Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS Nº 0012228- 88.2020.8.16.0194 DE AÇÃO DE COBRANÇA, ETC. RELATÓRIO O BOTICÁRIO FRANCHINSING LTDA., substituído por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. (mov. 74) e CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de PENIEL COMÉRCIO DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA.; SIÃO COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA – EPP; JERUSALEM COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. E SUCOT DISTRIBUIDORA LTDA – ME, todos qualificados, dizendo, em suma, que: a) a primeira autora é empresa especializada em assessoria técnica e mercadológica para a comercialização dos produtos das marcas O Boticário e quem disse, Berenice?, estando autorizada pela titular das marcas a promover, com exclusividade, a gestão do sistema de franquias; b) a segunda autora, por sua vez, é a empresa responsável pela comercialização e distribuição dos produtos das marcas O Boticário e quem disse, Berenice?, inclusive aos franqueados da rede de franquia gerida pela primeira autora; c) durante muitos anos a primeira autora manteve relacionamento comercial com Srs. FÁBIO BRANCO ARAÚJO, NICOLE DANDREA BRANCO DE ARAUJO E RITA DE CÁSSIA DANDREA BRANCO DE ARAUJO. A parceria resultou na abertura de 4 (quatro) lojas, 1 (um) quiosque e 1 (uma) central de venda direta de produtos O Boticário, em algumas cidades no Estado de São 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Paulo, todas integrantes do grupo econômico que, perante a Autora, ficou conhecido como CP BRANCO; d) em razão de descumprimentos sucessivos de obrigações contratuais,em 03.03.17, a primeira autora notificou as rés visando a rescisão dos contratos de franquia; e) em razão da resistência das rés, a questão foi judicializada e tramita sob os autos 0002046-48.2017.8.16.0194 (15ª Vara Cível de Curitiba); e) ao final do relacionamento as ré s deixaram de adimplir com as suas obrigações contratuais tanto em relação à taxa de remuneração da franquia à primeira autora, quanto em relação aos produtos adquiridos junto à segunda autora; f) buscam o adimplemento do importe de valor total de R$ 171.669,87 à primeira autora e à segunda autora o valor de R$ 360.218,28; g) segundo o contrato de franquia as rés deveriam pagar uma remuneração de até 45% do valor total de suas compras de produtos O Boticário, o que não ocorreu; h) o débito de cada uma das rés em relação à primeira autora são os seguintes: i) Jerusalém Comércio de Perfumes – R$ 21.470,74;(ii) Peniel Comércio de Perfumaria – R$ 62.925,87; iii) Sião Comércio – R$ 45.839,92 e (iv) Sucot Distribuidora – R$ 41.433,34; i) com relação à segunda autora, ou seja, produtos adquiridos e não pagos, o débito de cada ré pode ser assim discriminado: i) Jerusalém Comércio de Perfumes – R$ 43.230,69;(ii) Peniel Comércio de Perfumaria – R$ 113.082,74; (iii) Sião Comércio – R$ 120.781,59; (iv) Sucot Distribuidora – R$ 83.123,26; j) os valores em aberto devem sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% a.m desde o inadimplemento. Pediu a condenação das rés ao pagamento das verbas indicadas. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.35). Despacho inicial proferido no mov. 18. Após várias diligências frustradas de citação das rés, a parte autora compareceu aos autos e pediu a alteração do polo ativo, com a substituição de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA pela por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em razão de incorporação (mov. 72, o que restou deferido no mov. 74. 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA As rés ofertaram contestação no mov. 84 quando, preliminarmente invocaram a ocorrência da prescrição de várias parcelas das verbas pleiteadas pelas autoras. No mérito disse que: a) parte dos produtos indicados com pagamento em aberto foram apreendidos no bojo dos autos 1000127-09.2018.8.26.0286; b) os valores correspondentes a tais apreensões não podem ser objeto de cobrança e alcançam a cifra aproximada de R$ 100.000,00 da qual deve ser acrescido 45% a título de franquia; c) deve ser reconhecido o excesso de cobrança a fim de que o saldo devedor em aberto seja declarado no importe de R$ 283.304,03. Juntaram documentos (mov. 84.2 a 84.15). Em impugnação à contestação a parte autora disse que: a) deve ser proferido julgamento parcial de mérito em relação ao valor incontroverso; b) não há que se falar em prescrição; c) no que tange aos bens apreendidos, prestação de contas detalhada no bojo dos autos 0002046-48.2017.8.16.0194, sendo atribuído o valor de R$ 20.908,58; d) na referida ação os réus são devedores de multa a qual deve ser objeto de compensação com os bens apreendidos; e) não há que se falar na incidência de 45% a título de remuneração pela franquia. Ratificou o pedido de procedência do pedido inicial. Instadas as partes a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas a dizer sobre interesse na realização de audiência de conciliação, sendo que manifestaram desinteresse pela efetivação do ato (mov. 101 e 104). Foi determinado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de franquia empresarial. Segundo consta dos autos a primeira autora é empresa especializada em assessoria técnica e mercadológica para a comercialização dos produtos das marcas O Boticário e quem disse, Berenice? estando autorizada pela titular das marcas a promover, com exclusividade, a gestão do sistema de franquias. A segunda autora, por sua vez, é a empresa responsável pela comercialização e distribuição dos produtos das marcas O Boticário e quem disse, Berenice. Afirmando existir contrato de que nos anos de 2016 e 2017 as rés deixaram de honrar com o pagamento do percentual de 45% sobre o valor das compras (remuneração pela franquia) e pelo fornecimento de produtos, pediu sua condenação ao pagamento dos valores que indicou, sendo R$ 171.669,87 à primeira autora e à segunda autora o valor de R$ 360.218,28. A rés, a seu turno, pugnam pela decretação parcial da prescrição e pela dedução, no que tange ao pedido envolvendo o fornecimento de produtos, de importe a mercadoria apreendidas em razão de mandado de busca e apreensão proferido no bojo de outro feito onde as partes litigam. Importante consignar que as partes contendem nos autos 0002046-48.2017.8.16.0194 da 15ª Vara Cível de Curitiba de ação de rescisão contratual, no qual não há pedido de condenação pecuniária. 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Diz a parte ré que parte dos valores perseguidos pela parte autora estaria consumida pelos efeitos da prescrição. Para tanto sustenta que desde o vencimento dos débitos e até à efetivação de suas citações decorreu o prazo de cinco anos. Segundo o artigo 206 § 5º, I do Código Civil, prescreve § 5º em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. In casu, os débitos perseguidos que possuem vencimentos certos, se deram entre os anos de 2016 e 2017 (mov. 1.10 a 1.17). As rés sustentam que, uma vez que suas citações se deram entre fevereiro e maio de 2022, os valores buscados pela parte autora estariam consumidos pelos efeitos da prescrição. Sem razão da parte ré. O CPC assim dispõe: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. ” No caso, a ação foi ajuizada em 30.12.20, logo, não há que se falar em prescrição porquanto a interrupção de seu 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA curso, ainda que as citações tenham ocorrido em 2022, deve ser considerada nesta data. Deve ser mencionado que a demora na efetivação da citação das rés não decorreu de qualquer desídia da parte autora, mas sim das dificuldades de sua localização e na necessidade de vários atos visando sua localização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA DESCONTOS DE TÍTULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS A FIM DE PROMOVER A CITAÇÃO DOS RÉUS. DEMORA ATRIBUÍVEL AOS MESMOS QUE DEIXARAM DE INFORMAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO, VIOLANDO A BOA-FÉ CONTRATUAL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ARTIGO 202, I, DO CC C/C ARTIGO 219, § 1º, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª C. Cível - 0033244-13.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.07.2021) A parte ré alega, ainda, excesso de execução sob o fundamento de que nos autos 0002046-48.2017.8.16.0194 houve a apreensão de diversos produtos que adquiriu e que não se mostra possível sua condenação em pagar os valores correspondentes à mercadoria apreendida e tampouco no percentual de 45% pela remuneração da franquia. 7 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Tal fato restou incontroverso nos autos e está demonstrado no documento do mov.84.15 que não foi impugnado pela parte autora. As partes divergem no que toca ao valor atribuído a referidos produtos. A autora afirma que os bens apreendidos possuem valor de R$ 20.908,58, ao passo que a rés sustentam que alcançariam a cifra de aproximadamente R$ 100.000,00. Entendo que o valor dos bens restituídos à parte autora por conta da busca e apreensão deferida no feito de ação de rescisão do contrato de franquia deve, efetivamente, ser deduzido do quantum perseguido pela segunda autora, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Considerando, outrossim, a ausência de provas efetivas do valor dos bens apreendidos, entendo que a apuração e tal valor deve ser relegado para fase de liquidação de sentença. Quanto ao percentual de remuneração de franquia as cláusulas 4.5 e 4.5.1 deixam evidente que esta restou pactuada no percentual de 45% podendo ser reduzida por liberalidade da parte autora e em certas situações. Considerando que o percentual em questão incide sobre o valor de compra de produtos e que vários produtos foram apreendidos em favor das autoras, não se mostra possível a exigência da remuneração de franquia sobre compra que acabou por se resolver em favor da parte autora. O contrato não estabelece previsão para tal circunstância, somente impõe à franqueada em caso de rescisão do contrato a obrigação de proceder à venda de produtos que remanesçam em seu poder à franqueadora ou a quem esta indicar (cláusula 19.1). 8 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Assim, visando evitar o enriquecimento sem causa da autora, mostra-se de rigor a dedução da remuneração da franquia no percentual aplicado para a operação, em relação aos produtos que foram apreendidos. Tollitur Quaestio. DISPOSITIVO EX POSITIS e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: I) CONDENAR: A) a ré JERUSALEM COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. a pagar à: i) BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. o importe de R$ 21.470,74 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) e; ii) CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A o importe R$ 43.230,69 (quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e sessenta e nove centavos); B) a ré PENIEL COMÉRCIO DE PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA. a pagar à: i) BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. o importe de R$ 62.925,87 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos) e; ii) CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A o importe de R$ 113.082,74 (cento e treze mil, oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos); 9 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA C) a ré SIÃO COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA – EPP a pagar à: i) BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. o importe de R$ 45.839,92 (quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) e; ii) CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A o importe R$ 120.781,59 (cento e vinte mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos) D) a ré SUCOT DISTRIBUIDORA LTDA – ME a pagar à: i) BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. o importe de R$ 41.433,34 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) e; ii) CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A o importe R$ 83.123,26 (oitenta e três mil, cento e vinte e três reais e vinte e seis centavos). Fica consignado que os valores das verbas condenatórias deverão sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde o vencimento de cada uma das obrigações segundo o constante das planilhas dos mov. 1.10 a 1.17 e nos termos previstos nas avenças. II) RECONHECER O EXCESSO DE COBRANÇA E DETERMINAR que do valor da condenação seja deduzido o importe correspondente aos produtos apreendidos nos autos (mov.84.15), assim como o percentual aplicável a título de remuneração de franquia, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Pela aplicação do princípio da sucumbência (artigo 86 caput do NCPC): a) no que se refere às custas processuais, deverão ser rateadas à ordem de 10% entre parte autora e 90% para a parte ré); b) quanto aos honorários advocatícios, atendendo o grau de 10 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA complexidade e o valor das causa, o zelo dos profissionais e o local e tempo exigidos para a realização do serviço fixo em 10% o valor atualizado da condenação, sendo que a parte autora pagará 10% de tal importe ao advogado da parte ré e a parte ré pagará 90% de tal valor ao advogado da parte autora. Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/com artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 18 de julho de 2023. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito