Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1031183-31.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Lais Jardim Selga - - Andre Felipe Selga Braga - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. - - Hyundai Caoa do Brasil Ltda. - 1) Diante do retorno dos autos do E. Tribunal, providencie a Serventia as anotações necessárias da baixa. Fica a parte credora intimada de que eventual interesse no início do cumprimento da sentença, deverá ser perquirido com observância do procedimento dos arts. 523 e 524, CPC/15, e sua petição deverá ser protocolada com o código 156 - "cumprimento de sentença", para que seja gerado o respectivo incidente. Tal código é utilizado apenas para formar o incidente, não devendo ser utilizado nas manifestações posteriores, para evitar a formação desnecessária de outros incidentes. 1.1) Caso seja formado o incidente acima indicado, deverá a parte credora atentar-se ao completo cadastro das partes, com o nome do executado e de seu procurador, se constituído. 1.2) DEVE também a parte credora beneficiária de JG, se o devedor/sucumbente não gozar de tal benefício, incluir na planilha de cálculo TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS que deixaram de ser recolhidas durante a tramitação destes autos (ex.: taxa judiciária, despesas postais ou diligências de intimação, preparo, taxa para eventuais pesquisas, honorários periciais pagos pela Defensoria etc...), para que tais valores sejam cobrados do devedor no incidente (conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10). 1.3) Observar os termos da Lei 15.109/2025, que dispensa o advogado de adiantar custas referentes a honorários advocatícios, em ações/incidentes promovidos por ele. O recolhimento das custas referentes à condenação principal continua tendo que ser adiantada pela parte credora sem gratuidade. 1.4) Por fim, ao débito cobrado no incidente somente será acrescida das penalidades do art. 523, § 1º, CPC (multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento), no caso de não pagamento voluntário no prazo concedido pela intimação no incidente a ser formado. Nada obsta, contudo, a espontaneidade do pagamento pelo devedor, nos termos do art. 526, CPC/15. Caso seja formado o incidente acima indicado, ficam as partes cientes de que todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, pois lá prosseguirá a cobrança. Quando da instauração do incidente, deverá a parte credora, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, respeitado o mínimo de 5 UFESPs (Lei 17.785/2023). Decorridos 5 dias, e não sendo providenciada a formação do incidente de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório (movimentação 61614). Se formado o incidente, ao arquivo definitivo (movimentação 61615). 2) Em caso de cumulação de condenação em obrigação de fazer (art. 536, CPC/2015) e em obrigação de pagar (art. 523, CPC/2015), atentar-se à necessidade de formação de incidentes de cumprimento de sentença autônomos, porquanto cada um tem rito de processamento próprio. Int. - ADV: ELIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 266004/SP), MARIANA FERNANDES (OAB 396103/SP), LEANDRO LEONEL DE OLIVEIRA (OAB 279133/SP), ELIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 266004/SP), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), MARIANA FERNANDES (OAB 396103/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863400/SP (2025/0051069-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALAN FERREIRA GOMES - RJ110520
DIOGO PACHECO GOMES - RJ110540
DENISE DE CASTRO SANTOS - SP404043
AGRAVADO: ANDRE FELIPE SELGA BRAGA
AGRAVADO: LAIS JARDIM SELGA
ADVOGADO: ELIANA RIBEIRO DE SOUZA - SP266004
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN