Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860857/RS (2025/0053613-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA - RS082955
EMBARGADO: VANDERLEI MULLER PIRES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA - RS086228
HENRIQUE TAFAS KROEFF - RS074226
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860857/RS (2025/0053613-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA - RS082955
EMBARGADO: VANDERLEI MULLER PIRES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA - RS086228
HENRIQUE TAFAS KROEFF - RS074226
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860857/RS (2025/0053613-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA - RS082955
EMBARGADO: VANDERLEI MULLER PIRES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA - RS086228
HENRIQUE TAFAS KROEFF - RS074226
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:45
Publicação
05/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860857/RS (2025/0053613-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA - RS082955
EMBARGADO: VANDERLEI MULLER PIRES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA - RS086228
HENRIQUE TAFAS KROEFF - RS074226
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
03/09/2025, 16:16
Publicação
28/08/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860857/RS (2025/0053613-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA - RS082955
AGRAVADO: VANDERLEI MULLER PIRES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA - RS086228
HENRIQUE TAFAS KROEFF - RS074226
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860857/RS (2025/0053613-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA - RS082955
AGRAVADO: VANDERLEI MULLER PIRES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA - RS086228
HENRIQUE TAFAS KROEFF - RS074226
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860857/RS (2025/0053613-5)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA - RS082955
AGRAVADO: VANDERLEI MULLER PIRES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA - RS086228
HENRIQUE TAFAS KROEFF - RS074226
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:38
Redistribuição
26/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860857/RS (2025/0053613-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA - RS082955
AGRAVADO: VANDERLEI MULLER PIRES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA - RS086228
HENRIQUE TAFAS KROEFF - RS074226
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
21/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
15/05/2025, 18:15
Publicação
15/04/2025, 01:03
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860857/RS (2025/0053613-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA - RS082955
AGRAVADO: VANDERLEI MULLER PIRES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA - RS086228
HENRIQUE TAFAS KROEFF - RS074226
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal, nos termos da certidão retro:
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860857/RS (2025/0053613-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA - RS082955
AGRAVADO: VANDERLEI MULLER PIRES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA - RS086228
HENRIQUE TAFAS KROEFF - RS074226
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:15
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:12
Documento (Certidão)
11/04/2025, 17:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:48
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860857/RS (2025/0053613-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
ADVOGADOS: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA - RS082955
AGRAVADO: VANDERLEI MULLER PIRES
ADVOGADOS: ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA - RS086228
HENRIQUE TAFAS KROEFF - RS074226
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSTRUTORA TENDA S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:39
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 09:01
Recebimento
18/02/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA (OAB RS082955)
AGRAVADO: VANDERLEI MULLER PIRES ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA (OAB RS086228) ADVOGADO(A): Henrique Tafas Kroeff (OAB RS074226) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 24 de julho de 2024, quarta-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Agravo de Instrumento Nº 5357379-22.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 278) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A): MANOELLA CABRAL DIAS DA SILVA (OAB RS082955)
AGRAVADO: VANDERLEI MULLER PIRES ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA (OAB RS086228) ADVOGADO(A): Henrique Tafas Kroeff (OAB RS074226) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 24 de abril de 2024, segunda-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Agravo de Instrumento Nº 5357379-22.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI