O fortuito interno relaciona-se aos riscos inerentes à própria prestação do serviço, ao passo que o fortuito externo, como o roubo, é completamente estranho àqueles riscos. Nesse sentido, a qualificação do evento criminoso como fato de terceiro e fortuito externo tem sido o entendimento dominante desta Corte, pois tal fato interrompe o nexo de causalidade, eximindo a transportadora de responsabilidade, nos exatos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC e 393 do CC/2002. Portanto, o acórdão recorrido, ao condenar a recorrente sob a premissa de fortuito interno, violou os citados dispositivos de lei federal. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para, reformando o acórdão proferido pelo Tibunal de origem, restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela parte recorrida. Em virtude do provimento do recurso especial e do consequente restabelecimento da sentença de improcedência dos pedidos, restabeleço a distribuição sucumbencial realizada pelo juízo de primeira instância. Relator
DANIELA TEIXEIRA