Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836415/DF (2025/0016082-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERNANDO EUFROSINO GOIS
ADVOGADOS: ROBERTO SAMPAIO CONTREIRAS - DF010535
ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT - DF043155
AGRAVADO: NILSON DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
02/07/2026, 00:00
Publicação
03/06/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836415/DF (2025/0016082-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERNANDO EUFROSINO GOIS
ADVOGADOS: ROBERTO SAMPAIO CONTREIRAS - DF010535
ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT - DF043155
AGRAVADO: NILSON DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
01/06/2026, 15:55
Petição (Memoriais)
21/05/2026, 11:21
Protocolo de Petição
21/05/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836415/DF (2025/0016082-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERNANDO EUFROSINO GOIS
ADVOGADOS: ROBERTO SAMPAIO CONTREIRAS - DF010535
ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT - DF043155
AGRAVADO: NILSON DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:23
Redistribuição
12/05/2025, 08:01
Recebimento
12/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 06:15
Publicação
12/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2836415/DF (2025/0016082-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO EUFROSINO GOIS
ADVOGADOS: ROBERTO SAMPAIO CONTREIRAS - DF010535
ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT - DF043155
AGRAVADO: NILSON DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836415/DF (2025/0016082-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERNANDO EUFROSINO GOIS
ADVOGADOS: ROBERTO SAMPAIO CONTREIRAS - DF010535
ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT - DF043155
AGRAVADO: NILSON DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
01/06/2026, 15:55
Petição (Memoriais)
21/05/2026, 11:21
Protocolo de Petição
21/05/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836415/DF (2025/0016082-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FERNANDO EUFROSINO GOIS
ADVOGADOS: ROBERTO SAMPAIO CONTREIRAS - DF010535
ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT - DF043155
AGRAVADO: NILSON DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:23
Redistribuição
12/05/2025, 08:01
Recebimento
12/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 06:15
Publicação
12/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2836415/DF (2025/0016082-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO EUFROSINO GOIS
ADVOGADOS: ROBERTO SAMPAIO CONTREIRAS - DF010535
ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT - DF043155
AGRAVADO: NILSON DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:20
Distribuição
07/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:27
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836415/DF (2025/0016082-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO EUFROSINO GOIS
ADVOGADOS: ROBERTO SAMPAIO CONTREIRAS - DF010535
ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT - DF043155
AGRAVADO: NILSON DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:16
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836415/DF (2025/0016082-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO EUFROSINO GOIS
ADVOGADOS: ROBERTO SAMPAIO CONTREIRAS - DF010535
ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT - DF043155
AGRAVADO: NILSON DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FERNANDO EUFROSINO GOIS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836415/DF (2025/0016082-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO EUFROSINO GOIS
ADVOGADOS: ROBERTO SAMPAIO CONTREIRAS - DF010535
ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT - DF043155
AGRAVADO: NILSON DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDA MARQUES CUNHA BORGES - DF049788
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 09:29
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 09:15
Recebimento
23/01/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739940-53.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FERNANDO EUFROSINO GOIS
AGRAVADO: NILSON DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739940-53.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739940-53.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739940-53.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ESPÓLIO DE FERNANDO EUFROSINO GOIS
RECORRIDO: NILSON DA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA SOBRE IMÓVEL. EXECUÇÃO CONTRA O ADQUIRENTE. ATOS CONSTRITIVOS. NÃO CONHECIDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NO BOJO DA APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. PROPRIEDADE DE TERCEIRO FIRMADA EM SENTENÇA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O mérito da presente demanda circunscreve-se na alegada propriedade do bem imóvel discutido, fundamentado em decisão judicial transitada em julgado, proferida antes do ato de constrição judicial, ou seja, o mérito dos presentes embargos não se confunde com o mérito da ação rescisória ajuizada pela parte contraria. Não havendo, no caso concreto, risco de decisões conflitantes aptas a determinar a redistribuição dos embargos de terceiro ao juízo que processa a ação rescisória. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo. 2. O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal no texto da peça do recurso de apelação. Recurso não conhecido nesta parte. Não conhecido nessa parte. 3. É fato que os limites subjetivos da coisa julgada não podem afetar terceiros que não participaram do processo, entretanto, no caso, o ato constritivo (dia 01/09/2023) se deu em momento posterior à formação da coisa julgada que favorecia a parte embargante/apelada (dia 15/12/2022). 4. Manifesto o inconformismo do espólio do de cujus com a sentença rescindenda, não sendo objeto desses autos eventual fraude, conluio entre o proprietário originário do imóvel e a Construtora a fim de lesar terceiros etc., razão pela qual os limites da cognição do juízo que processou os embargos de terceiro limitam-se a analisar se no momento do ato constritivo a parte que teve seus bens constritos era ou não detentor de posse ou propriedade do imóvel sobre o qual recaiu a constrição que, em caso positivo, deve ser considerada indevida. 5. Não se pode acolher como matéria de defesa supostos erros ou omissões ocorridos em autos de ação de conhecimento já transitada em julgado a fim de restituir penhora realizada sobre imóvel determinada em ação de execução sob pena de se utilizar os embargos de terceiro como sucedâneo da ação rescisória. 6. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. O recorrente alega violação aos artigos 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil, sustentando a validade da penhora, pois a transferência do imóvel somente se perfaz com o regular registro imobiliário. Defende que eventual justa causa para a demora no registro imobiliário jamais seria oponível a terceiro de boa-fé, mas sim ao responsável pelo citado ato ilícito, seja ele o Cartório de Registro de Imóvel ou, até mesmo, o Poder Judiciário. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a averbação da existência da presente demanda judicial na matrícula do imóvel em litígio. Nas contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De início, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido, pois, conforme se extrai da Certidão de Autuação (ID 65737378), não consta nos autos procuração do recorrente outorgando poderes aos advogados subscritores do presente apelo. Com efeito, embora intimado a regularizar sua representação processual (ID 65737381), nos termos dos artigos 76, caput e § 2º, c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o recorrente se limitou a juntar procuração em nome de pessoa alheia ao processo, sem qualquer documento que comprove sua legitimidade para representar o Espólio, ora recorrente. Incide, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.977.010/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo não mereceria trânsito no tocante à mencionada ofensa aos artigos 1.227 e 1.245, ambos do CC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 64733399): "(...) É fato que os limites subjetivos da coisa julgada não podem afetar terceiros que não participaram do processo, entretanto, o ato constritivo se deu em momento posterior à formação da coisa julgada que favorecia a parte ora embargante/apelada (Nilson), a saber, no dia 01/09/2023, ao passo que o trânsito em julgado da sentença se deu, como já informado, no dia 15/12/2022. Assim, a tese da parte embargada/apelante, em suma, consubstancia-se em eventual nulidade/inaplicabilidade da sentença que rescindiu o contrato nos autos nº. 0709457- 74.2022.8.07.0001, o que pode ser discutido nos autos da ação rescisória respectiva, como bem pontuou o juízo de primeiro grau. (...) O fato é que, embora não constasse no registro do imóvel (por empecilhos ocorridos nos autos nº. 0709457-74.2022.8.07.0001), quando ocorreu a constrição do imóvel, determinada nos autos da execução nº. 0734486-68.2018.8.07.0001, promovida pela parte ora apelante/embargada (Espólio de Fernando Eufrosino Gois) em face da construtora/incorporadora, a propriedade já era de Nilson, conforme sentença transitada em julgado." Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com relação ao pedido de antecipação da tutela recursal,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Igualmente, quanto ao requerimento, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço dos pedidos. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739940-53.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739940-53.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: ESPOLIO DE FERNANDO EUFROSINO GOIS
RECORRIDO: NILSON DA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ESPOLIO DE FERNANDO EUFROSINO GOIS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 29 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
24ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial
Ata da 24ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES e FABRICIO BEZERRA.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Leonora Brandão Mascarenhas.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0725044-28.2021.8.07.0016
0706338-20.2023.8.07.0018
0723018-03.2024.8.07.0000
0746773-24.2022.8.07.0001
0723425-95.2023.8.07.0015
0714166-55.2022.8.07.0001
0739940-53.2023.8.07.0001
0740101-63.2023.8.07.0001
0738835-75.2022.8.07.0001
0717938-26.2022.8.07.0001
0748280-83.2023.8.07.0001
0702948-59.2024.8.07.0001
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0712627-60.2023.8.07.0020
0701506-83.2023.8.07.0004 - Dra. Emiliana Kelly Cavalcante Rolim, OAB/DF 52.424
0742128-19.2023.8.07.0001 - Dra. Kaiane Mariana Galeno Costa, OAB/DF 75.692
0723090-87.2024.8.07.0000
0764886-78.2022.8.07.0016
0707479-28.2023.8.07.0001 - Dr. Victor Rios Alves, OAB/DF 63.171
0720075-13.2024.8.07.0000
0707335-54.2019.8.07.0014
0722573-82.2024.8.07.0000
0703178-07.2024.8.07.0000
0729596-79.2024.8.07.0000
0723821-83.2024.8.07.0000
0728501-14.2024.8.07.0000
0700299-90.2024.8.07.9000
0702622-86.2021.8.07.0007
RETIRADOS DA SESSÃO
0716092-06.2024.8.07.0000
0714122-82.2022.8.07.0018
ADIADOS
0701819-98.2020.8.07.0020
PEDIDOS DE VISTA
0710287-32.2021.8.07.0015
0702813-40.2021.8.07.0005
0709454-95.2022.8.07.0009
A sessão foi encerrada no dia 02 de Outubro de 2024 às 17:16. Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA SOBRE IMÓVEL. EXECUÇÃO CONTRA O ADQUIRENTE. ATOS CONSTRITIVOS. NÃO CONHECIDO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NO BOJO DA APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. PROPRIEDADE DE TERCEIRO FIRMADA EM SENTENÇA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O mérito da presente demanda circunscreve-se na alegada propriedade do bem imóvel discutido, fundamentado em decisão judicial transitada em julgado, proferida antes do ato de constrição judicial, ou seja, o mérito dos presentes embargos não se confunde com o mérito da ação rescisória ajuizada pela parte contraria. Não havendo, no caso concreto, risco de decisões conflitantes aptas a determinar a redistribuição dos embargos de terceiro ao juízo que processa a ação rescisória. Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo. 2. O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal no texto da peça do recurso de apelação. Recurso não conhecido nesta parte. Não conhecido nessa parte. 3. É fato que os limites subjetivos da coisa julgada não podem afetar terceiros que não participaram do processo, entretanto, no caso, o ato constritivo (dia 01/09/2023) se deu em momento posterior à formação da coisa julgada que favorecia a parte embargante/apelada (dia 15/12/2022). 4. Manifesto o inconformismo do espólio do de cujus com a sentença rescindenda, não sendo objeto desses autos eventual fraude, conluio entre o proprietário originário do imóvel e a Construtora a fim de lesar terceiros etc., razão pela qual os limites da cognição do juízo que processou os embargos de terceiro limitam-se a analisar se no momento do ato constritivo a parte que teve seus bens constritos era ou não detentor de posse ou propriedade do imóvel sobre o qual recaiu a constrição que, em caso positivo, deve ser considerada indevida. 5. Não se pode acolher como matéria de defesa supostos erros ou omissões ocorridos em autos de ação de conhecimento já transitada em julgado a fim de restituir penhora realizada sobre imóvel determinada em ação de execução sob pena de se utilizar os embargos de terceiro como sucedâneo da ação rescisória. 6. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO.
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739940-53.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: NILSON DA SILVA
EMBARGADO: FERNANDO EUFROSINO GOIS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Autora ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 14:00:50. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739940-53.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: NILSON DA SILVA
EMBARGADO: FERNANDO EUFROSINO GOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos ao ID Num. 192809915, sob o fundamento de que a sentença de ID 191538161 contém omissão pois “a c. Julgadora não exprimiu juízo de valor sobre o argumento do recorrente de que a extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros somente poderia ocorrer nos casos previstos em lei (...)", a indicar "configurada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a r. sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela c. Julgadora (art. 489, IV, do CPC)". Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na sentença atacada não estão presentes nenhum desses vícios, uma vez que a questão jurídica colocada a desate foi efetivamente analisada com base nos elementos acostados aos autos pela parte interessada, tendo, inclusive, havido expressa menção à tese do embargado. Oportuno ressaltar que a mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos em que se baseou o julgado para firmar seu entendimento não constitui ocorrência de vícios no julgado, demonstrando, ao contrário, a pretensão dos embargantes dirigida ao reexame do decisum e, em consequência, a inversão do resultado da decisão, o que não se permite em sede de embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada. Int. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739940-53.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: NILSON DA SILVA
EMBARGADO: FERNANDO EUFROSINO GOIS DESPACHO Remetam os autos ao NUPMETAS. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, acolho os embargos de terceiro para determinar o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel denominado Lote 01, Conjunto 01, da QR 210, Samambaia/DF, matrícula 195.121 do Cartório do 3º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal, efetivada nos autos do processo de execução n. 0734486-68.2018.8.07.0001 em apenso. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o embargado com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739940-53.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: NILSON DA SILVA
EMBARGADO: FERNANDO EUFROSINO GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor, pois desnecessária à solução da lide, que depende da análise de prova documental e de matéria de direito. Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739940-53.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: NILSON DA SILVA
EMBARGADO: FERNANDO EUFROSINO GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. Sem prejuízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) intime-se a parte ré para que se manifeste acerca dos documentos juntados com a réplica de ID Num. 177227676, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739940-53.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: NILSON DA SILVA
EMBARGADO: FERNANDO EUFROSINO GOIS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739940-53.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: NILSON DA SILVA
EMBARGADO: FERNANDO EUFROSINO GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os documentos de ID n.ºs 173096911 e 173096924 indicam a propriedade do embargante sobre o bem objeto da constrição, nos termos do art. 678, CPC, determino a suspensão de medidas tendentes à alienação do bem e a manutenção da posse do embargante até decisão final dos embargos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Indefiro o pedido de sobrestamento da penhora, pois sua efetivação não importa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a suspensão dos procedimentos de alienação do bem determinada neste ato. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), mediante publicação no Dje, para contestar em 15 dias (art. 679, CPC). Certifique-se sobre esta decisão nos autos principais n.º 0734486-68.2018.8.07.0001. Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito