Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5076063-40.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARTA CECILIA TAPIA REYES
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: LUCIANITA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: CARLOS DA LUZ DAUMAS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: ANNA CHRISTINA RIBEIRO NOVAES
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: ABIGAIL MESCOLIN VELOSO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
1. ___________________________________________________
Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo.
2. ___________________________________________________
Requeira a UFRJ no prazo de 05(cinco) dias, o cumprimento definitivo da sentença com relação à verba honorária, na forma do artigo 523 do CPC/2015. Para tanto, deverá instruir seu requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos previstos nos incisos do artigo 524 do CPC/2015.
3. ___________________________________________________
Cumprido o item (2), intime-se a parte autora, ora executada, conforme previsto no artigo 513, §2º, do CPC/2015, para que efetue o pagamento do débito, em até 15(quinze) dias, ciente de que: caso tal pagamento não seja realizado no aludido prazo, haverá acréscimo de multa de 10%(dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual de 10% (dez por cento), nos termos do que determina o artigo 523 e seu parágrafo 1º, do CPC/2015; na hipótese de pagamento parcial, a mencionada multa incidirá sobre o restante não pago (artigo 523, §2º, do CPC/2015); transcorrido o prazo sem que seja efetuado o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, em petição a ser apresentada nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
Entrementes, retifique-se a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
4. ___________________________________________________
Decorrido o prazo concedido no item (2) desta decisão sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, até ulterior provocação da parte interessada, devidamente fundamentada.