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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) JUNTADA DE CUSTAS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003577-17.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$501.527,33 Exequente(s): ELAINE TAVARES NEIVA RODRIGUES TAVARES Executado(s): ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI HDI Seguros S/A SESSUAF MECISSUAF POLANSKI Vistos e examinados. I - RELATÓRIO As partes noticiaram a resolução consensual da controvérsia, nos termos do instrumento de transação acostado aos autos (cf. minuta anexada no mov. 665.1). É o que convém relatar. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO É inequívoco que a autocomposição se apresenta como o meio mais eficaz e adequado para a resolução dos conflitos submetidos à tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da solução consensual dos conflitos, assinalado no art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Após examinar as informações reunidas nos autos, constato a inexistência de óbices legais à homologação da transação das partes, conforme o disposto no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, homologo, por sentença, a transação das partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais, assim como eventuais custas processuais, deverão ser adimplidos conforme estipulado no instrumento de transação. Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais e a expedição de alvará para liberação de valores, se for o caso. Ordeno a imediata cessação de eventuais ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros. Havendo restrições em cadastros de inadimplentes, promova-se a exclusão do nome das partes executadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Comunicações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003577-17.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$260.172,00 Autor(s): ELAINE TAVARES NEIVA RODRIGUES TAVARES Réu(s): ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI SESSUAF MECISSUAF POLANSKI Vistos e examinados. Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de movimento 629.1. Determino à Serventia que promova os ajustes formais necessários ao prosseguimento do processo. Em observância ao artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário dos valores indicados na petição de cumprimento de sentença, conforme planilha de débito apresentada. Transcorrido o prazo sem a quitação integral, proceda-se à atualização do débito, acrescendo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Na hipótese de adimplemento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2°, do CPC). Havendo depósito judicial, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da pretensão executiva. Após o prazo para pagamento voluntário, iniciará novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). Em caso de inadimplemento, o prosseguimento do processo observará o disposto na Portaria nº 24/2024 deste Juízo. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, quando oportuno. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003577-17.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$501.527,33 Exequente(s): ELAINE TAVARES NEIVA RODRIGUES TAVARES Executado(s): ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI HDI Seguros S/A SESSUAF MECISSUAF POLANSKI Vistos e examinados. I - RELATÓRIO As partes noticiaram a resolução consensual da controvérsia, nos termos do instrumento de transação acostado aos autos (cf. minuta anexada no mov. 665.1). É o que convém relatar. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO É inequívoco que a autocomposição se apresenta como o meio mais eficaz e adequado para a resolução dos conflitos submetidos à tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da solução consensual dos conflitos, assinalado no art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Após examinar as informações reunidas nos autos, constato a inexistência de óbices legais à homologação da transação das partes, conforme o disposto no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, homologo, por sentença, a transação das partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais, assim como eventuais custas processuais, deverão ser adimplidos conforme estipulado no instrumento de transação. Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais e a expedição de alvará para liberação de valores, se for o caso. Ordeno a imediata cessação de eventuais ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros. Havendo restrições em cadastros de inadimplentes, promova-se a exclusão do nome das partes executadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Comunicações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003577-17.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$260.172,00 Autor(s): ELAINE TAVARES NEIVA RODRIGUES TAVARES Réu(s): ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI SESSUAF MECISSUAF POLANSKI Vistos e examinados. Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição de movimento 629.1. Determino à Serventia que promova os ajustes formais necessários ao prosseguimento do processo. Em observância ao artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário dos valores indicados na petição de cumprimento de sentença, conforme planilha de débito apresentada. Transcorrido o prazo sem a quitação integral, proceda-se à atualização do débito, acrescendo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, conforme o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Na hipótese de adimplemento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2°, do CPC). Havendo depósito judicial, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da pretensão executiva. Após o prazo para pagamento voluntário, iniciará novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). Em caso de inadimplemento, o prosseguimento do processo observará o disposto na Portaria nº 24/2024 deste Juízo. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, quando oportuno. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 15:03
Trânsito em julgado
27/11/2025, 15:03
Publicação
03/11/2025, 00:45
Publicação
03/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:16
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Intimação - DESPACHO
REsp 2205590/PR (2025/0107695-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI
RECORRENTE: SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE
RECORRENTE: LYLIANA KARLA POLANSKI DA SILVA
RECORRENTE: SESSUAF MECISSUAF POLANSKI FILHO
ADVOGADOS: ANGELITA TEREZINHA GUARDINI FLESSAK - PR035814
SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI - SC043424
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
AGRAVADO: ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI
AGRAVADO: SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE
AGRAVADO: LYLIANA KARLA POLANSKI DA SILVA
AGRAVADO: SESSUAF MECISSUAF POLANSKI FILHO
ADVOGADOS: ANGELITA TEREZINHA GUARDINI FLESSAK - PR035814
SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI - SC043424
INTERESSADO: ELAINE TAVARES
INTERESSADO: NEIVA RODRIGUES TAVARES
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HDI SEGUROS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 1294-1295, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS APELOS E A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) INTEGRALMENTE CONHECIDOS. 2. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER ENQUADRADA NA COBERTURA COM A MESMA NOMENCLATURA, NA APÓLICE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COBERTURA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS NÃO CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA GARANTIA PARA DANOS PESSOAIS/CORPORAIS. CONCEPÇÃO ABRANGENTE. COBERTURA QUE ALBERGA TODOS OS PREJUÍZOS QUE POSSAM SER CAUSADOS À PESSOA, QUER EM SUA ESFERA FÍSICA OU MORAL (SÚMULA 402, STJ). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS QUE NÃO EXCLUI O DIREITO AO CAPITAL SEGURADO PARA DANOS PESSOAIS/CORPORAIS. CONTRATAÇÃO QUE ABRANGE O FATOR DE RISCO REFERENTE AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CAPITAL SEGURADO PARA DANOS CORPORAIS QUE DEVE SER UTILIZADO PARA SATISFAZER AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. 3. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A ESSES ENCARGOS. LITISDENUNCIADA QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO EM RELAÇÃO À COBERTURA PLEITEADA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA APÓLICE QUE NÃO CONFIGURA OPOSIÇÃO À INTERVENÇÃO PROVOCADA. PRECEDENTES. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1341-1346 e 1381-1386, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1395-1410, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC e arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 757 e 760 do CC. Sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de utilizar a cobertura de danos corporais para satisfazer condenações por danos morais e estéticos; (ii) negativa de prestação jurisdicional, por persistirem contradições e omissões no acórdão recorrido; (iii) que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados por meio da Taxa Selic, a incidir a partir da citação. Contrarrazões apresentadas às fls. 1427-1442 e 1443-1446, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1447-1451, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1709-1716, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1720-1725 e 1726, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Não obstante a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que o insurgente não apontou, especificamente, em que omissão ou contradição incorreu o acórdão recorrido. O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia ao caso em exame. Sobre o tema: AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.391/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; dentre outros. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Aponta o recorrente a violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, sustentando ser indevida a inclusão dos danos morais e estéticos nos danos corporais, ante a expressa exclusão contratual. A Corte local assim decidiu a questão (fls. 1299-1303 e-STJ): Conforme se extrai dos autos, o então réu Sessuaf Mecissuaf Polanski celebrou contrato de seguro com a seguradora litisdenunciada HDI Seguros S. A., através da apólice n° 01.025.431.273985.000001. De acordo com a apólice apresentada, foram contratadas as seguintes coberturas, com os respectivos capitais segurados: [...] Observa-se, portanto, a contratação de coberturas destinadas ao reembolso das indenizações que o segurado fosse obrigado a pagar em decorrência de sentença judicial, por danos materiais e corporais. Como se vê, tanto as garantias como os respectivos valores foram devidamente identificados e definidos na apólice, abrangendo, pois, eventuais danos causados a terceiros prejudicados. Assim, tenho que a indenização por danos materiais, no valor de R$ 79.541,97 (setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), deve ser enquadrada, por força do contrato, na cobertura para ‘Danos Materiais’ – no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A despeito das alegações recursais, a importância em questão corresponde à diminuição do patrimônio das autoras, que foram compelidas, em razão do sinistro, a arcar com despesas com os seus tratamentos médicos e dentários, com a aquisição de medicamentos e de produtos ortopédicos, com a realização de exames, com o deslocamento e estadia de familiares vindos do Estado do Piauí, bem como com o cancelamento da formatura da primeira autora.” (Mov. 543.1 – fls. 10) De igual modo, devem ser abrangidos pela respectiva cobertura “todos os procedimentos que se fizerem necessários ao implante dos dentes perdidos pela primeira autora em razão do acidente, o que inclui a realização de cirurgias para enxerto ósseo, bem como os gastos secundários (com exames e medicamentos, por exemplo)”, vez que representam todas as despesas futuras que teriam que ser suportadas pela parte autora e, por óbvio, incorreriam em diminuição de seu patrimônio. Observa-se, portanto, a contratação de coberturas destinadas ao reembolso das indenizações que o segurado fosse obrigado a pagar em decorrência de sentença judicial, por danos materiais e corporais. Como se vê, tanto as garantias como os respectivos valores foram devidamente identificados e definidos na apólice, abrangendo, pois, eventuais danos causados a terceiros prejudicados. Com relação às indenizações por danos morais e por danos estéticos, conforme indicado na apólice, não houve a contratação da cobertura para danos morais e inexiste qualquer informação no documento apresentado em relação à cobertura para danos estéticos, indicando, em princípio, que não teria sido contratada pelo segurado. Contudo, ainda que inexista contratação das coberturas referidas de forma autônoma, a concepção dessas modalidades de dano pode ser perfeitamente enquadrada como dano corporal/pessoal. Independentemente da terminologia adotada (danos corporais, pessoais etc…), a ideia de dano corporal abrange todo e qualquer prejuízo causado à pessoa, seja em sua esfera patrimonial, ou extrapatrimonial. Tal entendimento decorre de um longo e percuciente amadurecimento jurisprudencial, cristalizado após sucessivos debates e decisões proferidas pelas Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, já na década de 1990, reconhecia que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende o dano moral” (REsp nº 106.326/PR), ao entendimento de que “o dano pessoal é aquele que atinge um direito da personalidade, seja ele de ordem física, somática ou psíquica, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial ” (REsp nº 153.837/SP). Referido posicionamento prosseguiu incólume a partir dos anos 2000, dando ensejo à edição da Súmula nº 402, que, acolhendo a orientação acima transcrita, sedimentou a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que “o Contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Vê-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça há muito vem adotando o entendimento de que, nos contratos securitários, os danos morais/estéticos estão abrangidos pelo conceito de danos pessoais (ou corporais). [...] Nessas situações, além de o consumidor aderente, na maioria dos casos, não dispor de conhecimento técnico adequado para compreender o alcance de cada cobertura descrita na apólice, as exclusões impostas pela seguradora, frequentemente, são dúbias e incompletas. Como se percebe, malgrado restrinja as coberturas contratadas, tal cláusula acaba por desnaturar a garantia referente aos danos corporais, pois, como visto acima, a delimitação do dano extrapatrimonial é abrangida pela concepção de danos corporais/pessoais. Por tal motivo, referida exceção legal tem sido aplicada com parcimônia por alguns julgadores, especialmente quando há demonstração de que a exclusão desvirtua ou esvazia a própria essência de outras garantias contratadas pelo segurado. Perfilando desse entendimento, esta Corte, em alguns julgados, tem decidido que sempre que houver cobertura para danos corporais/pessoais, eventuais prejuízos morais e/ou estéticos sofridos pelas vítimas também deverão ser ressarcidos pela seguradora, ainda que haja cláusula expressa excluindo esses tipos de coberturas. Nesse sentido, vale citar a decisão proferida por esta 9ª Câmara Cível, que, afastando a incidência da cláusula de exclusão de cobertura para danos morais, reconheceu que a expressa contratação de garantia para danos corporais, em qualquer caso, deve abranger todo e qualquer prejuízo físico ou moral sofrido pela vítima. Veja-se: [...] Como se vê, a orientação adotada por este colegiado aponta que o conceito de danos corporais deve ser o mais abrangente possível, alcançando, assim, todo e qualquer dano que a vítima possa sofrer (físico ou extrapatrimonial). Portanto, ainda que a referenciada Súmula 402, do STJ, reserve às seguradoras o direito de excluir os danos morais do alcance da cobertura para danos corporais/pessoais, denota-se, claramente, que tal possibilidade acaba por esvaziar o núcleo da garantia contratada e paga pelo consumidor. Afirmo isso porque a restrição imposta pela seguradora, ao excluir os danos morais e/ou estéticos, funciona, na verdade, como um reduto para limitar sua responsabilidade por uma garantia que foi comercializada no mercado de consumo pelo preço integral. Veja-se que, ao oferecer essa cobertura ao consumidor (danos corporais/pessoais), a seguradora calcula o valor do prêmio sobre o valor integral do capital segurado, não deduzindo nenhuma quantia por conta da exclusão dos danos extrapatrimoniais. Em resumo, a simples contratação de cobertura para danos pessoais/corporais deve, em todo caso, alcançar qualquer prejuízo indenizável à vítima, independentemente de eventual restrição, porquanto, seguindo o entendimento firmado no precedente acima citado, a noção de dano corporal deve ser analisada de maneira abrangente, e não restritivamente. [...] Em que pese a ausência de contratação de cobertura para danos morais e estéticos, tal fato, por si só, não é apto a afastar a responsabilidade da seguradora em relação à garantia para danos corporais/pessoais, ao menos que houvesse comprovação de que a não contratação daquela cobertura foi deduzida da quantia paga pelo consumidor – reduzindo, assim, o valor do prêmio contratado. Caso contrário, não se faz possível afastar a incidência da cobertura contratada pelo segurado. Logo, em relação às indenizações por danos morais e por danos estéticos, a responsabilidade da seguradora deve abranger a quantia contratada a título de danos corporais. E ainda (fl. 1344, e-STJ): No caso em apreço, conforme restou dirimido, não houve, em princípio, a contratação da cobertura para indenização por danos morais e por danos estéticos. Entretanto, as verbas indenizatórias em questão deverão ser enquadras na cobertura para “Danos Corporais” – no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Isto porque, consoante já assentado, o conceito de danos corporais deve ser entendido de maneira abrangente, incluindo todo e qualquer dano causado à pessoa, seja no âmbito patrimonial ou extrapatrimonial, em consonância com os precedentes jurisprudenciais já indicados. Deste modo, decidiu-se que as indenizações por danos morais e por danos estéticos devidas pelo segurado deverão ser enquadradas na cobertura para danos corporais, nos limites da apólice. Como se vê, o Tribunal a quo, à luz da apólice e do conjunto fático, concluiu que, ausente cláusula de exclusão expressa, as verbas a título de danos morais e de danos estéticos estão abrangidas pelo conceito amplo de “danos corporais/pessoais”, impondo-se a responsabilidade securitária nos limites da apólice. O entendimento encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a apólice de seguro para danos corporais pode excluir da cobertura o dano moral e o dano estético, desde que o faça de forma expressa e específica para cada uma dessas modalidades, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, infirmar as conclusões da Corte local a fim de reconhecer a existência de cláusula de exclusão expressa, acolhendo o inconformismo recursal, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências inviáveis em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS COM ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente (Súmula 402/STJ). 2. A revisão da conclusão adotada pela instância originária, acerca da ausência de previsão contratual específica para exclusão do agrupamento da cobertura dos danos morais e corporais, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.585.926/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE PREVIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DE FORMA SEPARADA. SÚMULAS 83 E 402 DO STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente (Súmula nº 402/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.215.738/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS ESTÉTICOS. EXCLUSÃO EXPRESSA. NÃO EXISTÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões do aresto recorrido quanto à cobertura de danos estéticos sem a análise das provas dos autos e do contrato firmado pelas partes, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.741/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE PREVIU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. SÚMULAS 83 E 402 DO STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 402 do STJ, segundo a qual o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.964.167/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Inafastáveis, assim, os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Por fim, observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, bem como a respectiva tese sustentada pelo recorrente, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmulas 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. [...] 4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6°, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1° do artigo 5° e 1° da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros. Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, não basta a oposição dos aclaratórios na origem, sendo necessário que a parte venha suscitar, em sede de recurso especial, “a violação ao art. 1022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018). Destaca-se, ainda, que é firme o entendimento desta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1.516.680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016; dentre outros. Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de HDI SEGUROS S/A. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205590/PR (2025/0107695-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI
RECORRENTE: SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE
RECORRENTE: LYLIANA KARLA POLANSKI DA SILVA
RECORRENTE: SESSUAF MECISSUAF POLANSKI FILHO
ADVOGADOS: ANGELITA TEREZINHA GUARDINI FLESSAK - PR035814
SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI - SC043424
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
AGRAVADO: ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI
AGRAVADO: SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE
AGRAVADO: LYLIANA KARLA POLANSKI DA SILVA
AGRAVADO: SESSUAF MECISSUAF POLANSKI FILHO
ADVOGADOS: ANGELITA TEREZINHA GUARDINI FLESSAK - PR035814
SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI - SC043424
INTERESSADO: ELAINE TAVARES
INTERESSADO: NEIVA RODRIGUES TAVARES
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE e OUTROS, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 1294-1295, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS APELOS E A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) INTEGRALMENTE CONHECIDOS. 2. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS CORPORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER ENQUADRADA NA COBERTURA COM A MESMA NOMENCLATURA, NA APÓLICE. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COBERTURA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS NÃO CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NA GARANTIA PARA DANOS PESSOAIS/CORPORAIS. CONCEPÇÃO ABRANGENTE. COBERTURA QUE ALBERGA TODOS OS PREJUÍZOS QUE POSSAM SER CAUSADOS À PESSOA, QUER EM SUA ESFERA FÍSICA OU MORAL (SÚMULA 402, STJ). AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS QUE NÃO EXCLUI O DIREITO AO CAPITAL SEGURADO PARA DANOS PESSOAIS/CORPORAIS. CONTRATAÇÃO QUE ABRANGE O FATOR DE RISCO REFERENTE AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CAPITAL SEGURADO PARA DANOS CORPORAIS QUE DEVE SER UTILIZADO PARA SATISFAZER AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E POR DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. 3. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A ESSES ENCARGOS. LITISDENUNCIADA QUE NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO EM RELAÇÃO À COBERTURA PLEITEADA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA APÓLICE QUE NÃO CONFIGURA OPOSIÇÃO À INTERVENÇÃO PROVOCADA. PRECEDENTES. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1341-1346 e 1381-1386, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1587-1643, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 85, 336, 489, II, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) cabimento de honorários sucumbenciais na lide secundária em razão da resistência da seguradora; (ii) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à questão fundamental para o deslinde do feito. Contrarrazões apresentadas às fls. 1566-1578, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1702-1704, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Aponta o recorrente a violação dos arts. 336, 489, II, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante de omissão da Corte local quanto à questão fundamental para o deslinde do feito, qual seja, a tese de falta de ciência prévia e não vinculação do consumidor ao documento de mov. 66.3 juntado pela seguradora. Quanto ao ponto, colhe-se do aresto recorrido (fls. 1384-1385, e-STJ): No caso em apreço, conforme restou dirimido, o sr. Sessuaf Mecissuaf Polanski celebrou contrato de seguro com a seguradora litisdenunciada HDI Seguros S.A. e de acordo com a apólice, foram contratadas as coberturas destinadas ao reembolso das indenizações que o segurado fosse obrigado a pagar em decorrência de sentença judicial, por danos materiais e corporais. Em princípio, constou na apólice a indicação da ausência de contratação para cobertura de danos morais (Mov. 66.3). Contudo, consoante já dirimido, considerando que o conceito de danos corporais deve ser entendido de maneira abrangente, incluindo todo e qualquer dano causado à pessoa, seja no âmbito patrimonial ou extrapatrimonial, decidiu-se que as indenizações por danos morais e por danos estéticos devidas pelo segurado deverão ser enquadradas, nos limites da apólice, na cobertura para danos corporais. Inobstante as alegações dos embargantes, de uma detida análise da r. sentença proferida na origem, dessume-se que o d. juízo considerou o mesmo documento (Mov. 66.3) para delimitar a responsabilidade da seguradora litisdenunciada (Mov. 543.1 – fls. 08). Por outro lado, extrai-se que a irresignação dos réus, ora embargantes, manifestada no apelo por eles interposto, se restringiu à pretensão de arbitramento de honorários advocatícios no âmbito da lide secundária (Mov. 576.1). Assim, a aventada ausência de ciência do segurado acerca do teor da apólice não integrava a controvérsia recursal. Sublinho que alegar tal questão somente agora, em sede de Embargos de Declaração, depois do julgamento pelo Colegiado, infringe o princípio da concentração de defesa, insculpido no artigo 336, do Código de Processo Civil. Como se vê, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão porque a suposta “falta de ciência do segurado” sobre o teor da apólice (Mov. 66.3) não integrou o objeto da apelação — que se limitou aos honorários na lide secundária —, de modo que não houve devolução da matéria ao órgão ad quem. Ponderou-se que a alegação, apenas nos embargos de declaração, configura indevida inovação recursal, a teor do disposto no art. 336 do CPC, razão pela qual não se caracteriza vício do art. 1.022 do CPC no acórdão. As questões postas em debate, portanto, foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente, fundamentada e sem omissão, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo, ademais, está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual inexiste omissão no acórdão recorrido “acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal” (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). No mesmo sentido, ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Precedentes. 1.1. A ausência de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, sobre de questão que constitua inovação recursal não constitui vício de omissão. 2. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por fim, "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AREsp n. 1.644.675/DF, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.853.714/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 336, 489, II, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. Defende o recorrente, ainda, a violação do art. 85 do CPC, afirmando ser devida a fixação de honorários sucumbenciais na lide secundária, diante da resistência da seguradora. No particular, decidiu a Corte local (fls. 1307-1309, e-STJ): No âmbito da lide secundária, em regra, inexistindo resistência da seguradora à denunciação, descabe a sua condenação em honorários advocatícios. A mesma lógica se aplica às custas processuais adiantadas pela parte denunciante, que não podem ser atribuídas à seguradora denunciada, em razão da inexistência de sua sucumbência. [...] No caso destes autos, analisando detidamente a defesa da seguradora (Mov. 66.1), verifica- se que não houve oposição em relação à cobertura pleiteada pela parte ré. Observa-se que a denunciada requereu, apenas, que a sua condenação se limitasse aos valores das garantias pactuadas na apólice, o que não configura resistência à denunciação. [...] Dessa forma, não merece prosperar a pretensão de condenação da seguradora ao pagamento dos ônus de sucumbência relativos à lide secundária. E mais (fl. 1385, e-STJ): Ainda, segundo já decidido, inexistindo resistência da seguradora à denunciação à lide, se mostra incabível a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais. A seguradora litisdenunciada tão somente requereu em contestação que a condenação se limitasse aos valores das garantias pactuadas na apólice, circunstância que não caracteriza resistência à intervenção de terceiro em questão, de acordo com os precedentes jurisprudenciais invocados. Trata-se, com efeito, de entendimento consentâneo à jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende dos seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ. 1. Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso. Precedentes. 2. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.062, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do processo, mesmo que não configurada quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ e precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.215.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários sucumbenciais" - (REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.006.295/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). 3. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o valor devido do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada judicialmente. (AgInt no AREsp n. 1.508.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 28/10/2019.) [grifou-se] Incide, pois, o óbice da Súmula 83/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Do exposto, não conheço do recurso especial de SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE e OUTROS. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/10/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/10/2025, 18:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/10/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2205590/PR (2025/0107695-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI
RECORRENTE: SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE
RECORRENTE: LYLIANA KARLA POLANSKI DA SILVA
RECORRENTE: SESSUAF MECISSUAF POLANSKI FILHO
ADVOGADOS: ANGELITA TEREZINHA GUARDINI FLESSAK - PR035814
SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI - SC043424
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
AGRAVADO: ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI
AGRAVADO: SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE
AGRAVADO: LYLIANA KARLA POLANSKI DA SILVA
AGRAVADO: SESSUAF MECISSUAF POLANSKI FILHO
ADVOGADOS: ANGELITA TEREZINHA GUARDINI FLESSAK - PR035814
SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI - SC043424
INTERESSADO: ELAINE TAVARES
INTERESSADO: NEIVA RODRIGUES TAVARES
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:07
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 17:00
Mudança de Classe Processual
28/03/2025, 08:07
Recebimento
27/03/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003577-17.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$260.172,00 Autor(s): ELAINE TAVARES NEIVA RODRIGUES TAVARES Réu(s): ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI SESSUAF MECISSUAF POLANSKI Vistos e examinados. Considerando a certidão de mov. 605.1, a Serventia deverá promover os reajustes formais necessários à continuidade do processo. No restante, quanto ao pedido das exequentes para expedição de alvará (mov. 601.1), levando em conta que a interposição dos recursos de apelação (mov. 564.1 e 576.1) envolvem os valores da condenação, a fim de evitar eventuais decisões conflitantes, a prática de esforços processuais desnecessários e para minimizar os custos do processo, reputo conveniente aguardar a apreciação definitiva daqueles. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003577-17.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$260.172,00 Autor(s): ELAINE TAVARES NEIVA RODRIGUES TAVARES Réu(s): ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI SESSUAF MECISSUAF POLANSKI Vistos e examinados. Por meio de acesso a um portal de divulgação de informações, tomei conhecimento do falecimento da parte ré Sessuaf Mecissuaf Polanski.[1] De todo modo, considerando a tramitação do recurso de apelação (mov. 276.1), antes de adotar qualquer providência, determino a comunicação ao órgão jurisdicional de segunda instância competente, para que tome ciência e adote as deliberações pertinentes. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Confira: https://jornaldebeltrao.com.br/beltrao/beltrao-perde-sessuaf-polanski-aos-83-anos/
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003577-17.2017.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SESSUAF MECISSUAF POLANSKI FILHO (RG: 50927601 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.262.659-37) Travessa Ibicaré, 82 - São Cristóvão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-364 LYLIANA KARLA POLANSKI DA SILVA (RG: 17040472 SSP/PR e CPF/CNPJ: 580.886.109-82) Rua João Pereira da Silva, 171 SOBRADO 3 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-190 HDI Seguros S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0028-77) Rua Riachuelo, 1900 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-610 ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI (RG: 10732115 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1340 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE (CPF/CNPJ: 492.816.669-87) Rua Fernando Bauther da Silva, 327 casa 3 - Ingleses do Rio Vermelho - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.058-408 Apelado(s): HDI Seguros S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0028-77) Rua Riachuelo, 1900 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-610 NEIVA RODRIGUES TAVARES (RG: 31084032 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.349.669-87) Avenida Dp. Sebastião Leal, s/n - BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI ELAINE TAVARES (RG: 133216111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.263.353-63) Rua Pernambuco,, 740 - FRANCISCO BELTRÃO/PR I – Retifique-se a autuação e demais registros para incluir os réus LYLIANA KARLA POLANSKI DA SILVA; SESSUAF MECISSUAF POLANSKI FILHO e SESSUANA CRYSTHINA POLANSKI PAESE no polo passivo recursal. II – Intimem-se as autoras ELAINE TAVARES e OUTRA, bem como, os réus SESSUAF MECISSUAF POLANSKI FILHO e OUTRAS, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de Apelação (1) (Mov. 564.1 – autos originários), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. III – Ainda, intime-se a seguradora litisdenunciada HDI SEGUROS S.A., por meio de seus procuradores habilitados nos autos, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação (2) (Mov. 576.1 – autos originários), no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis acima referido, nos termos do dispositivo legal já indicado. IV – Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 16 de Novembro de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003577-17.2017.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SESSUAF MECISSUAF POLANSKI (RG: 10202507 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1340 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR HDI Seguros S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0028-77) Rua Riachuelo, 1900 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-610 ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI (RG: 10732115 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1340 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR Apelado(s): HDI Seguros S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0028-77) Rua Riachuelo, 1900 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-610 NEIVA RODRIGUES TAVARES (RG: 31084032 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.349.669-87) Avenida Dp. Sebastião Leal, s/n - BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI ELAINE TAVARES (RG: 133216111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.263.353-63) Rua Pernambuco,, 740 - FRANCISCO BELTRÃO/PR I – Conforme já estabelecido no item I, do despacho de Mov. 43.1-TJ, determino, nos termos do artigo 687 e seguintes, do Código de Processo Civil, a habilitação dos herdeiros do réu/apelante SESSUAF MECISSUAF POLANSKI no presente feito, conforme a qualificação e documentos acostados aos autos (Mov. 34.1 a 34.9-TJ). Promova a serventia a retificação da autuação, com a substituição necessária. II – Após, retornem-me conclusos. Curitiba, 11 de Agosto de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SESSUAF MECISSUAF POLANSKI (RG: 10202507 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1340 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR HDI Seguros S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0028-77) Rua Riachuelo, 1900 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-610 ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI (RG: 10732115 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1340 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR Apelado(s): HDI Seguros S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0028-77) Rua Riachuelo, 1900 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-610 NEIVA RODRIGUES TAVARES (RG: 31084032 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.349.669-87) Avenida Dp. Sebastião Leal, s/n - BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI ELAINE TAVARES (RG: 133216111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.263.353-63) Rua Pernambuco,, 740 - FRANCISCO BELTRÃO/PR I – Inexistindo qualquer insurgência da parte contrária (Mov. 40.1-TJ e 42.2-TJ), determino, nos termos do artigo 687 e seguintes, do Código de Processo Civil, a habilitação dos herdeiros do réu/apelante SESSUAF MECISSUAF POLANSKI no presente feito, conforme a qualificação e documentos acostados aos autos (Mov. 34.1 a 34.9-TJ). Promova a serventia a retificação da autuação, com a substituição necessária. II – Após o transcurso do prazo recursal da presente decisão, retome-se o curso processual. III – Diante do cancelamento da audiência de conciliação (Mov. 16.1-TJ), considerando a possibilidade de acordo entre as partes, determino novamente a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC. IV – Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito. Curitiba, 06 de Fevereiro de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SESSUAF MECISSUAF POLANSKI (RG: 10202507 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1340 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR HDI Seguros S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0028-77) Rua Riachuelo, 1900 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-610 ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI (RG: 10732115 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1340 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR Apelado(s): HDI Seguros S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0028-77) Rua Riachuelo, 1900 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-610 NEIVA RODRIGUES TAVARES (RG: 31084032 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.349.669-87) Avenida Dp. Sebastião Leal, s/n - BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI ELAINE TAVARES (RG: 133216111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.263.353-63) Rua Pernambuco,, 740 - FRANCISCO BELTRÃO/PR I – Após a suspensão do processo em razão da notícia do óbito do réu/apelante SESSUAF MECISSUAF POLANSKI (Mov. 21.1-TJ), seus herdeiros requerem sua habilitação no presente feito (Mov. 34.1 a 34.9), nos termos do artigo 688, inc. II, da legislação processual. Deste modo, determino a intimação da parte autora/apelada, bem como, da seguradora litisdenunciada, por meio de seus patronos, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do pedido de habilitação. II – Fluído o prazo, retornem-me conclusos. Curitiba, 18 de Novembro de 2022. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
22/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): SESSUAF MECISSUAF POLANSKI (RG: 10202507 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1340 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR HDI Seguros S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0028-77) Rua Riachuelo, 1900 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-610 ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI (RG: 10732115 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1340 - centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR Apelado(s): HDI Seguros S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0028-77) Rua Riachuelo, 1900 - CENTRO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-610 NEIVA RODRIGUES TAVARES (RG: 31084032 SSP/PR e CPF/CNPJ: 644.349.669-87) Avenida Dp. Sebastião Leal, s/n - BAIXA GRANDE DO RIBEIRO/PI ELAINE TAVARES (RG: 133216111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.263.353-63) Rua Pernambuco,, 740 - FRANCISCO BELTRÃO/PR I – Considerando a notícia acerca do óbito do réu/apelante SESSUAF MECISSUAF POLANSKI (Mov. 15.2-TJ), determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I e § 1º c/c artigo 689, ambos do Código de Processo Civil. II – Em seguida, cite-se a parte autora/apelada, bem como, a seguradora litisdenunciada, por meio de seus patronos, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em consonância com o disposto no artigo 690, da legislação processual. III – Fluído o prazo, retornem-me conclusos. Curitiba, 08 de Agosto de 2022. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
09/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0003577-17.2017.8.16.0083 1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento dos apelos e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC. 2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito. Curitiba, 10 de Maio de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
11/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003577-17.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$260.172,00 Autor(s): ELAINE TAVARES NEIVA RODRIGUES TAVARES Réu(s): ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI SESSUAF MECISSUAF POLANSKI Vistos e examinados. As partes rés opuseram embargos de declaração contra a sentença de mov. 543.1, alegando a existência de omissão (cf. petição de mov. 554.1). São cabíveis embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Destaco que mesmo eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Vícios dessa índole, poderiam configurar error in judicando, corrigíveis, em tese, pela interposição de recurso próprio (e.g. agravo de instrumento, apelação etc.). Em suma, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Pelo conteúdo de seus arrazoados, verifica-se, claramente, que a intenção das partes rés é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos. Não obstante, esclareço que a denunciação da lide é uma demanda incidental de regresso, que deve ser apreciada de forma autônoma após verificada a procedência da pretensão na demanda principal. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que: A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção forçada de terceiro em que ao mesmo tempo em que se noticia a existência de determinado litígio a terceiro, propõe-se nova ação eventual de regresso contra o terceiro.
Trata-se de ação eventual, porque subsidiária àquela que deu origem ao processo originário, que será analisada apenas caso o denunciante venha a sucumbir no processo originário. (Tutela dos direitos mediante procedimento comum. Novo Curso de Processo Civil 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.101-102). O artigo 129, caput, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. Após a apreciação da lide secundária, devem ser fixados os ônus sucumbenciais, condenando-se a seguradora litisdenunciada ao pagamento de tais verbas apenas se apresentou resistência à sua denunciação. Nesse sentido é o teor do Enunciado nº 122 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência”. É também entendimento do C. STJ que não cabe à seguradora tal pagamento quando não houve resistência da litisdenunciada em integrar a lide: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.3. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e a parte recorrente deixa de apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil em seu recurso, a fim de viabilizar o exame da matéria.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1823173/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) No entanto, não fica a seguradora isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais da lide principal. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JÁ QUITADA. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECER A OBRIGAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL, NOS LIMITES DA APÓLICE. SENTENÇA QUE APENAS CONSIGNA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A VERBA SUCUMBENCIAL NA LIDE SECUNDÁRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0016849-31.2020.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 16.08.2020) In casu, o que se observa é que, conforme mencionado no relatório da sentença hostilizada, a seguradora ofereceu contestação sem se opor à denunciação da lide, apenas impugnando os fatos e pedidos deduzidos na exordial e ressalvando que eventual condenação deveria observar o limite da cobertura prevista na apólice. Logo, não deve haver condenação em verba honorária na lide secundária, mas tão somente na principal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. 1. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR NÃO TER APRECIADO A LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA” APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. CAUSA MADURA QUE PODE SER APRECIADA PELO TRIBUNAL. 2. ACOLHIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AOS TERMOS DA APÓLICE. CUMULAÇÃO DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS INVIÁVEL NO CASO. COBERTURA ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA PARA CADA TIPO DE DANO. 3. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 4. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SINISTRADO À SEGURADORA, LIVRE E DESEMBARAÇADO DE ÔNUS, ANTE A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0005870-25.2014.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.12.2020).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 11 de fevereiro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003577-17.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$260.172,00 Autor(s): ELAINE TAVARES NEIVA RODRIGUES TAVARES Réu(s): ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI SESSUAF MECISSUAF POLANSKI Vistos e examinados. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por Elaine Tavares (primeira autora) e Neiva Rodrigues Tavares (segunda autora), já qualificadas, contra Sessuaf Mecissuaf Polanski (primeiro réu) e Ana Jussara Morais Polanski (segunda ré), igualmente qualificados. Consta na petição inicial que: a) “em data de 01 de outubro de 2016, aproximadamente às 19h00min, as Autoras dirigiram-se ao Ítalo Supermercados, localizado no Centro do Município de Francisco Beltrão - PR, momento em que foram atingidas pelo veículo automotor conduzido pelo Primeiro Réu, de propriedade da Segunda Ré”; b) “o acidente ocorreu após as Autoras estacionarem seu veículo e encaminharem-se para a porta de entrada do Supermercado, onde foram surpreendidas pelo veículo do Réu que estava em alta velocidade, sendo responsável por ocasionar o atropelamento das mesmas e, ainda, colisão com dois carros estacionados e destruição do muro de uma residência próxima, localizada na Rua Tenente Camargo”; c) “no depoimento do Réu, condutor do veículo, este informou que o acelerador travou, e por isso perdeu o controle do veículo”; d) “quanto à Autora Neiva Tavares, com o impacto causado pelo Réu, essa foi arremessada para debaixo de outro veículo estacionado, momento em que perdeu sua consciência, sofrendo traumatismo craniano”; e) “em relação à Autora Elaine Tavares, após o impacto arremessá-la a alguns metros de distância, o veículo, com o embalo, ainda passou por cima de seu corpo antes de atingir outros veículos e o muro da residência”; f) a autora Neiva Rodrigues Tavares permaneceu internada na Unidade de Terapia Intensiva por 04 (quatro) dias; g) “a Autora Elaine Tavares foi prontamente medicada em razão das fortes dores no abdômen e nos membros inferiores e, após a realização das tomografias e suturas na testa, boca queixo e nariz, constatou-se inúmeras fraturas e hematúria em razão das lesões sofridas nos rins, fazendo uso de sondas para a diurese”; h) “em data de 06/10/2016, a Autora Elaine Tavares foi encaminhada ao centro cirúrgico para a correção da mandíbula, sendo necessária a intervenção de três cirurgiões em razão da gravidade de seu quadro clínico”; i) “a Autora Neiva Tavares permaneceu por dias com fortes dores de cabeça e sem recordar-se do acidente e sua filha Elaine Tavares permaneceu pelos 03 (três) meses subsequentes fazendo uso de cadeira de rodas, visto o diagnóstico de fraturas na bacia, sendo necessária ainda a realização de implantes dentários e enxerto ósseo pela perda de três dentes no momento da colisão com o automóvel do Réu”; j) “em razão do acidente se fez necessário o deslocamento de familiares residentes no Piauí até o Município de Francisco Beltrão para prestar auxílio em favor das Autoras, visto o estado debilitado em que se encontravam após a saída do hospital”; k) “a Autora Elaine Tavares teve prejuízos na faculdade, pois estava em momento final do curso, realizando trabalho de conclusão e relatórios de estágios, sendo interrompida em razão dos danos físicos suportados, não podendo concluir os estudos junto com sua turma e perdendo aulas e treinamentos específicos para sua formação”; l) “as Autoras ainda permanecem em tratamentos odontológicos, médicos e psicológicos em razão das dores físicas e morais suportadas, não tendo percebido até o momento qualquer auxílio material do Réu”; m) “a Autora Elaine Tavares possui cicatrizes no rosto, abaixo da boca e na testa”, além de ter perdido os dentes incisivos superiores; e n) as autoras gastaram “R$ 72.772,00 (setenta e dois mil, setecentos e setenta e dois reais) entre medicamentos, deslocamento de familiares do Estado do Piauí ao Município de Francisco Beltrão, produtos ortopédicos, tomografia, implantes dentários, enxerto ósseo e demais custos hospitalares”. As partes autoras pretendem, assim, a condenação das partes rés ao ressarcimento dos danos emergentes, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos. Recebida a petição inicial, este juízo concedeu às partes autoras os benefícios da assistência judiciária gratuita, designou data para realização de audiência de conciliação / mediação e determinou a citação das partes rés (mov. 12.1). A audiência de conciliação / mediação restou infrutífera (mov. 39.1). Devidamente citadas, as partes rés apresentaram resposta, na modalidade de contestação (mov. 41.1), oportunidade na qual argumentaram, em síntese, que o acidente foi causado por “um mau funcionamento do veículo que havia sido adquirido há menos de 45 (quarenta e cinco) dias pelos Requeridos junto à Concessionária Mitsubishi, Masami Motors Ltda., desta Comarca de Francisco Beltrão”, bem como que visitaram as vítimas no hospital e lhes asseguraram que o seguro cobriria todos os custos. Não obstante, impugnaram os danos narrados na peça vestibular e o pedido de concessão de gratuidade processual, bem como promoveram a denunciação da lide à HDI Seguros S/A. As partes autoras apresentaram impugnação à contestação oferecida pelas partes adversas (mov. 45.1). O pedido de denunciação da lide foi deferido no mov. 47.1. A seguradora denunciada ofereceu resposta no mov. 66.1, ocasião na qual manifestou a aceitação quanto à denunciação da lide, porém, pleiteou que fossem respeitados os expressos limites das coberturas contratadas e os riscos excluídos da apólice na hipótese de uma eventual condenação. Além disso, a exemplo dos denunciantes, ventilou a tese de que o acidente de trânsito teria sido causado por uma falha mecânica no veículo segurado e impugnou cada um dos danos narrados na peça vestibular. A parte autora apresentou impugnação à referida contestação no mov. 73.1. As partes puderam especificar as provas que pretendiam produzir. Foi designada audiência de conciliação (mov. 87.1), a qual restou infrutífera (mov. 113.1). Sequencialmente, o processo foi saneado, ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental, pericial e oral e determinada a expedição de ofício à Seguradora Líder (mov. 131.1). A resposta ao referido ofício foi juntada no mov. 175.1. Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido desde o saneamento sem que fosse possível realizar a perícia médica, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da sua substituição por outras provas (mov. 438.1). Considerando a concordância das partes, este juízo determinou o cancelamento da prova pericial, concedeu prazo às partes para juntada de documentos novos, bem como indeferiu os pedidos de realização de perícia no veículo sinistrado e de produção de prova oral (mov. 452.1). Após a juntada de documentos, este juízo reviu o seu posicionamento, para o fim de determinar a produção de prova oral (mov. 470.1). Foi colhido o depoimento pessoal de ambas as autoras, de duas testemunhas e de dois informantes (cf. termo de audiência de instrução e julgamento juntado no mov. 517.1). Encerrada a fase de instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas (movs. 532.1, 537.1 e 539.1). É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Prólogo Inexistem questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação. Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação. II.2 – Mérito
Cuida-se de ação através da qual as autoras pretendem a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos emergentes, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos supostamente experimentados em virtude de acidente de trânsito. Na forma do que dispõe o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por seu turno, o artigo 927 do referido diploma legal prevê que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Trata-se da responsabilidade civil, cujo dever de indenizar decorre da constatação do dano, da culpa e o nexo de causalidade entre ambos. Pois bem. Depreende-se dos autos que, em 01/10/2016, por volta das 19h00min, as autoras caminhavam no estacionamento do Supermercado Ítalo quando foram atingidas pelo veículo Mitsubishi / Pajero, placa AZX-2711, conduzido por Sessuaf Mecissuaf Polanski (primeiro réu) e de propriedade de Ana Jussara Morais Polanski (segunda ré). Registro, a propósito, que o caderno probatório, em especial o “Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado” (“BATEU”) juntado no mov. 1.7, é bastante claro no sentido de que, conforme mencionado na peça vestibular, o atropelamento foi causado unicamente pelo primeiro réu, que, ao manobrar o seu veículo para deixar o estacionamento, atingiu as autoras, que caminhavam regularmente no local, se dirigindo à entrada do supermercado. Com efeito, os próprios réus reconheceram na peça contestatória que o atropelamento ocorreu exatamente desta forma, basicamente limitando-se a asseverar que foi causado por “um mau funcionamento do veículo que havia sido adquirido há menos de 45 (quarenta e cinco) dias junto à Concessionária Mitsubishi, Masami Motors Ltda., desta Comarca de Francisco Beltrão”. Pondero, entretanto, que os réus não se desincumbiram do ônus de provar este fato impeditivo do direito das autoras (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), porquanto não há um indício sequer de que o veículo efetivamente tenha apresentado algum problema mecânico (travamento do acelerador, por exemplo). Não obstante, destaco que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997) estabelece que: Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Vale dizer, incumbia ao condutor (primeiro réu) zelar pelas condições de uso do veículo antes de colocá-lo em circulação, o que não ocorreu na hipótese vertente, em franco desatendimento às regras de cuidado na direção, previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Destarte, o suposto problema mecânico não configura causa excludente de responsabilidade, pois decorre da ausência de manutenção e zelo em relação ao veículo, fato dotado de previsibilidade[1]. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves disserta que: Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, exclui a responsabilidade, por ser imprevisível. (...) O fortuito interno, em que a causa está ligada à pessoa (como quando ocorre um mal súbito) ou à coisa (defeitos mecânicos, como estoure dos pneus, rompimento dos "burrinhos" dos freios ou da barra de direção), não afasta a responsabilidade do agente, ainda que o veículo esteja bem cuidado e conservado, porque previsível. Defeitos mecânicos são previsíveis (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 864/865). Não é outro, aliás, o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Paraná. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VAN E CAMINHÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. 1. NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A PRESENTE DEMANDA E A AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DA OFICINA MECÂNICA RESPONSÁVEL PELO CONSERTO DO CAMINHÃO ANTES DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 313, V, “A”, DO CPC/2015 AO CASO. 2. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU QUE, AO REALIZAR CURVA EM RODOVIA, INVADIU A PISTA CONTRÁRIA, COLIDINDO FRONTALMENTE COM O VEÍCULO NO QUAL UMA DAS REQUERENTES TRAFEGAVA. ALEGADA FALHA MECÂNICA DO CAMINHÃO, CONSISTENTE NA QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO PROPRIETÁRIO DE VERIFICAR AS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE DO VEÍCULO ANTES DE COLOCÁ-LO EM CIRCULAÇÃO. CAMINHÃO QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM BOAS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 27 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3. DANOS MATERIAIS. VEÍCULO ATINGIDO PELO CAMINHÃO QUE REALIZAVA O TRANSPORTE DA MUDANÇA DAS AUTORAS. OBJETOS QUE FORAM TOTALMENTE DANIFICADOS EM RAZÃO DO ABALROAMENTO. ALEGADA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES À DETERIORAÇÃO NATURAL DOS BENS. NÃO ACOLHIMENTO. ITENS QUE, EM SUA MAIORIA, ESTAVAM NOVOS. RÉU, ADEMAIS, QUE NÃO COMPROVOU A REAL DESVALORIZAÇÃO DOS OBJETOS. ABATIMENTO DOS FRETES PAGOS PELOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES QUE COMPÕEM O PREÇO TOTAL DOS BENS. 4. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM FAVOR DA PRIMEIRA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE SOFREU FRATURA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, ESTANDO IMPOSSIBILITADA DE REGRESSAR ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA, AINDA QUE TEMPORÁRIA, QUE AFETOU A QUALIDADE DE VIDA. ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. ATRASO NA MUDANÇA DE RESIDÊNCIA POR FORÇA DAS LESÕES FÍSICAS PROVOCADAS PELO SINISTRO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. DANO ESTÉTICO. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO DECORRENTE DE DEFORMIDADES PERMANENTES CAUSADAS PELAS LESÕES DO ACIDENTE. CICATRIZES NO MEMBRO SUPERIOR, NO ABDÔMEN E NA CABEÇA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0003382-79.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.11.2021) Não se pode olvidar, outrossim, que, de acordo com o artigo 29, § 2°, do Código de Trânsito Brasileiro, “respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Ante o exposto, revela-se inegável que o primeiro réu foi o causador do sinistro e, como tal, deve responder pelos danos causados às autoras[2]. Já no que diz respeito à segunda ré – Ana Jussara Morais Polanski –, doutrina e jurisprudência são pacíficas ao entenderem que o proprietário do automóvel responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor. Conforme leciona Rui Stoco, “em decorrência da responsabilidade pelo fato da coisa, cujo fundamento jurídico reside na guarda da coisa, firmou-se o entendimento de que o dono do veículo responde sempre pelos atos culposos de terceiro a quem o entregou, seja seu preposto ou não” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Tomo II.9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 772). Assim, presume-se a responsabilidade do proprietário, pois tem o dever de guarda, diligência e cuidado em relação ao bem. Além da teoria da guarda da coisa, a construção jurisprudencial encontra arrimo na teoria do risco criado (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). É que um veículo automotor é bem de consabida potencialidade danosa. Destarte, “se, por culpa ou por uma fatalidade, aquela potencialidade de dano se concretizar, deve o proprietário assumir o dever de indenizar” (FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo Código. In: Sarlet, Ingo Wolfgang. O novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006). É justamente esta a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de aferir a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do condutor do veículo na hipótese, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1243238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019) Nessa mesma óptica, temos a seguinte lição doutrinária: A doutrina moderna tem, também, admitido a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e do terceiro que conduzia e provocou o acidente, com base em teorias que integram a responsabilidade, como a do guarda da coisa objetiva inanimada e a do que exerce atividade perigosa (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 735). Nesse contexto, reconheço que os réus, condutor e proprietária do veículo causador do sinistro, são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos experimentados pelas autoras. Ademais, considerando que a segunda ré tinha contrato de seguro vigente com a HDI Seguros S/A à época do sinistro (cf. apólice juntada no mov. 66.3), a seguradora também deverá suportar os efeitos de uma eventual condenação. Porém, devem ser observadas as cláusulas e os limites contratuais, que, no caso em apreço, correspondem a R$ 200.000,00 tanto para os danos materiais quanto para os danos corporais. Em razão da divergência quanto à extensão das coberturas contratadas, aproveito-me do ensejo para esclarecer, sobre os danos morais e estéticos, que ambos são de caráter não patrimonial, ou seja, são espécies do gênero dano pessoal. Há ainda que se observar que o artigo 765 do Código Civil impõe a mais estrita boa-fé na contratação do seguro, e isto porque sabe-se que nas ações indenizatórias por acidente de veículo, além dos danos materiais, há sempre condenação em danos morais e eventualmente por danos estéticos, e ninguém faz seguro “pela metade”, mormente seguro de danos a terceiros. Deve-se ter em mente, outrossim, que o ordenamento jurídico pátrio prevê a reparação civil tão somente para duas espécies de danos, quais sejam, a lesão patrimonial (dano material) e a lesão extrapatrimonial (danos morais e estéticos), de modo que, ao se estipular no contrato de seguro previsão de indenização para dano corporal, necessariamente este deve ser enquadrado como lesão de tais naturezas, a permitir, em sua plenitude, mormente em demandas secundárias, a devida contraprestação por parte da seguradora. A rigor, ao prever cobertura para danos corporais, busca-se segurar lesões físicas ao corpo da pessoa, estas, entretanto, podem ter reflexos tanto patrimoniais (como a impossibilidade de auferir renda por conta de invalidez), quanto extrapatrimoniais (como o abalo psíquico decorrente da perda de um membro). Dessa forma, em observância aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e à boa-fé objetiva, havendo previsão contratual de cobertura para danos corporais, imperioso que lhe seja atribuído caráter complessivo, ampliando-se os limites indenizatórios previstos para danos materiais e/ou morais para que abarquem (observado o limite máximo de cobertura previsto na apólice, obviamente) também os valores assegurados a título de indenização por dano corporal. Em outras palavras, havendo previsão na apólice de seguro de danos corporais, esta servirá como indenização complementar, ampliando os limites das demais coberturas previstas a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, únicas espécies de lesões, como já dito, previstas no ordenamento jurídico, sob pena de o segurado não alcançar a devida contraprestação pelo seguro contratado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3) - RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CARGA MAL ACONDICIONADA NO CAMINHÃO DA RÉ – CABO DE AÇO PRESO NA CAÇAMBA QUE VEIO A ENROSCAR NAS PERNAS DO AUTOR, ARRASTANDO-O POR CERCA DE 200 METROS CAUSANDO GRAVES DANOS – CULPA EXCLUSIVA DA RÉ – IMPRUDÊNCIA NO TRANSPORTE DE CARGA - MOTORISTA QUE DIRIGIA COM DESATENÇÃO, NÃO PERCEBENDO AVISOS DOS PEDRESTES – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS – REEMBOLSO CORRESPONDENTE AO QUE FOI COMPROVADO NOS AUTOS – DEDUÇÃO DA COBERTURA PREVISTA PARA DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – MANUTENÇÃO – JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ - COBERTURA PREVISTA PARA OS DANOS CORPORAIS QUE DEVE SER COMPLESSIVA, ABRANGENDO OS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO CAPITAL SEGURADO - JUROS DE MORA SOBRE AS GARANTIAS SECURITÁRIAS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA – EXISTÊNCIA DE LITÍGIO – MANUTENÇÃO - RECURSOS 01 E 02 PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO 03 DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0013884-48.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.09.2021) Não obstante, os valores estipulados na apólice do seguro devem ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir da data da contratação[3], e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Estabelecidas estas premissas, sigo à apreciação da (in)ocorrência dos danos narrados na petição inicial e da (in)existência de nexo causal com a conduta comissiva do primeiro réu. Danos emergentes Dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, importando efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para ressarcir os prejuízos sofridos com a ação danosa, assim como os valores que a vítima despendeu com vistas a evitar a lesão ou o seu agravamento. As autoras almejam, neste particular, o ressarcimento das despesas com os seus tratamentos médicos e dentários, com a aquisição de medicamentos e de produtos ortopédicos, com a realização de exames, com o deslocamento e estadia de familiares vindos do Estado do Piauí, bem como com o cancelamento da formatura da primeira autora. Certifico, a princípio, que os recibos e as notas fiscais colacionados aos autos durante todo o trâmite processual (movs. 1.13, 1.20, 1.24, 17.2, 82.2, 462.2 a 462.6 e 532.3 a 532.13) comprovam os gastos narrados na peça vestibular e retificados por ocasião da apresentação das razões finais escritas, com exceção daquele no valor de R$ 6.692,00 (seis mil, seiscentos e noventa e dois reais), cuja origem não foi demonstrada documentalmente (através de nota fiscal, por exemplo). Além disso,
trata-se de gastos que efetivamente guardam relação com o acidente de trânsito sofrido pelas autoras, isto é, está presente o nexo de causalidade. Firmo esta convicção na medida em que, além de serem cronologicamente coincidentes com o sinistro, são compatíveis com as lesões sofridas pelas autoras – traumatismo cranioencefálico pela Sra. Neiva Rodrigues Tavares e fratura na bacia e na mandíbula, hematúria, hérnia muscular e perda dos dentes incisivos superiores pela Sra. Elaine Tavares. Com efeito, as despesas destinavam-se à aquisição de medicamentos necessários ao tratamento das suas lesões (dersani, paracetamol, clavulin, feldene e Kelo-Cote Gel, por exemplo) e de utensílios relacionados à impossibilidade temporária de locomoção da primeira autora (colchão inflável caixa de ovo, fraldas geriátricas e “comadre” plástica, por exemplo), à realização de exames, ao tratamento dentário da primeira autora e à quitação das despesas médico-hospitalares, o que engloba não só os custos do internamento de ambas as autoras como também os honorários dos profissionais responsáveis pelas diversas cirurgias às quais a Sra. Elaine Tavares foi submetida. Registro, a propósito, que, a despeito do questionamento apresentado pelos réus, todos os elementos trazidos aos autos indicam que a necessidade de refazer a cirurgia de implante de dois dentes da primeira autora decorreu da própria gravidade das lesões, mais especificamente da grande perda óssea no local, e não de uma eventual falha na prestação do serviço odontológico. Sobre o assunto, é especialmente elucidativo o depoimento prestado pela Sra. Eliane Teresinha de Almeida Jardim, que é uma das profissionais responsáveis pelo tratamento dentário da primeira autora, a qual afirmou, resumidamente, que: (i) a Sra. Elaine Tavares perdeu quatro dentes incisivos (frontais superiores) em razão do acidente; (ii) a paciente chegou com 2 implantes instalados, os quais precisaram ser refeitos, em razão da grande perda óssea; (iii) a falta dos dentes acarreta problemas estéticos e fonéticos; (iv) não há garantia da qualidade óssea da paciente; (v) Sra. Elaine Tavares vai precisar se submeter a novas cirurgias para possibilitar o implante dos quatro dentes faltantes; e (vi) durante toda a sua carreira nunca se deparou com um caso semelhante ao da Sra. Elaine Tavares. Este depoimento comprova, ainda, que, embora o atropelamento tenha ocorrido há alguns anos atrás, o tratamento ao qual a primeira autora está sendo atualmente submetida na “Odontologia Jardim” destina-se ao implante dos dentes perdidos à época, o que somente não foi possível, repito, dada a acentuada perda óssea. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, os réus deverão restituir o valor atinente à rescisão do contrato de formatura da primeira autora (cf. documentos juntados nos movs. 462.5 e 462.6), porquanto a impossibilidade de comparecimento inegavelmente se deveu ao acidente. Ora, tendo em vista a gravidade das lesões, bem como o curto espaço de tempo entre o acidente e o baile de formatura, é óbvio que ela não reunia condições – físicas e psicológicas – de participar normalmente. Aliás, ao ser ouvida em juízo, a sua colega de faculdade, Sra. Thais Andrezza, disse que a primeira autora compareceu apenas à cerimônia de colação de grau, inclusive apresentando dificuldades de locomoção. Esta mesma conclusão não se aplica, porém, às despesas com o deslocamento e estadia dos familiares vindos do Estado do Piauí, uma vez que não há nenhum elemento nos autos que permita afirmar com um mínimo de segurança que possuem qualquer tipo de relação com o atropelamento das autoras. Ou seja, não foram produzidas provas no sentido de que os familiares das autoras tenham se deslocado para Francisco Beltrão, PR, exclusivamente para auxiliar nos seus cuidados, tampouco que o auxílio era efetivamente indispensável. Logo, revelar-se-ia um desarranjo lógico atribuir aos réus o ônus de custear as aludidas despesas. Não obstante, considerando que restou comprovado que ainda não foi possível concluir o tratamento dentário da primeira autora, os réus deverão custear todos os procedimentos que se fizerem necessários ao implante dos dentes por ela perdidos em razão do acidente, o que inclui a realização de cirurgias para enxerto ósseo, bem como os gastos secundários (com exames e medicamentos, por exemplo), desde que, obviamente, apresentadas as respectivas notas fiscais / recibos. Danos morais O dano moral, como se sabe, independe de comprovação da vítima em sua esfera íntima, posto que o sentimento de dor e sofrimento já se mostram suscetíveis de reparação. Entretanto, somente devem ser indenizadas aquelas condutas que causem verdadeira humilhação, sofrimento, vexame ao indivíduo. Caso contrário, banaliza-se o instituto e permite-se que meros aborrecimentos corriqueiros tornem causa a indenizações de ordem monetárias. Conforme ensina YUSSEF CAID CAHAL (in Dano Moral, RT. 2a ed. p.20), “tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. No caso em apreço, pode-se identificar o dano moral especialmente nos efeitos dolorosos das lesões causadas, no sofrimento pessoal, na dor-sentimento, nos seus reflexos de ordem psíquica e no próprio esquema de vida, com alterações substanciais, seja no âmbito do exercício das atividades laborais, seja nas simples relações do cotidiano relacionamento social. Registro, a propósito, que, de acordo com os documentos colacionados aos autos, notadamente os prontuários e exames médicos, a segunda autora sofreu traumatismo cranioencefálico e a primeira autora fraturas na bacia e na mandíbula, hematúria, hérnia muscular e perda dos dentes incisivos superiores. Deve-se sopesar, ademais, que a autora Neiva Rodrigues Tavares ficou internada na UTI por quatro dias, estando atualmente plenamente recuperada, conforme ela própria reconheceu no seu depoimento pessoal. A autora Elaine Tavares, por sua vez, precisou se submeter a diversos tratamentos cirúrgicos, não só para sutura dos cortes no seu rosto, mas também para correção das suas fraturas, bem como para reimplante dos dentes incisivos superiores, o que incluiu prévio enxerto ósseo. Especificamente no que concerne aos implantes dentários, restou comprovado nos autos que, embora a primeira autora tenha passado por vários procedimentos cirúrgicos, dada a gravidade da lesão, o seu caso, que lhe acarreta problemas estéticos e fonéticos, não foi plenamente resolvido, havendo necessidade de realização de novas cirurgias, sem que haja uma certeza de sucesso. Tal situação merece atenção especial no tópico dos danos morais, porquanto a boca é uma região bastante sensível, que causa muita dor ao paciente, além de a sua recuperação ser bastante complicada, causando diversas restrições, sobretudo alimentares. Além do mais, as outras lesões sofridas pela primeira autora, mormente a fratura na bacia, exigiram um período considerável de recuperação, durante o qual ficou afastada das suas atividades, utilizando cadeira de rodas por aproximadamente 90 (noventa) dias, tempo no qual necessitou de auxílio de terceiros para realizar as atividades básicas do cotidiano. Não se pode olvidar, ainda, que, como dito, em virtude das lesões, ela não pôde participar do seu baile de formatura, que é um momento único e especial na vida de qualquer pessoa, o que certamente lhe causou um sentimento de frustração e de tristeza. Nesse contexto, bem como tendo em vista que, por se tratar de lesão, sempre há a presença de fatores internos, como a dor e a incerteza de recuperação, a agravar o quadro da vítima, ambas as autoras fazem jus ao recebimento de indenização a título de danos morais[4]. Reconhecida, pois, a ocorrência de dano moral, sigo à fixação do valor da respectiva indenização, que ocorre por arbitramento judicial, levando-se em consideração as consequências, a extensão do dano, o grau da culpa ou dolo e a condição econômica do ofensor. Além disso, possui duplo aspecto, qual seja: compensar a vítima pelo sofrimento decorrente do dano e punir o infrator, desestimulando-o da prática de novas condutas danosas. Considerados os fatores acima referidos, tenho como justo e razoável o arbitramento da indenização ao dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora Neiva Rodrigues Tavares e de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à autora Elaine Tavares. Danos estéticos O dano estético “não é apenas o aleijão, mas, também, as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto num 'afeamento' da vítima ou que pudesse vir a se constituir para ela numa simples lesão 'desgostante' ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos”[5]. Assim, para a comprovação da ocorrência de dano estético devem ser analisados dois aspectos, quais sejam: a existência de uma deformidade permanente, atual e que afeta a aparência do ofendido e as repercussões da lesão deformante infligidas à sua personalidade. Quanto ao primeiro aspecto, deve a vítima comprovar a existência do aleijão ou da deformidade permanente, não sendo admitido o dano incerto ou eventual. In casu, as fotografias colacionadas aos autos indicam que, mesmo depois da consolidação das lesões, a autora Elaine Tavares apresenta cicatrizes de tamanho considerável no rosto, mais especificamente na testa e no queixo. Destarte, levando em consideração o sexo e a idade da autora e o local e a extensão das lesões, reconheço que, de fato, há uma deformidade apta a ensejar uma repercussão negativa à sua personalidade, visto que implica uma situação peculiar a sua aparência, consistindo em lesão desgostante ou num permanente motivo de complexo de inferioridade. Seguindo essa linha de raciocínio, bem como tendo em vista que a indenização não pode servir como fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tenho como justa e razoável a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar os réus e a seguradora denunciada, solidariamente[6], a: a) ressarcirem o valor de R$ 79.541,97 (setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos) a título de danos emergentes, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ); b) custearem todos os procedimentos que se fizerem necessários ao implante dos dentes perdidos pela primeira autora em razão do acidente, o que inclui a realização de cirurgias para enxerto ósseo, bem como os gastos secundários (com exames e medicamentos, por exemplo), desde que, obviamente, apresentadas as respectivas notas fiscais / recibos; c) pagarem R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora Neiva Rodrigues Tavares e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à autora Elaine Tavares a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença (Súmula n° 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ); e d) pagarem R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos estéticos em favor da autora Elaine Tavares, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença (Súmula n° 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ). Especificamente no que diz respeito à extensão da responsabilidade da seguradora, reitero que o “limite máximo de indenização” para a cobertura referente aos “danos corporais” e aos “danos materiais” é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada, valor este que deve ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir da data da contratação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Os valores eventualmente recebidos pelas autoras da “Seguradora Líder”, administradora do Seguro DPVAT, deverão ser deduzidos da indenização (Súmula n° 246 do C. STJ). EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que as autoras sucumbiram em parte mínima dos pedidos, condeno os réus e a seguradora denunciada ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da(s) parte(s) adversa(s), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - INOVAÇÃO RECURSAL ACORDO CELEBRADO PELA SEGURADORA EXPRESSA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLISÃO EM CRUZAMENTO - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL POR CAMINHÃO ÓBITO DE MOTOCICLISTA - CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DEMONSTRADA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - PROVA DESNECESSIDADE QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - JUROS DE MORA TERMO INICIAL DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso por ausência de interesse em recorrer quando inclusas, em razões de recurso, questões não decididas nem ofertadas pela via adequada, o que obsta sua apreciação nesta instância, ou ainda, quando matéria não tratada no pedido inicial. 2. A responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo em relação à vítima de acidente de trânsito é solidária. 3. Em acidentes de trânsito, nos quais ocorre morte de ente querido, o dano moral se presume, uma vez que o abalo emocional suportado por aquele que perde um ente querido em circunstâncias tão abruptas é evidente. 4. A fixação do quantum indenizatório deve ser justo e adequado, harmônico com a necessidade de se buscar o equilíbrio entre o dano e a reparação, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Os juros moratórios são devidos desde a data do evento danoso, haja vista se tratar de responsabilidade extracontratual. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO EM CRUZAMENTO - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL POR CAMINHÃO ÓBITO DE MOTOCICLISTA - CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO DEMONSTRADA FALHA MECÂNICA - FALTA DE FREIO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO PELA MANUTENÇÃO DO VEÍCULO AFASTADA. Age com culpa quem adentra via preferencial sem as devidas cautelas, causando colisão entre seu veículo e motocicleta que trafegava regularmente pela pista preferencial, não configurando a falta de freio causa excludente de responsabilidade por força maior. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 698760-2 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 24.02.2011) [2] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM ESTACIONAMENTO. CAUSA DETERMINANTE. MANOBRA EM MARCHA RÉ DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LESÕES PERMANENTES. PERDA DE MOBILIDADE PARCIAL DA MÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004458-82.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 16.03.2020) [3] Súmula n° 632 do STJ - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. [4] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÕES FÍSICAS QUE CAUSARAM DOR E SOFRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000379-62.2013.8.16.0163/0 - Siqueira Campos - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 01.10.2015) [5] Wilson Melo da Silva, in "O dano estético", Revista Forense: Rio de Janeiro, nº. 194, p. 23. [6] Súmula n° 537 do STJ - Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Francisco Beltrão, 16 de dezembro de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003577-17.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$260.172,00 Autor(s): ELAINE TAVARES NEIVA RODRIGUES TAVARES Réu(s): ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI SESSUAF MECISSUAF POLANSKI Vistos e examinados. Cumpre consignar, inicialmente, que a questão relativa à (im)prestabilidade dos documentos juntados nos movs. 462.2 a 462.6 será oportunamente analisada por ocasião da prolação de sentença. Por outro lado, tendo em vista que a prova oral já foi anteriormente deferida, bem como considerando que se mostra relevante para o esclarecimento dos pontos controvertidos, designo o dia 05/10/2021, às 15h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento. Com amparo no art. 357, § 4°, do CPC, fixo o prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para depósito de rol de testemunhas. Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 400/2020, editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, certifico que a audiência ocorrerá na modalidade virtual, que é “aquela na qual todos participam por videoconferência” (art. 1º, I), utilizando-se, para tanto, o Sistema Microsoft Teams. Desta forma, contando com a cooperação das partes envolvidas neste litígio e para que não se frustre ainda mais a prática de atos processuais, atrasando a tutela jurisdicional, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo concedido para depósito do rol de testemunhas, informem seu endereço eletrônico (e-mail), das partes e das testemunhas que arrolaram, bem como um número de telefone celular para contato, para o qual será encaminhado pela Serventia o link (convite) da respectiva audiência no dia agendado, ou ainda, para que se manifestem sobre eventual impossibilidade da realização da audiência pelo meio virtual, de acordo com as disposições normativas atuais (vide o site www.tjpr.jus.br, a Instrução Normativa nº 05/2020 e o Decreto Judiciário nº 400/2020), observando-se, igualmente, as determinações a seguir. Caso o prazo acima assinalado decorra sem qualquer pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos. Por outro lado, na hipótese de não atendimento das demais determinações constantes nesta decisão, concluir-se-á pela desistência da produção da prova oral. Cumpre lembrar que a conexão via cabo (computador, notebook) tem se mostrado melhor do que o acesso por wifi ou 4G (celular). Assim, em sendo possível, deve-se dar preferência ao modo de conexão via cabo. De acordo com a experiência, o áudio e o vídeo quando realizada a conexão com auxílio de fone de ouvido com microfone é melhor, razão pela qual aconselho, em sendo possível, o uso deste equipamento. Antes do início da audiência, a Serventia repassará aos advogados das partes o link de acesso à reunião, o que deverá ser certificado nos autos. Cada advogado será responsável por entrar em contato com a parte que representa e com testemunhas que arrolar, informando-as e esclarecendo-as sobre este mecanismo de realização de audiência de forma não presencial, assim como advertindo-as de que não deverão se dirigir ao Fórum, que se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, com atendimento somente nos casos previstos nos atos normativos correspondentes. As partes e as testemunhas poderão acessar o sistema diretamente de suas casas, trabalho ou no escritório do respectivo advogado. A Serventia e os auxiliares do juízo deverão garantir que estejam na reunião uma testemunha de cada vez, a fim de preservar a incomunicabilidade. Caso as testemunhas estejam no escritório de advocacia, solicito que seja observada a mesma incomunicabilidade (testemunha a ser ouvida não poderá ouvir a testemunha que estiver prestando depoimento), sob as penalidades legais. No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão adotar as providências necessárias para ingressar na sala de reunião virtual com antecedência, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação passará pela análise judicial. Durante a audiência os advogados deverão manter seu microfone mutado, ligando-o somente nos momentos em que o organizador for realizar o teste de áudio ou quando for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo magistrado. O acompanhamento do ato pelas partes e testemunhas será oportunizado apenas pelo organizador, que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deverá interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, inclusive porque, caso contrário, o áudio fica prejudicado. Dúvidas suplementares poderão ser esclarecidas com a assessoria deste Gabinete através dos seguintes telefones: (46) 3520-0021 e (46) 3520-0022. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 13 de agosto de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003577-17.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$260.172,00 Autor(s): ELAINE TAVARES NEIVA RODRIGUES TAVARES Réu(s): ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI SESSUAF MECISSUAF POLANSKI Vistos e examinados. Da análise dos autos, verifico inicialmente que, as partes manifestaram o desinteresse na produção da prova pericial para apuração dos danos estéticos, em razão do lapso temporal percorrido. Entretanto, a parte requerida manifestou o interesse na produção de prova pericial para averiguar o defeito técnico no veículo, acerca disso, esclareço que, quanto à produção probatória, reforço que o ônus probatório recai sobre a parte requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Assim sendo, não há a necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que é plenamente possível o esclarecimento dos pontos controvertidos através da juntada de fotografias, laudos médicos e de pareceres técnicos elaborados por profissionais da confiança das partes e, se for o caso, da realização da prova técnica simplificada, conforme já exposto em decisão anterior (mov.438). Em razão disso, com o objetivo de evitar futuras nulidades, intimem-se às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos que entenderem necessários. Sem prejuízo, embora tenha sido deferida a produção da prova oral em decisão saneadora (mov.131), da análise probatória realizada nos autos certifico a desnecessidade de produção de prova oral, tendo em vista que não contribuirá para o deslinde do feito. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 21 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003577-17.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$260.172,00 Autor(s): ELAINE TAVARES NEIVA RODRIGUES TAVARES Réu(s): ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI SESSUAF MECISSUAF POLANSKI Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de reparação de danos. Analisando detidamente os autos verifico que este processo tramita desde 22/03/2017, ou seja, há mais de 04 anos, bem como que a produção da prova pericial foi deferida em 29/08/2018 (cf. decisão mov. 131.1), sendo que, desde então, foram nomeados inúmeros peritos, sem que houvesse a aceitação do encargo. Logo, tendo em vista que, a julgar pelos limites objetivos da lide, a prova pericial não se revela indispensável, bem como considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CFRB), determino a intimação das partes para, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da substituição da prova técnica. Apenas com o intuito de contribuir com a manifestação das partes, certifico que, aparentemente, é plenamente possível o esclarecimento dos pontos controvertidos através da juntada de laudos médicos e de pareceres técnicos elaborados por profissionais da confiança das partes e, se for o caso, da realização de prova técnica simplificada. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos mais uma vez conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 12 de abril de 2021. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
14/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003577-17.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$260.172,00 Autor(s): ELAINE TAVARES NEIVA RODRIGUES TAVARES Réu(s): ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI SESSUAF MECISSUAF POLANSKI Vistos e examinados. Nomeio em substituição, como perito judicial, o Dr. Guilherme Moreira, médico, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o Sr. Perito para que, em até 10 (dez) dias, manifeste o (des)interesse na realização da perícia, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Caso não seja aceita a nomeação ou decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 08 de março de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003577-17.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003577-17.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$260.172,00 Autor(s): ELAINE TAVARES NEIVA RODRIGUES TAVARES Réu(s): ANA JUSSARA MORAIS POLANSKI SESSUAF MECISSUAF POLANSKI Vistos e examinados. Sobre o contido na petição de evento 410.1, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Oportunamente, tornem à conclusão. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 15 de fevereiro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito