Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 958270/RS (2024/0417577-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: ALINE DA ROSA KUNZLER
ADVOGADOS: JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604
JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ANA PAULA MEURER KUNZ
ADVOGADOS: JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604
JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865
CORRÉU: IVO BILDHAUER
CORRÉU: TARCÍSIO IMMIG
CORRÉU: ROMALDO ANTONIO PIRES
CORRÉU: JEFERSON MARCONDES ROHR
DECISÃO O presente pedido de extensão, formulado por ALINE DA ROSA KUNZLER (Petição n. 346.503/2025 – fls. 1.243/1.249), dos efeitos da concessão da ordem pela Sexta Turma desta Corte à paciente ANA PAULA MEURER KUNZ (fls. 1.231/1.235) – que redimensionou a pena imposta para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, e, consequentemente, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 088/2.09.0000223-8, da Vara Judicial da comarca de Campo Novo/RS – comporta deferimento. Com efeito, busca-se a extensão dos efeitos da ordem concedida para redimensionar a pena aplicada para o mínimo legal de dois (02) anos de reclusão, como incursa nas sanções do art. 317 do Código Penal, decretando-se em consequência a extinção da punibilidade pela prescrição (fl. 1.249), ao argumento de que não há dúvida acerca da identidade das condições eis que a fixação da pena de peticionária e dos demais réus foi com a mesma fundamentação utilizando-se “copia e cola” o que exsurge de forma cristalina da sentença de primeiro grau (fl. 1.248). Destaca-se que a extensão dos efeitos de concessão de ordem não se opera de forma automática aos demais. Os requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) devem estar em pleno alinho (AgRg no HC n. 498.460/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/6/2021). Assim, tem-se que a decisão paradigma apontou ilegalidade na dosimetria da pena, na primeira fase, pois a consideração das consequências do crime foi genérica – fundamentada no fato de que a prática desse tipo de conduta causa enorme prejuízo à sociedade, que fica à mercê de serviços públicos ineficientes que emperram o desenvolvimento de todos os segmentos que a compõem (fl. 1.133) –, em desacordo com o entendimento deste Tribunal Superior (fls. 1.234/1.235). Então, razão assiste ao pedido de extensão, pois se verifica identidade de situações entre a requerente e a paciente, com utilização da mesma fundamentação para negativar a pena de ambas (fl. 1.133); forçoso, então, reconhecer a extensão (art. 580 do CPP), nos termos dos fundamentos colacionados pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao dar provimento ao AgRg no AREsp n. 1.673.326/SC. Necessário redimensionar a pena imposta: na primeira fase, afastada a negativação do vetor consequências do crime, fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Sem alterações nas fases seguintes (fl. 1.031), resultando a reprimenda definitiva em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Finalmente, considerando a pena corporal redimensionada, incide o prazo prescricional de 4 anos, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição, em razão do lapso temporal entre o recebimento da denúncia (1º/6/2009) e a publicação da sentença (29/2/2016 – fls. 1.114/1.115). Em razão disso, defiro o pedido de extensão veiculado na Petição n. 346.503/2025, para estender os efeitos da concessão da ordem e redimensionar a pena imposta para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, e, consequentemente, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 088/2.09.0000223-8, da Vara Judicial da comarca de Campo Novo/RS, também em relação à requerente Aline da Rosa Kunzler. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR