Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 879221/SP (2023/0459670-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: PETERSON BRASIL
ADVOGADO: REGINALDO BARBAO - SP177364
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JOSELITO DE SOUZA
ADVOGADO: GISELE SANTALLA MARTINEZ XAVIER - SP211607
CORRÉU: PETERSON PATRICIO
CORRÉU: MARCELO JOSE DE LIMA
CORRÉU: CELIO DIAS
CORRÉU: FRANCISCO TEOTONIO DA SILVA PASQUALINI
CORRÉU: MARCELO FERRAZ DA SILVA
DECISÃO O presente pedido de extensão, formulado por PETERSON BRASIL (Petição n. 720.610/2025 – fls. 681/684), dos efeitos da concessão parcial da ordem pela Sexta Turma desta Corte ao paciente Joselito de Souza (fls. 647/653) – que reconheceu ilegalidade na terceira fase da dosimetria do roubo, por ausência de fundamentos concretos para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, redimensionando a pena imposta na condenação proferida na Ação Penal n. 1502033-69.2019.8.26.0535, da 6ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP – comporta deferimento. Com efeito, busca-se a extensão dos efeitos da ordem concedida para redimensionar a pena aplicada ao corréu Peterson Brasil, ao argumento de que não há qualquer questão de caráter pessoal que diferencie o corréu Joselito de Souza beneficiário deste writ, até porque, a mesma ilegalidade constante do art. 68, parágrafo único, do CP, foi aplicada em face do paciente (fl. 682). Destaca-se que a extensão dos efeitos de concessão de ordem não se opera de forma automática aos demais. Os requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) devem estar em pleno alinhamento (AgRg no HC n. 498.460/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/6/2021). Assim, tem-se que o decisum paradigma apontou ilegalidade na dosimetria da pena, na terceira fase, por ausência de fundamentos concretos para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, em desacordo com o entendimento deste Tribunal Superior (fl. 652). Então, razão assiste ao pedido de extensão, pois se verifica identidade de situações entre o requerente e o paciente, com utilização da mesma fundamentação (fl. 223) para a dosimetria da pena de ambos; forçoso, então, reconhecer a extensão (art. 580 do CPP), nos termos dos fundamentos colacionados por este Relator (fls. 647/653). Necessário, então, redimensionar a pena corporal imposta aos crimes de roubo: a) primeiro roubo circunstanciado: mantida a pena fixada até na segunda fase, em 10 anos de reclusão, e 28 dias-multa (fls. 229/230). Na terceira fase, reconhecidas as causas de aumento de pena de emprego de arma de fogo, concurso de agentes e vítima estar em serviço de transporte e valores (fl. 230), aplica-se a maior causa majorante, em 2/3, resultando a pena definitiva em 16 anos e 8 meses de reclusão, e 47 dias-multa; b) segundo roubo circunstanciado: mantida a pena fixada até na segunda fase, em 4 anos e 8 meses de reclusão (fl. 231). Na terceira fase, reconhecidas as causas de aumento de pena de emprego de arma de fogo e concurso de agentes (fl. 231), aplica-se a maior causa majorante, em 2/3, resultando a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa; c) terceiro roubo circunstanciado: mantida a pena fixada até na segunda fase, em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 13 dias-multa (fl. 232). Na terceira fase, reconhecidas as causas de aumento de pena de emprego de arma de fogo e concurso de agentes (fl. 232), aplica-se a maior causa majorante, em 2/3, resultando as penas definitivas em 9 anos e 26 dias de reclusão, e 22 dias-multa; d) considerando a continuidade delitiva, mantém-se a aplicação do aumento em 1/5 da pena mais grave (fl. 233), resultando a pena definitiva dos roubos em 20 anos de reclusão e 56 dias-multa; e e) considerando o concurso material (fl. 238) dos crimes de roubo, integrar organização criminosa (10 anos e 6 meses de reclusão, e de 33 dias-multa – fl. 227), adulteração de sinal identificador de veículo (4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, e de 24 dias-multa – fl. 234) e cárcere privado e sequestro (5 anos e 3 meses de reclusão – fls. 237/238), tem-se a reprimenda total em 40 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, e 113 dias-multa. Finalmente, considerando a pena fixada, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Ademais, também se verifica idêntico constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta aos demais corréus – Celio Dias, Francisco Teotonio da Silva Pasqualini e Marcelo Ferraz da Silva –, com utilização da mesma fundamentação considerada inidônea pela Sexta Turma desta Corte para aplicação cumulativa das causas de aumento de pena dos roubos (fls. 223, 242/245, 254/256 e 267/269). Forçoso, então, conceder ordem de ofício para redimensionar as penas, nos termos dos fundamentos colacionados por este Relator (fls. 647/653), uma vez que a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 989.407/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Necessário, então, redimensionar a pena corporal imposta aos crimes de roubo praticados pelos corréus: I) Celio Dias: a) primeiro roubo circunstanciado: na primeira fase, mantida a exasperação da pena-base, fixada em 8 anos de reclusão, e 20 dias-multa (fls. 254/255). Na segunda fase, mantida a agravante da dissimulação, em 1/6, passando a reprimenda para 9 anos e 4 meses de reclusão, e 23 dias-multa (fls. 254). Na terceira fase, reconhecidas as causas de aumento de pena de emprego de arma de fogo, concurso de agentes e vítima estar em serviço de transporte e valores (fl. 255), aplica-se a maior causa majorante, em 2/3, resultando a pena definitiva em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 38 dias-multa; b) segundo roubo circunstanciado: na primeira fase, mantida a pena-base fixada em 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa (fl. 255). Na segunda fase, sem