1. FEMEPE CAPTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES
OAB/SC 036913·CPF·Representa: Autor
BRUNO COUTINHO DE AZEVEDO PEITER
OAB/SC 044700·CPF·Representa: Autor
BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES
OAB/SC 027121·CPF·Representa: Autor
JULIO GUILHERME MULLER
OAB/SC 012614·CPF·Representa: Autor
NATALIE MARTINS BELTRAO PONTES
OAB/SC 036913·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
21/04/2025, 11:46
Publicação
15/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2103585/RJ (2023/0383084-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FEMEPE CAPTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
BRUNO COUTINHO DE AZEVEDO PEITER - SC044700
NATALIE MARTINS BELTRÃO PONTES - SC036913
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
21/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:55
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2103585/RJ (2023/0383084-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FEMEPE CAPTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
BRUNO COUTINHO DE AZEVEDO PEITER - SC044700
NATALIE MARTINS BELTRÃO PONTES - SC036913
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2103585/RJ (2023/0383084-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FEMEPE CAPTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
BRUNO COUTINHO DE AZEVEDO PEITER - SC044700
NATALIE MARTINS BELTRÃO PONTES - SC036913
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
21/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:55
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2103585/RJ (2023/0383084-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FEMEPE CAPTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
BRUNO COUTINHO DE AZEVEDO PEITER - SC044700
NATALIE MARTINS BELTRÃO PONTES - SC036913
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/03/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
03/02/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:16
Protocolo de Petição
30/01/2025, 16:55
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2103585/RJ (2023/0383084-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: FEMEPE CAPTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
ADVOGADOS: JULIO GUILHERME MÜLLER - SC012614
BERNARDO BELTRÃO CAMPOS PONTES - SC027121
BRUNO COUTINHO DE AZEVEDO PEITER - SC044700
NATALIE MARTINS BELTRÃO PONTES - SC036913
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FEMEPE CAPTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 5077473-07.2020.4.02.5101, assim ementado (fl. 1.102): PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.605/98. PESCA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, PETRECHOS, TÉCNICAS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS EM ZONA PROIBIDA. FATO TÍPICO. PESCA MEDIANTE USO DE REDE DE CERCO NA BAÍA DE SEPETIBA. MATERIALIDADE COMPROVADA. PENA PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Afasta-se a tese de atipicidade da conduta, porquanto o método de pesca utilizado pelas embarcações do tipo atuneiro é alcançado pela norma proibitiva, ao operar na modalidade de cerco em local não permitido. Vale dizer que, a despeito de o tipo de embarcação apresentar nome diverso daquele prevista na portaria do IBAMA, tal circunstância não afasta o fato de que foi realizada a pesca na modalidade proibida pelo ato normativo infralegal, restando, pois, evidente a tipicidade da conduta imputada à apelante. II - A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo material probatório apresentado, em especial, o auto de infração, o relatório de fiscalização contendo ilustrações do local onde foi efetuada a pesca proibida, bem como o Despacho SEI/IBAMA, o qual concluiu que a embarcação Ferreira XXVIII adentrou na Baía de Sepetiba/RJ, no período compreendido entre 08 de abril de 2016 e 07 de maio de 2016, com o único fim de efetuar a pesca de iscas vivas para dar continuidade à sua atividade pesqueira. Portanto, a tese defensiva não se sustenta diante do substancioso material probatório a fazer recair sobre o apelante, para além de qualquer dúvida razoável, a prática do crime imputado. III – A pena de prestação pecuniária fixada foi devidamente fundamentada, razoável e proporcional, considerados os contornos do caso concreto, não estando a merecer reparos a sentença. IV - Apelação criminal improvida. No recurso especial, a defesa aponta, além de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sob a tese de que a conduta da recorrente seria atípica, considerando que a embarcação utilizada na pesca é do tipo atuneira. Assevera que, ao contrário do que entenderam os Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2° Região no acórdão ora recorrido, a embarcação utilizada pela recorrente não é a descrita na Portaria n. 107-N/1993 do IBAMA, inexistindo, portanto, a tipicidade da conduta, já que não há qualquer restrição para a pesca com a embarcação da recorrente (fl. 1.114). Ressalta que são evidentes as diferenças entre as modalidades atuneira e traineira, bem corno que a legislação não proíbe a pesca com a embarcação utilizada pela recorrente na Baia de Sepetiba, além de que os métodos de pesca de cada uma são completamente divergentes (fl. 1.115). Observa que a imputação da conduta descrita no acórdão constitui aplicação de analogia em prejuízo da empresa recorrente, já que esta não agiu em desacordo com a citada portaria, em franco desrespeito ao principio da reserva legal (fl. 1.115). Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, com o reconhecimento da atipicidade da conduta. Oferecidas contrarrazões (fls. 1.137/1.145), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.151/1.152). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.160): RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS EM ZONA PROIBIDA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Sendo apelo de natureza extraordinária, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o apelo raro em que o recorrente insiste na absolvição pela alegada atipicidade da conduta. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Parecer pelo não provimento do apelo. É o relatório. A respeito da tipicidade da conduta imputada ao recorrente, extraem-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls. 1.098/1.099 – grifo nosso): [...] De seu turno, sustenta a defesa que tal conduta é atípica na medida em que a embarcação Ferreira XXVIII é do tipo atuneira, não havendo restrição ao emprego desse tipo de embarcação na pesca, já que não se encontra elencada na referida portaria, tratando-se de analogia que prejudica a ré, em desrespeito ao princípio da reserva legal. Quanto a esse aspecto, destaca os depoimentos das testemunhas de defesa, Agostinho Peruzzo, oceanógrafo (evento 231, VÍDEO3) e Eduardo Walter Provesi, despachante marítimo ( evento 231, VÍDEO4), no sentido de diferenciar a traineira do tipo de embarcação atuneira. Conforme se infere do Despacho SEI/IBAMA 0607061 ( evento 1, OUT4, fls. 14/19), a embarcação utilizada pela ré teria autorização para realizar captura de pescado, em regiões permitidas, por meio do método de vara e isca viva, esclarecendo como ocorre a pesca nesses casos: “(...) a modalidade de vara e isca viva possui uma particularidade, pois ocorrem duas pescarias distintas: a captura de isca viva junto à costa e a captura de atuns em mar aberto. A embarcação atuneira leva consigo uma segunda embarcação denominada "panga" que é equipada com uma rede de cerco similar àquela utilizada pela frota de cerco para sardinha, com menores dimensões, destinada à captura de isca viva”. De toda sorte, o órgão ambiental elaborou Relatório de Fiscalização ( evento 1, OUT2, fls. 17 e evento 1, OUT3, fls. 1/4), de que se extrai a conclusão de que é vedada a atuação de frota de vara e isca-viva, mesmo tipo de embarcação do atuneiro, na área de restrição prevista na portaria do IBAMA. Vejamos: “7. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA PORTARIA IBAMA n° 107/93: ‘Art. 1°: Proibir no Complexo Hidrológico da Baía de Sepetiba, localizado entre as latitudes 22º53' e 23°04' S e as longitudes 43°34' e 44°00' W o emprego dos seguintes métodos de captura: I— Rede de cerco com traineiras’; Foi encaminhada consulta à COREP/DBFLO sobre a aplicação do inciso I transcrito acima no que concerne a atuação da frota de vara e isca-viva, que opera com o método cerco para captura das iscas. A manifestação foi realizada através da Informação n° 02001.000659/2016-57 (cópia anexa) que opina pela impossibilidade de atuação dessa frota na área de restrição prevista na referida norma.”(g. n.) Resta claro que o método de pesca utilizado pelas embarcações do tipo atuneiro é alcançado pela norma proibitiva, ao operar na modalidade de cerco em local não permitido. Nesse sentido, manifestou-se o IBAMA por meio da Informação Técnica nº 11/2021-NUPESC- CP/COFIS/CGFIS/DIPRO (evento 81, INF2) para responder aos questionamentos do Mandado nº 510005834585, prestando os seguintes esclarecimentos: a) se a informação de que a embarcação Ferreira XXVIII, objeto desta ação penal, seria atuneira modificaria a conclusão da referida autarquia de que tal embarcação realizou pesca de rede de cerco em local em que é proibida: Resposta: (...) As embarcações atuneiras que operam na modalidade Vara e Isca-Viva utilizam-se de uma modalidade complementar à Vara (Linha) para a captura das iscas-vivas: a modalidade cerco. Mesmo tratando- se de uma embarcação atuneira, portanto, não resta modificada a conclusão desta autarquia de que a embarcação Ferreira XXVII cometeu infração ambiental ao operar na modalidade cerco na baía de Sepetiba, contrariando a proibição da Portaria IBAMA 107/93-N. (g. n.) Como bem salientado no parecer do Ministério Público Federal, o ato normativo questionado não especifica qual o tipo de traineira não pode ser usado para a pesca de cerco, de forma que pode abranger embarcações de pequeno porte, tal como o atuneiro. É possível concluir, sem sombra de dúvidas, que há vedação à utilização de rede de cerco para pesca em local proibido, seja por meio de embarcação do tipo traineira, seja do tipo atuneira, conforme acertadamente consignado na sentença (evento 248, SENT1), no trecho abaixo transcrito: Como se percebe pelos depoimentos e interrogatório, tanto a embarcação do tipo atuneira como a traineira efetuam a pesca com rede de cerco. As diferenças na pesca com rede de cerco realizada por atuneiros e traineiras consistem no tamanho da rede, na quantidade de peixes capturados, na finalidade da pesca e na importância de manter os peixes vivos, sendo utilizados, no entanto, o mesmo método de captura e o mesmo tipo de petrecho. A embarcação do tipo atuneiro utiliza um barco auxiliar com uma rede menor e pesca quantidade inferior de peixes quando comparada à rede de cerco realizada com traineiras. (g. n.) Vale dizer que, a despeito de o tipo de embarcação apresentar nome diverso daquele prevista na portaria do IBAMA, tal circunstância não afasta o fato de que foi realizada a pesca na modalidade proibida pelo ato normativo infralegal, restando, pois, evidente a tipicidade da conduta imputada à apelante. [...] Observa-se, do trecho acima, que a Corte de origem afastou a tese defensiva de atipicidade da conduta, porquanto, apesar da embarcação apresentar nome diverso daquele previsto na portaria do órgão ambiental, tal circunstância não afasta o fato de que foi realizada pesca em modalidade vedada, ou seja, com o uso de método proibido, cerco de rede, em local em que tal atividade é proibida, amoldando-se a conduta a prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998. Assim apresentado o contexto fático-probatório, é inviável sua alteração para reconhecer a atipicidade da conduta, pois para tanto seria necessário revisitar os referidos elementos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 64 DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OFENSA AO ART. 40 DA LEI N. 9.605/1998. NECESSIDADE DE CAUSAR DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CONDUTA PRATICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATIPICIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 48 DA LEI 9.605/1998. ASPECTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a análise do recebimento da denúncia em relação à conduta do art. 64 da Lei n. 9.605/1998, pois ultrapassado o prazo da pretensão punitiva estatal, previsto no art. 109, V, do Código Penal. 2. Para a configuração do delito do art. 40 da Lei n. 9.605/1998, é necessário que o dano seja causado a Unidade de Conservação ou nas áreas circundantes de Unidade de Conservação, num raio de até 10 km, o que não se confunde com Área de Preservação Permanente. 3. Quanto à prática do crime previsto no art. 48 da Lei de crimes ambientais, o Tribunal de origem aponta evidências extraídas dos autos de que a conduta do recorrido data de época anterior à entrada em vigor da Lei de crimes ambientais e de que não foi necessária a retirada da vegetação nativa do local onde realizadas as edificações, que supostamente impedem ou dificultam a regeneração de florestas e demais formas de vegetação. Aspectos fático-probatórios que não podem ser infirmados em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no art. 64 da Lei n. 9.605/1998. (REsp n. 897.319/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015 - grifo nosso). [...] 8. De outro lado, não é possível inverter ou alterar as premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido. Uma vez que o Tribunal de origem confirmou que o recorrente praticou o crime previsto no art. 3º, II da Lei n. 8.137/1990, em coautoria com funcionária pública, a pretensão defensiva de absolvição demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 deste Sodalício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O âmbito de cognição de recurso especial em revisão criminal é restrito, seja porque o apelo nobre já se encontra limitado pelas hipóteses constitucionais de cabimento, seja porque a revisão criminal deve se ater às hipóteses autorizadoras do Código de Processo Penal. 2. Não cabe a este Sodalício ir além da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segundo apelação para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.137/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, RHC 78.959/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2017; AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19.04.2022. (AgRg no AREsp n. 2.317.532/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024 - grifo nosso). Ressalto que a inviabilidade de exame da questão pela incidência da Súmula 7/STJ impede, igualmente, o conhecimento do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; e AgRg no AREsp n. 2.441.410/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/9/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/01/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 16:02
Recebimento
19/02/2024, 15:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/02/2024, 15:31
Protocolo de Petição
19/02/2024, 15:21
Documento (Certidão)
23/10/2023, 08:47
Distribuição (sorteio)
23/10/2023, 08:01
Recebimento
19/10/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FEMEPE CAPTURA DE PESCADOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB SC027121)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ARTUR DE BRITO GUEIROS DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2023. Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE Presidente
80 - 1a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 30 DE MAIO DE 2023, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Informações importantes: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/pedido-de-preferencia-sustentacao-oral-1a-turma-especializada/), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada; 1.1) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada, observada a ordem do pedido de preferência; 1.2) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://bit.ly/3NCLAmb; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pela Subsecretaria da 1ª Turma Especializada até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Gabinete 02: titular, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma. Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 4.2) Gabinete 01: titular, o Exmo. Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 4.3) Gabinete 03: titular a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 4.4) Gabinete 25: titular, a Exma. Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo. Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 5) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 5.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 5.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 5.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 5.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7817 e 2282-7775; 7) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 8) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas. Apelação Criminal Nº 5077473-07.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 9) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO