Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207858/SE (2025/0126227-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: UBIRACI MOREIRA LISBOA - DF010134
MARIA LAURA DOMINGUES DE OLIVEIRA ALCOFORADO - PE008895
RECORRIDO: GAZOL COMBUSTIVEIS LTDA
RECORRIDO: LELIA LEITE TORRES
RECORRIDO: PAULO AMARAL LOPES FILHO
RECORRIDO: MONICA SUELY GAMA BISPO AMARAL
ADVOGADO: NORTON LACERDA DA SILVA - SE000362A
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 423-424): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. MAJORAÇÃO, TODAVIA, DO VALOR FIXADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de mútuo manejada pelos ora apelados em face da Caixa Econômica Federal; 2. O juízo a quo julgou improcedente os pedidos. Em consequência, condenou os recorridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3. A irresignação da CEF, ora apelante, restringe-se à necessidade de observância dos percentuais indicados no § 8º, do art. 85, do CPC, a título de condenação ao pagamento dos aludidos honorários; 4. Verifica-se, em primeiro lugar, que o quantum atribuído à causa, equivalente ao valor total do contrato de mútuo, não corresponde ao proveito econômico que era pretendido pelos autores, visto que não se buscou a anulação do negócio jurídico em sua totalidade, mas, sim, de algumas cláusulas contratuais; 5. Ademais, na hipótese dos autos, o valor da causa correspondeu a R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), o que torna a utilização de percentual de dez a vinte por cento sobre este montante, a título de honorários advocatícios de sucumbência, desproporcional e desprovida de razoabilidade para remunerar a causa; 6. Todavia, se por um lado se afigura excessivo fixar os honorários de acordo com a regra inserida no art. 85, § 2º, do CPC, utilizando como base de cálculo o valor da causa (R$ 850.000,00), como quer a parte recorrente, o que daria o importe de R$ 85.000,00 (10%), por outro, mesmo a causa não sendo complexa, mostra-se ínfima a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecida pela r. sentença por apreciação equitativa; 7. Por conseguinte, devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do causídico da supracitada apelante, levando em conta o trabalho realizado por ele e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, IV, do CPC; 8. Importante destacar, ainda, que não se desconhece que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. Repetitivo n°. 1.850.512/SP (Tema n°. 1.076), afastou a fixação dos honorários de sucumbência por equidade naqueles casos em que o valor da causa ou do proveito econômico é elevado. Contudo, o entendimento contraria o decidido pelo Pleno do colendo Supremo Tribunal Federal, na ACO n°. 2.988/DF (publicado em 11.03.2022), reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, como no caso dos autos; 9. Nesse cenário, apesar de reconhecer o efeito vinculante das decisões apreciadas em sede de recurso repetitivo, deve ser respeitado o decido pela Corte Suprema, a quem cabe o controle de constitucionalidade das leis, pelo que não se aplica o entendimento firmado pelo STJ no Tema n°. 1.076 ao presente caso; 10. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por inexistência de omissão (fls. 439-441). Em recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, inciso III, e § 8º, do CPC, sustentando que a fixação por equidade não se aplica porque: a) o valor da causa é definido em R$ 850.000,00; b) o proveito econômico não é inestimável nem irrisório; e c) não se trata de valor de causa muito baixo. Afirma que deve prevalecer o § 2º do art. 85 (fl. 441). Sustenta ofensa ao art. 85, § 2º, porque o acórdão fixou R$ 5.000,00, valor “aviltante”, em descompasso com a regra de percentuais obrigatórios quando mensurável o proveito ou definido o valor da causa (fls. 440-441). Aponta violação do art. 85, § 8º, por aplicação indevida do critério de equidade fora das hipóteses restritas previstas no dispositivo (fls. 439-441). Invoca, ainda, o art. 85, § 3º, inciso III, para reforçar a obrigatoriedade de observância dos percentuais legais conforme a sistemática do CPC/2015, valendo-se da estrutura legal do art. 85 para afastar a equidade (fl. 436). Argumenta que o Tema n. 1.076/STJ, julgado em repetitivos, veda a equidade quando “os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” e somente a admite quando “o proveito econômico […] for inestimável ou irrisório; ou […] o valor da causa for muito baixo”, transcrevendo integralmente a tese: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC […]. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando […] (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (fls. 440, 448). A recorrente afirma não pretender reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois discute apenas a correta interpretação do art. 85 do CPC à luz do Tema n. 1.076/STJ (fl. 438). Registra divergência jurisprudencial (dissídio), indicando como paradigmas julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos quais se assentou a inaplicabilidade do § 8º do art. 85 quando há valor de causa definido e/ou proveito econômico mensurável. Sustenta, ademais, que a invocação pelo acórdão recorrido da ACO n. 2.988/DF, do Supremo Tribunal Federal, não afasta a autoridade do Tema n. 1.076 do STJ na regência infraconstitucional do art. 85 do CPC, e relata “notícia” de julgamento no STF que não reconheceu questão constitucional sobre a matéria, devendo prevalecer o entendimento do STJ (fl. 448). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 472-473). É, no essencial, o relatório. A controvérsia consiste em saber se, em ação revisional de contrato de mútuo julgada improcedente, cujo valor atribuído à causa é de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), é possível afastar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC para fixar a verba honorária por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), sob a justificativa de evitar condenação desproporcional ou excessiva. Em síntese, o recurso especial tem origem em ação revisional de cláusulas contratuais bancárias proposta por Gazol Combustíveis Ltda.-EPP e seus sócios contra a CEF, na qual foram julgados improcedentes os pedidos (fls. 376-380), com condenação dos autores ao pagamento de honorários fixados, por equidade, em valores certos (fl. 380). Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para majorar os honorários a R$ 5.000,00, mantendo o critério equitativo e afastando a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com fundamento na desproporcionalidade do percentual mínimo sobre o valor da causa de R$ 850.000,00 e na prevalência, no caso, da orientação do Supremo Tribunal Federal referida pela Turma julgadora (fls. 421-423). A insurgência recursal merece acolhimento. Extrai-se que o Tribunal de origem, embora ciente do posicionamento desta Corte Superior, negou aplicação ao precedente vinculante, invocando a ACO n. 2.988/DF do Supremo Tribunal Federal. O Código de Processo Civil, conforme art. 85, §8º, estabeleceu a apreciação equitativa como um arbitramento de exceção, aplicável apenas quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório/inestimável. Nessa linha intelectiva, no âmbito do Tema repetitivo n. 1076, esta Corte fixou tese para a aplicação do critério de equidade e, de forma expressa, assentou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Dessa forma, não é possível aplicar o critério da equidade para reduzir honorários considerados elevados, cabendo ao órgão julgador observar as balizas numéricas fixadas no texto legal e no precedente vinculante desta Corte Superior. Assim, se o valor da causa é certo, mensurável e expressivo (R$ 850.000,00), a fixação deve seguir a gradação do art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável o art. 85, §8º, do CPC. Por fim, a orientação adotada na ACO n. 2.988/DF pelo STF não autoriza o descumprimento do Tema n. 1.076 do STJ. Essa ação cível originária tratava de situação distinta e de contornos específicos que não se enquadram no caso em análise. Ademais, não é dotada de efeito vinculante ou eficácia erga omnes apta a desconstituir a sistemática dos recursos repetitivos do STJ na seara infraconstitucional. Portanto, ao afastar a aplicação do percentual legal sobre o valor da causa e arbitrar a quantia fixa de R$ 5.000,00, o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC e divergiu, sem observar o artigo 489, §1º, VI, do CPC, da jurisprudência vinculante desta Corte. Diante do exposto, conheço do recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal e dou-lhe provimento para fixar os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ. Não há condenação em honorários recursais, nos termos do Tema n. 1059 do STJ. Relator
HUMBERTO MARTINS