Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211911/SP (2025/0059152-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO LUPERINI
ADVOGADO: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO - SP189249
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por MARCOS ROBERTO LUPERINI – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio circunstanciado (Processo n. 1500378-41.2024.8.26.0550) –, em que se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (HC n. 2348076-11.2024.8.26.0000), não comporta seguimento. Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da Vara do Júri da comarca de Rio Claro/SP (fls. 228/231), sustentando a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar, motivada de forma genérica e amparada na gravidade abstrata do delito. Aduz enfrentar problemas de saúde. Defende, ainda, a fragilidade do conjunto fático-probatório. Ocorre que inexiste o alegado constrangimento. Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva (RHC n. 145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021). Quanto ao mais, não há constrangimento ilegal a ser reparado por meio da via eleita. Afinal, foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelas instâncias ordinárias, fundamentação, ademais, que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. No caso, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão temporária em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 230/231 – grifo nosso): [...] De fato, o crime em comento tido como hediondo pela legislação penal é punido com pena superior a 04 (quatro) anos. De outro lado, o crime em tese foi cometido em meio a uma desavença familiar, pelo ex-cunhado MARCOS que, usando de uma faca, a qual não foi localizada, golpeou o ofendido pelas costas, após perseguição, vindo a tentar outro golpe na barriga, não logrando êxito. A vítima, ainda com vida, percorreu certa distância vindo a desfalecer no solo. Há indicios de que o fato foi executado de forma a não permitir a defesa do ofendido, pois pela descrição e ação criminosa foi golpeado pelas costas, em razão de discussão entre a vítima e familiares da ex-companheira, que ainda mantinha relacionamento com o acusado, segundo testemunha. Ademais, a maior partes das testemunhas ouvidas em solo policial são vizinhos do acusado e da família, a qual mantém proximidade e amizade com estes. Vale ainda ressaltar que há demonstração nos autos de acirramento dos ânimos entre as famílias do acusado e vítima, o que poderá se exacerbar com a soltura do acusado. Neste diapasão, a resposta estatal deve ser pronta e eficaz, no sentido de resguardar a ordem pública. No mais, considerando que em liberdade o acusado poderia influir nos ânimos das testemunhas, como já relatado, é essencial que a instrução criminal seja preservada, a fim de se buscar a verdade real dos fatos, tendo em conta a possibilidade de ser alterada a sua dinâmica para benefício da defesa. O Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar, concluiu que (fl. 161 – grifo nosso): [...] Afinal, os argumentos trazidos na decisão atacada mostram-se suficientes para a manutenção da prisão cautelar do paciente. Evidente que o caso indica inegável complexidade e periculosidade do paciente, distinguindo-se de outros casos menos ofensivos, especificidades que não podem ser ignoradas, pois denotam que o paciente revela, mesmo, potencial de ferir a ordem pública. Nítido, assim, que a medida prisional não carece de fundamentos, dadas as considerações ali apresentadas, atendendo, portanto, ao comando legal previsto no artigo 315, caput e §1º, do Código de Processo Penal, com a redação trazida pela Lei nº 13.964/19, sendo de conhecimento que na fase processual em apreço cabe que o magistrado se mantenha relativamente sucinto, reservando considerações extensas e aprofundadas para o momento do julgamento do feito. E, a esta altura, não se observa nenhuma alteração fática a demandar a revogação do cárcere preventivo. Ressalta-se, novamente, que ante a sua evidente gravidade, qualquer medida cautelar eventualmente concedida não atenderia às finalidades de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, na medida em que representariam verdadeiro prêmio para a conduta do réu, e até um estímulo para a prática de delitos semelhantes. [...] Assim, sob todos os ângulos possíveis de análise, não há qualquer constrangimento ilegal que esteja sendo imposto à liberdade de locomoção do paciente, sendo de rigor a manutenção da medida. Em tempo, não há que se falar em prisão domiciliar. A documentação juntada nas folhas 271/275 nada esclarece, nesse sentido. Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias. Observa-se, da análise, dos trechos transcritos que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao modus operandi (golpes de faca nas costas da vítima e desavenças familiares), a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024. Ademais, é inviável a este Superior Tribunal aprofundar-se no exame do conjunto fático-probatório, a fim de infirmar a conclusão da Corte a quo de que não ficou comprovado efetivo risco à saúde do acusado em razão das alegadas comorbidades. Dessa forma, a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito. Este meio não comporta dilação probatória e exige prova consistente e pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento. Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte Superior: AgRg no RHC n. 142.524/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR