Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5584831-48.2023.8.09.0051 Exequente(s): GUERINO ANIZELLI NETO Executado(s): TOPSEAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GUERINO ANIZELLI NETO e JULIANA ALENCASTRO VEIGA BARROS ANIZELLI em face de TOPSEAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE SUPERFÍCIES LTDA e TRESUNO SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS CIMENTICIOS LTDA, no qual as executadas apresentaram impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, alegando impenhorabilidade por capital de giro, impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e excesso de execução, sendo tais argumentos refutados pelos exequentes e, em grande parte, já decididos em acórdão de agravo de instrumento que manteve as medidas constritivas. É o sucinto relatório. Decido. A impugnação apresentada pelas executadas merece acolhimento parcial, apenas no que se refere ao excesso de bloqueio, conforme será demonstrado a seguir. Inicialmente, quanto à alegação de impenhorabilidade por capital de giro, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil não prevê a impenhorabilidade do capital de giro de pessoas jurídicas de forma automática. A jurisprudência pátria, em regra, não estende a proteção patrimonial mínima assegurada à pessoa física às pessoas jurídicas, salvo em situações excepcionalíssimas, nas quais se comprove, de forma cabal, o risco real e iminente de inviabilização da atividade empresarial. No caso dos autos, as executadas não apresentaram qualquer documento contábil sério, como balancetes, DRE ou fluxo de caixa, que demonstrasse a alegada inviabilidade da empresa ou o risco de paralisação de suas atividades. A mera alegação genérica de que os valores bloqueados correspondem a capital de giro não é suficiente para afastar a penhora. No que tange à impenhorabilidade absoluta dos valores com base no Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade de quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o argumento também não prospera. A proteção conferida por este dispositivo legal tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e a garantia de um patrimônio mínimo para a subsistência do devedor pessoa física e de sua família. Tal conceito é incompatível com a natureza e finalidade de uma pessoa jurídica empresária. Ainda que se admitisse, em tese, a extensão dessa proteção a pessoas jurídicas em casos específicos, seria ônus das executadas demonstrar que os valores bloqueados constituem sua única reserva e são indispensáveis à sua manutenção, o que não foi feito. A própria jurisprudência citada pelas executadas na movimentação 459, ao tratar da impenhorabilidade em conta corrente, condiciona-a à comprovação do caráter de reserva, ônus do qual as executadas não se desincumbiram. Por fim, em relação à tese de excesso de execução quanto à base de cálculo do débito, verifico que a matéria já foi objeto de análise e decisão em instância superior. Conforme consta do acórdão juntado em movimentação 461, proferido no Agravo de Instrumento nº 6038987-47.2025.8.09.0051, interposto pelas próprias executadas, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que determinou as medidas constritivas e a validade da liquidação da multa cominatória. O referido acórdão é claro ao afirmar que: "a exigibilidade da multa encontra-se definitivamente reconhecida em título judicial válido, sendo certo que a necessidade de posterior apuração do quantum decorre da própria natureza das astreintes, cujo valor final depende do período de descumprimento da obrigação imposta." E ainda: "o procedimento foi regularmente instaurado, observado o contraditório e concluído na forma legal, sendo a homologação dos cálculos consequência direta da ausência de impugnação específica no momento oportuno." O acórdão também rechaçou expressamente as teses de excesso de execução e desproporcionalidade, consignando que o valor executado resulta da aplicação direta dos parâmetros fixados judicialmente e da resistência das devedoras. Desse modo, a discussão sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e das multas do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a alegação de inclusão indevida de estimativas de danos materiais, encontra-se preclusa e já foi devidamente apreciada e afastada pela instância recursal. Contudo, a alegação de excesso no bloqueio de ativos financeiros, conforme petição de movimentação 431, merece atenção. As executadas informaram que o bloqueio totalizou R$ 106.018,19 (cento e seis mil, dezoito reais e dezenove centavos), enquanto o valor determinado para indisponibilidade na movimentação 418 foi de R$ 84.841,30 (oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta centavos). A diferença de R$ 21.176,89 (vinte e um mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos) configura um bloqueio além do montante expressamente determinado por este Juízo. Embora a execução deva prosseguir no interesse do credor, a constrição deve se limitar ao valor do débito executado, sob pena de onerosidade excessiva e desnecessária ao devedor. O excesso de bloqueio não se confunde com o excesso de execução, que se refere à incorreção do cálculo do débito em si. O bloqueio de valores em montante superior ao devido deve ser imediatamente corrigido, com o desbloqueio da quantia excedente. Por conseguinte, o pedido de efeito suspensivo formulado pelas executadas também deve ser indeferido, uma vez que os fundamentos de sua impugnação foram rejeitados e a legalidade das medidas constritivas já foi confirmada por decisão colegiada, ressalvado o excesso de bloqueio. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 805, 833, X, e 854, § 3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e considerando o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6038987-47.2025.8.09.0051, a) CONHEÇO da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada pelas executadas, por ser tempestiva; b) INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo; c) REJEITO as alegações de impenhorabilidade de capital de giro e de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como a tese de excesso de execução quanto à base de cálculo do débito; d) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer o excesso de bloqueio de ativos financeiros. e) DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 21.176,89 (vinte e um mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que excede o valor determinado para indisponibilidade na movimentação 418 ou caso tenha sido efetivada a transferência, AUTORIZO desde logo a expedição de alvará para levantamento dos valores havidos em excesso, mediante a apresentação de dados bancários, observando-se os poderes conferidos em procuração, em sendo o caso. f) DETERMINO a imediata expedição de alvará em favor dos exequentes GUERINO ANIZELLI NETO e JULIANA ALENCASTRO VEIGA BARROS ANIZELLI, para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, após o cumprimento do item "e", mediante apresentação de dados bancários. g) DETERMINO o regular prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)