CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
CNPJ
Autor
GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO TORELLY BASTOS
OAB/RS 28708·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DA CUNHA BARRIOS
OAB/RS 80379·CPF·Representa: Autor
PEDRO TORELLY BASTOS
OAB/RS 028708·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DA CUNHA BARRIOS
OAB/RS 080379·CPF·Representa: Autor
PEDRO TORELLY BASTOS
OAB/RS 28708·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013250-50.2023.8.21.0001/RS RELATOR: FABIANA ZAFFARI LACERDA
AUTOR: CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA BARRIOS (OAB RS080379)
RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 04/03/2026 - Transitado em Julgado
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013250-50.2023.8.21.0001/RS AUTOR: CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA BARRIOS (OAB RS080379)
RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708)
SENTENÇA
Homologo o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus legais efeitos, e julgo EXTINTO o processo, forte no art. 487, III, 'b', do CPC.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013250-50.2023.8.21.0001/RS RELATOR: FABIANA ZAFFARI LACERDA
AUTOR: CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA BARRIOS (OAB RS080379)
RÉU: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 23/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA06CVFC
Número: 50132505020238210001/TJRS
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:33
Publicação
01/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189727/RS (2024/0482885-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA BARRIOS - RS080379
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189727/RS (2024/0482885-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA BARRIOS - RS080379
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189727/RS (2024/0482885-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA BARRIOS - RS080379
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189727/RS (2024/0482885-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA BARRIOS - RS080379
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 11:06
Publicação
12/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189727/RS (2024/0482885-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA BARRIOS - RS080379
AGRAVADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:36
Publicação
15/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189727/RS (2024/0482885-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA BARRIOS - RS080379
RECORRIDO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 26/08/2024. Concluso ao gabinete em: 03/01/2025. Ação: cobrança, ajuizada por CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em desfavor de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE (e-STJ fls. 3-28). Sentença: julgou extinto a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, por falta de interesse/legitimidade ad causam (e-STJ fls. 1117-1119). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTO CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA PERFECTIBILIZADA COM A EMPRESA CONFIANÇA CIA DE SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ GBOEX QUE ATUA NO RAMO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. O FATO DE AMBAS EMPRESAS PERTENCEREM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fls. 1290-1293). Recurso especial: Alega violação ao art. 1.098, I e II, do CC e dissídio jurisprudencial. Aduz que, por integrar o mesmo grupo econômico, a GBOEX é responsável solidária pelas dívidas da CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS. Sustenta que a aplicação da teoria da aparência é imperativa, dado o controle acionário da GBOEX sobre a CONFIANÇA. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade passiva do GBOEX e sua responsabilidade solidária nas dívidas da CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS (e-STJ fls. 1298-1311). Juízo de admissibilidade: TJRS admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1512-1515). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da fundamentação deficiente - Súmula 284/STF Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.098, I e II, do CC. Verifica-se, da análise das razões recursais, que a recorrente não demonstra a violação mencionada quanto ao controle acionário e a responsabilidade das sociedades controladoras, se limitando a argumentar que a GBOEX, como acionista majoritária da Confiança Companhia de Seguros, deve ser considerada responsável solidária pelas dívidas da seguradora, conforme a teoria da aparência. A argumentação genérica sobre os artigos tidos como violados, importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Da divergência jurisprudencial – ausência de cotejo analítico Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Necessário frisar que a “mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico impede conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional” (REsp 2.129.680/RJ, Terceira Turma, DJe de 10/04/2024). Nesse sentido: AgInt no REsp 2.165.387/SP, Primeira Turma, DJe de 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.630.311/RS, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp 2.503.857/PE, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp 2.702.961/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.607.121/SP, Quinta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.399.599/GO, Sexta Turma, DJe de 29/08/2024. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1293) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189727/RS (2024/0482885-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA BARRIOS - RS080379
RECORRIDO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
06/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 16:14
Distribuição (sorteio)
03/01/2025, 15:45
Recebimento
17/12/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA BARRIOS (OAB RS080379)
APELADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5013250-50.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 851) RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CHEROKEE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA BARRIOS (OAB RS080379)
APELADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, a iniciar-se em 26 (vinte e seis) de junho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 02 (dois) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida sustentação de argumentos, nos termos do Regimento Interno do TJRS: Art. 248 § 2º Em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas neste Regimento, que consistirá na juntada de: a) arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos; ou b) arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021.) Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual via whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5013250-50.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 851) RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA