Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201966/RS (2025/0082473-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HECTOR JOSE MAGRANI CONCHA
AGRAVANTE: SUZY CONCHA MAGALHAES
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
RENATA EMERY VIVACQUA - RJ096559
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
GABRIELA MOTA BASTOS - SP424451
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
12/06/2025, 17:15
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201966/RS (2025/0082473-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HECTOR JOSE MAGRANI CONCHA
AGRAVANTE: SUZY CONCHA MAGALHAES
ADVOGADOS: RENATA EMERY VIVACQUA - RJ096559
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
GABRIELA MOTA BASTOS - SP424451
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201966/RS (2025/0082473-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HECTOR JOSE MAGRANI CONCHA
AGRAVANTE: SUZY CONCHA MAGALHAES
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
RENATA EMERY VIVACQUA - RJ096559
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
GABRIELA MOTA BASTOS - SP424451
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
12/06/2025, 17:15
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2201966/RS (2025/0082473-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: HECTOR JOSE MAGRANI CONCHA
AGRAVANTE: SUZY CONCHA MAGALHAES
ADVOGADOS: RENATA EMERY VIVACQUA - RJ096559
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
GABRIELA MOTA BASTOS - SP424451
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:52
Publicação
21/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201966/RS (2025/0082473-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: HECTOR JOSE MAGRANI CONCHA
RECORRENTE: SUZY CONCHA MAGALHAES
ADVOGADOS: RENATA EMERY VIVACQUA - RJ096559
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
GABRIELA MOTA BASTOS - SP424451
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 534): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS DO ART. 4º, “D”, DO DECRETO LEI Nº 1.510/76. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A pretensão dos apelantes reside no reconhecimento do direito adquirido à isenção de imposto de renda nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação de que trata o art. 4º, “d”, do decreto lei nº 1.510/76. 2. De acordo com o referido dispositivo, a isenção será reconhecida: (i) se a aquisição das ações tiver se dado até 1983, 5 anos antes da revogação do referido dispositivo, (ii) se a detenção das referidas ações tiver permanecido na propriedade dos acionistas por, no mínimo, cinco anos e, por fim, (iii) se for comprovada a efetiva propriedade das ações alienadas. 3. Como muito bem esclarecido nas informações da Receita Federal, os documentos juntados aos autos (formal de partilha, declaração de imposto de renda, 3 atas de assembleias e termo de fechamento da Companhia – não registrado) não comprovaram a permanência dos apelantes na propriedade das ações por, no mínimo 5 anos. 4. A ausência de provas a ensejar a concessão da segurança não impede a parte de ajuizar nova ação pelas vias ordinárias, a fim de, através de dilação probatória, comprovar o seu direito. 5. Apelação improvida. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. O recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam (fl. 657): (i) omissão quanto ao levantamento e destinação do depósito judicial realizado nos autos; e (ii) quanto ao reconhecimento da isenção pela RFB. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 4º, “D”, do Decreto Lei 1.510/1976, 104, III, 178 do CTN, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que "houve violação ao direito adquirido dos Recorrentes, visto que ela preencheu a condição onerosa trazida pelo artigo 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/76, qual seja que todas as parcelas de participação societária foram adquiridas e permaneceram em seu patrimônio por mais de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Lei nº 7.713/1988, revogadora da norma isentiva." (fl. 652) Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 710/711. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, observa-se que a Corte a quo, ao julgar os aclaratórios, assim consignou (fls. 623/624): "Inicialmente ressalto os depósitos judiciais com objetivo de suspender a exigibilidade do tributo exigido, só poderão ser levantados pelo contribuinte/responsável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a isenção ou ilegalidade do tributo cobrado. Portanto, efetivado o depósito judicial, a jurisprudência dos Tribunais Regionais, do STJ e do STF não admite seu levantamento senão após o trânsito em julgado da decisão final (com sua conversão em renda ou seu levantamento pela depositante – AgRg no R Esp 660.203/RJ, R Esp 237766/SP, ERESP 270083/SP, ERESP 249.647/SP, AG 1999.01.00.118908-0/MG). No caso dos autos, os impetrantes não obtiveram êxito na ação, de modo que o depósito efetuado deverá ser convertido em renda em favor da União, visto que o cumprimento da obrigação tributária só pode ser excluída por força de lei ou suspensa de acordo com o que determina o art. 151 do CTN. [...] Quanto à alegada omissão referente ao reconhecimento da isenção pela RFB, também não merece respaldo, visto ser irrelevante para o deslinde do caso. A questão discutida nos autos não diz respeito às decisões proferidas no procedimento fiscal, mas sobre o direito de não efetuar o pagamento do imposto de renda sobre a venda das ações objeto desta ação, bem como das parcelas do preço que eventualmente vier a receber no futuro, reconhecendo-se a aplicação da isenção de que trata o art. 4º, “d” do Decreto Lei 1.510/1976. O fato de não ter sido lavrado auto de infração, não significa que ocorreu reconhecimento da isenção pretendida, bem como não vincula o Poder Judiciário em suas decisões." Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os recorrentes não lograram êxito na comprovação documental da propriedade das ações sub judice por período superior a 05 anos na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976. Destaca-se do acórdão recorrido (fl. 509): "Desta forma, como muito bem esclarecido nas informações da Receita Federal, os documentos juntados aos autos (formal de partilha, declaração de imposto de renda, 3 atas de assembleias e termo de fechamento da Companhia – não registrado) não comprovaram a permanência dos apelantes na propriedade das ações por, no mínimo 5 anos. Registre-se, ainda, que, no mandado de segurança, as provas têm que ser coletadas antes da instauração do próprio processo, devendo o direito líquido e certo já estar comprovado no momento da impetração, para, aí sim, ser concedida a ordem." Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. ISENÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. Segundo o acórdão recorrido, "o impetrante não comprovou a situação fática descrita na norma isentiva. Com efeito, não há nos autos a demonstração de que o impetrante tenha adquirido participações societárias sob a égide do Decreto-Lei 1.510/76 e permanecido com elas por mais de cinco anos". 3. Infirmar as conclusões do julgado de origem demandaria revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.014.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.) Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/03/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:30
Recebimento
17/03/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2201966/RS (2025/0082473-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: HECTOR JOSE MAGRANI CONCHA
RECORRENTE: SUZY CONCHA MAGALHAES
ADVOGADOS: RENATA EMERY VIVACQUA - RJ096559
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
GABRIELA MOTA BASTOS - SP424451
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:09
Distribuição (sorteio)
14/03/2025, 14:30
Recebimento
12/03/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HECTOR JOSE MAGRANI CONCHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATA EMERY VIVACQUA (OAB RJ096559) ADVOGADO(A): CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB SP274437)
APELANTE: SUZY CONCHA MAGALHAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENATA EMERY VIVACQUA (OAB RJ096559) ADVOGADO(A): CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB SP274437)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO)
INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 3 DE SETEMBRO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE SETEMBRO DE 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5012746-02.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HECTOR JOSE MAGRANI CONCHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB SP274437)
APELANTE: SUZY CONCHA MAGALHAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB SP274437)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022. O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2. Apelação Cível Nº 5012746-02.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUZY CONCHA MAGALHAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB SP274437)
APELANTE: HECTOR JOSE MAGRANI CONCHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB SP274437)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de maio de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIALMENTE e por VIDEOCONFERÊNCIA), nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, de 16 de dezembro de 2020, e do art. 2º § 4º da Resolução TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022. O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM), sendo facultado o comparecimento à sala de sessões da 4ª Turma Especializada nas dependências do TRF2. Apelação Cível Nº 5012746-02.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUZY CONCHA MAGALHAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ144134)
APELANTE: HECTOR JOSE MAGRANI CONCHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ144134)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de março de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 25 DE ABRIL DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 02 DE MAIO DE 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futuraem Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5012746-02.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUZY CONCHA MAGALHAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ144134)
APELANTE: HECTOR JOSE MAGRANI CONCHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS RENATO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ144134)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de março de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 25 de abril de 2023, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5012746-02.2021.4.02.5102/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
13/04/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)