alterações (fls. 255/256). Na terceira fase, reconhecidas as causas de aumento de pena de emprego de arma de fogo e concurso de agentes (fl. 256), aplica-se a maior causa majorante, em 2/3, resultando a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 17 dias-multa; c) considerando a continuidade delitiva, mantém-se a aplicação do aumento em 1/6 da pena mais grave (fls. 256/257), resultando a pena definitiva dos roubos em 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, e 44 dias-multa; d) considerando o concurso material (fl. 238) dos crimes de roubo, integrar organização criminosa (7 anos e 6 meses de reclusão, e de 24 dias-multa – fl. 252), adulteração de sinal identificador de veículo (4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, e de 24 dias-multa – fl. 258) e cárcere privado e sequestro (4 anos e 6 meses de reclusão – fl. 261), tem-se a reprimenda total em 34 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, e 92 dias-multa; e e) considerando a pena fixada, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. II) Francisco Teotonio da Silva Pasqualini: a) primeiro roubo circunstanciado: na primeira fase, mantida a exasperação da pena-base, fixada em 9 anos e 6 meses de reclusão, e 24 dias-multa (fls. 240/241). Na segunda fase, mantida a agravante da dissimulação, em 1/6, limitado ao máximo legal (Súmula n. 231/STJ), passando a reprimenda para 10 anos de reclusão e 28 dias-multa (fls. 241/242). Na terceira fase, reconhecidas as causas de aumento de pena de emprego de arma de fogo, concurso de agentes e vítima estar em serviço de transporte e valores (fls. 242/243), aplica-se a maior causa majorante, em 2/3, resultando a pena definitiva em 16 anos e 8 meses de reclusão, e 47 dias-multa; b) segundo e terceiro roubos circunstanciados: na primeira fase, mantida a exasperação da pena-base, fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa (fls. 243/244). Na segunda fase, sem alterações (fls. 243/245). Na terceira fase, reconhecidas as causas de aumento de pena de emprego de arma de fogo e concurso de agentes (fls. 243/245), aplica-se a maior causa majorante, em 2/3, resultando a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa; c) considerando a continuidade delitiva, mantém-se a aplicação do aumento em 1/5 da pena mais grave (fl. 245), resultando a pena definitiva dos roubos em 20 anos de reclusão e 56 dias-multa; d) considerando o concurso material (fl. 238) dos crimes de roubo, integrar organização criminosa (10 anos e 6 meses de reclusão, e de 33 dias-multa – fl. 239), adulteração de sinal identificador de veículo (4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, e de 24 dias-multa – fl. 247) e cárcere privado e sequestro (5 anos e 3 meses de reclusão – fl. 250), tem-se a reprimenda total em 40 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, e 113 dias-multa; e e) considerando a pena fixada, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. III) Marcelo Ferraz da Silva: a) primeiro roubo circunstanciado: na primeira fase, mantida a exasperação da pena-base, fixada em 9 anos e 6 meses de reclusão, e 24 dias-multa (fls. 265/266). Na segunda fase, mantidas as agravantes da reincidência e dissimulação, em 1/5, limitado ao máximo legal (Súmula n. 231/STJ), passando a reprimenda para 10 anos de reclusão e 28 dias-multa (fls. 266/267). Na terceira fase, reconhecidas as causas de aumento de pena de emprego de arma de fogo, concurso de agentes e vítima estar em serviço de transporte e valores (fl. 267), aplica-se a maior causa majorante, em 2/3, resultando a pena definitiva em 16 anos e 8 meses de reclusão, e 47 dias-multa; b) segundo e terceiro roubos circunstanciados: na primeira fase, mantida a exasperação da pena-base, fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa (fls. 268/269). Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência, em 1/6, passando a reprimenda para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa (fls. 268/269). Na terceira fase, reconhecidas as causas de aumento de pena de emprego de arma de fogo e concurso de agentes (fls. 268/269), aplica-se a maior causa majorante, em 2/3, resultando a pena definitiva em 9 anos e 26 dias de reclusão, e 20 dias-multa; c) considerando a continuidade delitiva, mantém-se a aplicação do aumento em 1/5 da pena mais grave (fl. 270), resultando a pena definitiva dos roubos em 20 anos de reclusão e 56 dias-multa; d) considerando o concurso material (fl. 238) dos crimes de roubo, integrar organização criminosa (12 anos de reclusão e 36 dias-multa – fl. 264), adulteração de sinal identificador de veículo (5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, e de 26 dias-multa – fl. 271) e cárcere privado e sequestro (5 anos e 3 meses de reclusão – fl. 275), tem-se a reprimenda total em 42 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, e 118 dias-multa; e e) considerando a pena fixada, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Em razão disso, defiro o pedido de extensão veiculado na Petição n. 720.610/2025, para estender os efeitos da concessão parcial da ordem e redimensionar a pena imposta ao corréu Peterson Brasil para 40 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, e 113 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1502033-69.2019.8.26.0535, da 6ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP. Ademais, concedo ordem de habeas corpus de ofício, para redimensionar as penas impostas aos corréus Celio Dias para 34 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, e 92 dias-multa; Francisco Teotonio da Silva Pasqualini, para 40 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, e 113 dias-multa; e Marcelo Ferraz da Silva, para 42 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, e 118 dias-multa; mantido, em todos os casos, o regime inicial fechado. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR