1. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
4. PROJETO IMOBILIARIO RLC 02 LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. INPAR PROJETO 44 SPE LTDA. (OUTRO NOME)
Autor
2. AILTON LEITE DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
3. SANDRA CRISTINA DE MIGUEL SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO PERBONI
OAB/SP 165835·CPF·Representa: Autor
FELIPE COLI MALAQUIAS
OAB/MG 154865·CPF·Representa: Autor
FLAVIO PERBONI
OAB/SP 165835·CPF·Representa: Réu
FELIPE COLI MALAQUIAS
OAB/MG 154865·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
15/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:16
Protocolo de Petição
24/06/2025, 09:54
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2641229/SP (2024/0154692-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADO: FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVADO: AILTON LEITE DOS SANTOS
AGRAVADO: SANDRA CRISTINA DE MIGUEL SANTOS
ADVOGADO: FLAVIO PERBONI - SP165835
INTERESSADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 02 LTDA
OUTRO NOME: INPAR PROJETO 44 SPE LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2641229/SP (2024/0154692-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADO: FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVADO: AILTON LEITE DOS SANTOS
AGRAVADO: SANDRA CRISTINA DE MIGUEL SANTOS
ADVOGADO: FLAVIO PERBONI - SP165835
INTERESSADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 02 LTDA
OUTRO NOME: INPAR PROJETO 44 SPE LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2641229/SP (2024/0154692-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADO: FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVADO: AILTON LEITE DOS SANTOS
AGRAVADO: SANDRA CRISTINA DE MIGUEL SANTOS
ADVOGADO: FLAVIO PERBONI - SP165835
INTERESSADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 02 LTDA
OUTRO NOME: INPAR PROJETO 44 SPE LTDA.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2641229/SP (2024/0154692-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADO: FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVADO: AILTON LEITE DOS SANTOS
AGRAVADO: SANDRA CRISTINA DE MIGUEL SANTOS
ADVOGADO: FLAVIO PERBONI - SP165835
INTERESSADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 02 LTDA
OUTRO NOME: INPAR PROJETO 44 SPE LTDA.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 20:05
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2641229/SP (2024/0154692-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADO: FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVADO: AILTON LEITE DOS SANTOS
AGRAVADO: SANDRA CRISTINA DE MIGUEL SANTOS
ADVOGADO: FLAVIO PERBONI - SP165835
INTERESSADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 02 LTDA
OUTRO NOME: INPAR PROJETO 44 SPE LTDA.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:32
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2641229/SP (2024/0154692-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADO: FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVADO: AILTON LEITE DOS SANTOS
AGRAVADO: SANDRA CRISTINA DE MIGUEL SANTOS
ADVOGADO: FLAVIO PERBONI - SP165835
INTERESSADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 02 LTDA
OUTRO NOME: INPAR PROJETO 44 SPE LTDA.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e INPAR PROJETO 44 SPE LTDA. (ou PROJETO IMOBILIÁRIO RLC 02 LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não demonstração de violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 (fls. 210-212). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial deve ser julgado improvido, pois não há violação de lei federal e o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 581 do STJ, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios (fls. 188-199). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 137): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de evidência. Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição. Possibilidade. Devedora principal em recuperação judicial. Súmula 581 do STJ. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 178-182): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vício de omissão não configurado. Pretensão infringente. Prequestionamento. Acórdão mantido. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 49, caput, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, pois todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial se sujeitam ao procedimento recuperacional (fls. 143-150); b) 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, porquanto o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido (fls. 143-150). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não reconhecer a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, conforme o Tema n. 1051 do STJ (fls. 143-150). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e a extinção do cumprimento de sentença. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial deve ser julgado improvido, pois não há violação de lei federal e o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 581 do STJ, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios (fls. 188-199). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O caso dos autos tem origem em agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de extinção ou suspensão da execução em curso, visto que esta também possui uma coexecutada, devedora solidária, INPAR PROJETO 44 SPE LTDA., o que enseja o regular processamento do feito executivo. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento da agravante, sob o entendimento de que este STJ já assentou que a “recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005” (REsp 1.333.349/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO)", com incidência da Súmula n. 581 do STJ (fls. 136-140). Contra o referido acórdão, foi interposto o competente recurso especial que passo a analisar. I - Da violação dos arts. 49 e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 e da divergência jurisprudencial No que diz respeito à alegada violação aos dispositivos acima mencionados, não assiste razão à recorrente. Observe-se que inexiste as violações apontadas, visto que a decisão atacada está em plena consonância com o entendimento do enunciado da Súmula n. 581 do STJ, qual seja, a “recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Estando, portanto, o entendimento firmado no acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sumulada do STJ, não há falar em dissídio jurisprudencial apto a justificar a ascensão do especial pela alínea c do permissivo constitucional. II - Conclusão Ante ao exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA