Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207695/PR (2025/0124775-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: LUCINEIA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO DEL CONTE DE ARAUJO - PR091035
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LUCINEIA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Consta dos autos que o acórdão recorrido negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito manejado pela defesa contra a sentença de pronúncia pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). O Tribunal de origem obstou o conhecimento do Recurso em Sentido Estrito por entender que a peça recursal consistiu em mera reprodução literal dos argumentos já apresentados em sede de alegações finais, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade. Nas razões do presente apelo nobre, a recorrente alega violação ao art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sustenta que o recurso interposto na origem preenche todos os requisitos legais, inclusive o da dialeticidade, pois combateu diretamente os fundamentos da decisão de pronúncia, não podendo a mera semelhança com as alegações finais impedir sua análise de mérito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 445-452), que pugnaram pelo provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Mario Luiz Bonsaglia, opinou pelo provimento do recurso especial, a fim de que o Tribunal a quo aprecie o mérito do Recurso em Sentido Estrito. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). O recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se a definir se a reprodução, em sede de Recurso em Sentido Estrito, dos argumentos expendidos nas alegações finais, ofende o princípio da dialeticidade recursal a ponto de obstar o conhecimento do apelo. Compreendeu o Tribunal de Origem (e-STJ fls. 390-393): “Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido. Conforme se registrou na deliberação aqui impugnada, as razões do recurso em sentido estrito apenas reproduziram os argumentos veiculados nas alegações finais, sem a devida–ipsis litteris exposição de fundamentos capazes de evidenciar ou na decisão de error in judicando in procedendo pronúncia. [...] Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de mov. 23.1 (autos de recurso em Sentido Estrito).” Ao que consta, o Tribunal de Justiça paranaense entendeu ser devido o não conhecimento do recurso interposto pela recorrente sustentando que a defesa se limitou a replicar ipsis litteris o conteúdo dos memoriais, sem inovar na argumentação ou enfrentar os fundamentos específicos da sentença de pronúncia, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Pondera-se que o princípio da dialeticidade, embora essencial à regularidade formal dos recursos, recebe tratamento distinto a depender da natureza do apelo. Nos recursos de natureza excepcional, como o Especial e o Extraordinário, sua aplicação é mais rigorosa, exigindo-se a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida. Já no âmbito dos recursos ordinários, como o Recurso em Sentido Estrito e a Apelação, que são dotados de amplo efeito devolutivo, o princípio da dialeticidade atua de forma a delimitar a matéria a ser reexaminada pelo Tribunal, não se revelando um óbice intransponível ao conhecimento do recurso o fato de a parte recorrente se valer de argumentos já utilizados em fases anteriores do processo. Com efeito, o que se exige é que o recorrente manifeste de forma clara seu inconformismo com a decisão judicial e o seu interesse na reforma do julgado, devolvendo à instância superior a análise da matéria impugnada. A repetição de teses, por si só, não invalida o recurso, pois muitas vezes a matéria fática e jurídica a ser discutida em segundo grau é precisamente a mesma que foi objeto de deliberação pelo juízo a quo. No caso em apreço, a defesa, ao interpor o Recurso em Sentido Estrito, pleiteou a desclassificação da conduta para homicídio culposo por excesso na legítima defesa. Conforme se extrai das razões recursais, a recorrente impugnou o entendimento do juízo de primeiro grau, que considerou sua versão dos fatos insuficiente para afastar os indícios de autoria delitiva. A defesa contrapôs esse fundamento, argumentando que sua versão deveria ser valorada de forma distinta, especialmente no contexto de violência doméstica. Ademais, como bem observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a peça recursal não foi uma cópia integral e acrítica, pois deixou de reproduzir os capítulos das alegações finais nos quais a recorrente não havia sido sucumbente (afastamento da qualificadora e direito de recorrer em liberdade). Isso demonstra um exercício de impugnação direcionada, ainda que com o reaproveitamento de trechos da argumentação anterior. Portanto, ficou evidente o interesse da recorrente em desconstituir os fundamentos da pronúncia, devolvendo a matéria ao Tribunal para reexame. Impedir a análise do mérito do recurso por excesso de formalismo representa indevida restrição ao direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso por ausência de indicação de dispositivos legais federais violados, tendo o agravante apontado apenas dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. Em atenção ao parecer do MPF, surge outra questão, qual seja, saber se Corte a quo agiu conforme entendimento desta Corte ao não conhecer da apelação defensiva por constatação de mera reprodução das razões das alegações finais. III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ entende que a repetição das razões das alegações finais em apelação, por si só, não viola o princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que o Tribunal de origem, ressalvado outro óbice, analise o mérito do recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição das razões das alegações finais em apelação não viola o princípio da dialeticidade, considerando o efeito devolutivo do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/6/2020; STJ, AgRg no REsp 1.550.399/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.516.460/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto pela Defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu de apelação criminal com base em ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais apenas reproduziram o conteúdo das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a reprodução dos argumentos das alegações finais nas razões de apelação configura ofensa ao princípio da dialeticidade, a ponto de impedir o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reprodução dos argumentos já apresentados em alegações finais, por si só, não configura deficiência na defesa técnica nem viola o princípio da dialeticidade, desde que tais razões sejam aptas a infirmar os fundamentos da sentença condenatória. 4. Conforme precedentes desta Corte, o princípio da profundidade do efeito devolutivo permite ao Tribunal examinar os fundamentos relevantes, independentemente de sua repetição nas razões recursais, desde que o recurso impugne a decisão de forma adequada. 5. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que a mera reprodução de argumentos anteriores, se suficientes para contestar os fundamentos da decisão recorrida, não obsta o conhecimento da apelação, evitando-se o cerceamento de defesa e assegurando o contraditório e a ampla devolutividade. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.119.044/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/12/2024.)” Destarte, o acórdão recorrido, ao não conhecer do Recurso em Sentido Estrito, divergiu do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão recorrido e a decisão monocrática que não conheceu do apelo defensivo, e determinar a restituição dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que prossiga ao julgamento do mérito do Recurso em Sentido Estrito n.º 0001105-89.2024.8.16.0053. Comunique-se, com urgência, o Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)