Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2881219/SC (2025/0084815-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VISTORAMA VISTORIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2881219/SC (2025/0084815-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VISTORAMA VISTORIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2881219/SC (2025/0084815-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VISTORAMA VISTORIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2881219/SC (2025/0084815-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VISTORAMA VISTORIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
09/10/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 18:47
Petição (Impugnação)
22/09/2025, 16:56
Protocolo de Petição
22/09/2025, 16:41
Publicação
19/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2881219/SC (2025/0084815-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VISTORAMA VISTORIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
17/09/2025, 10:53
Publicação
27/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881219/SC (2025/0084815-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VISTORAMA VISTORIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VISTORAMA VISTORIAS LTDA. contra decisão do Presidente desta Corte Superior em que conheceu do agravo para, com base nas Súmulas 282 e 284 do STF e na inadequação do apelo nobre para discutir questão constitucional, não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, que não há deficiência na fundamentação do recurso especial, uma vez que: (i) indicou claramente quais os fundamentos legais e as razões para a alegação de vício de integração, especialmente quanto à omissão do dever de fundamentação das decisões judiciais e quanto à ausência de apreciação das alegações formuladas pelo recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) a indicação de violação do art. 3° do CTN está acompanhada da alegação de má interpretação dos arts. 77, 79 e 97 do CTN; (iii) propôs, em estrita observância ao princípio da dialeticidade, impugnação especificada dos fundamentos do acórdão de origem; e (iv) indicou não se tratar de questão constitucional. Aduziu, ainda, o cumprimento do requisito do prequestionamento da questão relativa à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, consignando que as teses de vício de integração foram suscitadas em embargos de declaração, surgindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC apenas com o acórdão que rejeitou os aclaratórios. Contraminuta apresentada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, em que requer a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Passo a decidir. Tem razão o agravante, motivo pelo que reconsidero a decisão agravada às e-STJ fls. 1.120/1.127 e promovo nova análise do recurso especial. O apelo nobre se origina em ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Na origem, discute-se a cobrança de valor pelo DETRAN às empresas de vistoria de veículos em razão do uso do portal disponibilizado pela autarquia. A autora pleiteia o reconhecimento da inobservância do princípio da legalidade tributária na fixação de taxa por portaria, requerendo o afastamento da cobrança de valores prevista no art. 2º da Portaria n. 0041/DETRAN/ASJUR/2017, do DETRAN/SC, posteriormente retificada pela Portaria n. 0044/DETRAN/ASJUR/2017, e a repetição dos valores já pagos a esse título pela contribuinte. Por sentença, a ação foi julgada procedente. Na ocasião, o juiz de primeiro grau declarou tratar-se de taxa com natureza tributária, declarando a ilegalidade de fixação da taxa por ato infralegal. A Corte catarinense deu provimento à apelação do ESTADO em decisão monocrática, com fundamento na orientação firmada naquele Tribunal segundo a qual o valor cobrado das empresas pelo uso do portal ECV não possuiria natureza de exação tributária, não se verificando nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua regência por instrumento infralegal. O acórdão em agravo interno ficou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA PARA UTILIZAÇÃO PORTAL ECV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA AUTORA. 1.1 OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AMPARADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CORTE. 1.2 ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INFRINGE DISPOSITIVOS LEGAIS, AINDA QUE AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL, E DEVE SEGUIR AS REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. TESE AFASTADA. JULGAMENTO DO IAC N. 27 EM QUE RECONHECE QUE " A NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS PELAS EMPRESAS CREDENCIADAS NO DETRAN/SC - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA PARA UTILIZAÇÃO DO PORTAL ECV - EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA, É DE PREÇO PÚBLICO ". TESE VINCULATIVA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Em seu recurso especial, o particular alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como dos arts. 3°, 77, 79 e 97 do CTN. Sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão de origem quanto às teses relativas à má interpretação dos arts. 77 e 79 do CTN. No mérito, reitera seus fundamentos anteriormente apresentados, pela ilegalidade e inconstitucionalidade da exação que não observa o princípio da legalidade tributária, ao fixar taxa por ato infralegal. Afirma que a conclusão do Tribunal a quo pela natureza administrativa do valor cobrado não tem sustentação na legislação de regência (arts. 3°, 77 e 79 do CTN). Passo a decidir. De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente. Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Isso porque o Tribunal catarinense, reiterando pacífica jurisprudência daquele colegiado, declarou que a exação prevista no prevista no art. 2º da Portaria n. 0041/DETRAN/ASJUR/2017, do DETRAN/SC, tem natureza administrativa (de preço público), não se verificando a ilegalidade ou a inconstitucionalidade apontadas. Sem adentrar no mérito do que foi decidido na origem, inexiste o vício de integração suscitado. Frise-se que eventual equívoco na compreensão dos fatos não caracteriza vício de integração (error in procedendo), a infirmar a validade da decisão, mas erro de julgamento (error injudicando), sendo que este é insuscetível de revisão pela via de embargos de declaração e, por conseguinte, não enseja acolhimento de recurso especial por suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC. No mérito, relativamente à alegada violação dos arts. 3°, 77, 79 e 97 do CTN, a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280 do STF, tendo em vista que a controvérsia relativa à natureza administrativa da cobrança foi dirimida à luz de interpretação de dispositivos normativos locais. Do acima relatado é possível verificar que o acolhimento da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação da lei federal, exige, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável pela via do recurso especial. Ante o exposto: (i) RECONSIDERO a decisão da Presidência de e-STJ fls. 1.636/1.639, tornando-a sem efeitos; e (ii) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2025, 16:20
Decisão anterior
23/08/2025, 16:20
Documento (Certidão)
03/07/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881219/SC (2025/0084815-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VISTORAMA VISTORIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: BRUNO DE MACEDO DIAS - SC027741
LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:53
Redistribuição
09/06/2025, 15:45
Recebimento
06/06/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 14:55
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881219/SC (2025/0084815-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISTORAMA VISTORIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:50
Distribuição
03/06/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
26/05/2025, 18:05
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881219/SC (2025/0084815-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISTORAMA VISTORIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:25
Publicação
12/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881219/SC (2025/0084815-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISTORAMA VISTORIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VISTORAMA VISTORIAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "b", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA PARA UTILIZAÇÃO PORTAL ECV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA AUTORA. 1.1 OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AFASTAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AMPARADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CORTE. 1.2 ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INFRINGE DISPOSITIVOS LEGAIS, AINDA QUE AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL, E DEVE SEGUIR AS REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. TESE AFASTADA. JULGAMENTO DO IAC N. 27 EM QUE RECONHECE QUE " A NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS PELAS EMPRESAS CREDENCIADAS NO DETRAN/SC - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA PARA UTILIZAÇÃO DO PORTAL ECV - EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA, É DE PREÇO PÚBLICO ". TESE VINCULATIVA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, 77 a 79, e 97, I, do CTN, no que concerne ao reconhecimento de que a cobrança objeto da presente demanda possui natureza jurídica de taxa, de modo que deveria ser instituída por lei em sentido estrito e submetida à referibilidade de seu valor, a fim de que haja correlação entre o valor cobrado e o custo do exercício desta atividade pelo poder público, trazendo a seguinte argumentação: A principal tese infraconstitucional da recorrente é no sentido de que a cobrança realizada pelo Estado de Santa Catarina, fundada em decreto e em portarias (Decreto Estadual n. 1.087/2017 e Portarias do Detran-SC 0041/DETRAN/ASJUR/2017 e 0044/DETRAN/ASJUR/2017), possui natureza tributária típica de taxa, na forma do artigo 3º e dos artigos 77 a 79 do CTN, e que por este motivo deveria estar prevista em lei em sentido estrito, para obedecer ao princípio da legalidade tributária, na forma do artigo 97, inciso I do CTN. Como tese decorrente, porque reflexa da principal, deve se considerar que, em se classificando a cobrança como uma taxa, houve violação ao dever de referibilidade da cobrança, também prevista nos artigos 77 a 79 do CTN, face à desproporção entre o valor cobrado e o custo desta atividade (fl. 918). A conclusão que se chega é que, ao contrário do que restou decidido pela decisão recorrida, não é a compulsoriedade da cobrança, isoladamente, que define a natureza jurídica da cobrança, mas a compulsoriedade, juntamente com a sujeição da atividade delegada ao exercício do poder de polícia por parte do poder público. Por todo o exposto, o que se defende é que toda atividade do Estado que representa exercício do poder de polícia (de fiscalização das atividades do particular), e que permite a cobrança compulsória de valor (porque não há outro fornecedor autorizado para o serviço), possui natureza jurídica de taxa (artigos 3º e 77 a 79 do CTN) (fl. 924). Eventuais cobranças compulsórias decorrentes de contratos, quando não tiverem por objeto a delegação pelo poder público de atividade de fiscalização, poderão ter a natureza de preço público ou de tarifa (fl. 925). O conceito de tributo está previsto no artigo 3º do CTN, do qual se extrai, primeiro, que a principal característica de um tributo é a sua compulsoriedade. Porém a definição da natureza jurídica de uma taxa não pode se dar tão somente com base neste dispositivo, porque há regra específica que a define nos artigos 77 a 79 do CTN, explicitando que as taxas decorrentes de poder de polícia referem-se à fiscalização de atos pelo poder público (artigo 77), que podem se relacionar ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público (artigo 78), observadas outras características da legislação (artigo 79). Trazidas tais regras ao caso concreto, resta clara a natureza tributária, porque ao fim e ao cabo a recorrente exerce atividade delegada pelo poder público de acessar e de registrar dados de veículos em sistema competente, e que se tratando de atividade delegada, está sujeita compulsoriamente a regras que precisam ser fiscalizadas, sendo que esta atividade de fiscalização é realizada pelo poder público e tem como contrapartida a remuneração (igualmente compulsória). Logo, é evidente a natureza tributária e a sujeição à necessidade de lei em sentido estrito (fl. 926). Em conclusão, como não há lei em sentido estrito permitindo a cobrança questionada (apenas um decreto e portarias), faz-se necessário o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, por violação aos artigos 3º e 77 a 79 do CTN, para obedecer ao princípio da legalidade tributária, na forma do artigo 97, inciso I do CTN (fl. 930). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, ainda em relação ao art. 489 do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Além disso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 3º do CTN, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, em relação aos arts. 77 a 79, e 97, I, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)";(AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024.). Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: O recente julgamento do incidente reconheceu a legalidade da cobrança, conforme entendimento manejado da decisão agravada. [...] Destaca-se do corpo do acórdão: [...] Volvendo à análise da vexata quaestio, tem-se a exigência do pagamento de um valor para utilização do Portal 'ECV-Empresa Credenciada de Vistoria', cujo propósito é viabilizar a transferência das informações colhidas por empresas credenciadas em vistorias veiculares ao órgão de trânsito, de modo a permitir que os laudos produzidos por aqueles estabelecimentos sejam aceitos pelo DETRAN/SC-Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, como prova da regularidade dos veículos. Assim, a referida verba não ostenta caráter tributário, porquanto não remunera a prestação de um serviço público finalístico ou atos praticados no exercício do poder de polícia. Em verdade, possui natureza proeminentemente administrativa, estando contida no âmbito exclusivo dos contratos de credenciamento para a prestação do serviço de vistoria veicular, ao qual se submetem voluntariamente as empresas interessadas em usufruir do aparato desenvolvido. Tais circunstâncias afastam a exação verberada do conceito de taxa, e a inserem na concepção de preço público, cujo traço característico é a desvinculação direta do serviço de uma função estatal, como in casu. [...] Há de se observar, contudo, que a obrigatoriedade de cumprimento da prestação não se apresenta de maneira absoluta em relação às atividades desempenhadas pelas ECV's. [...] É preciso observar que a prestação ora discutida não está relacionada ao exercício da vistoria em si (para isso, existe a taxa de vistoria, cobrada do particular e devidamente instituída por lei, apenas para as vistorias realizadas diretamente pelo Estado), mas à utilização do portal eletrônico uni?cado no âmbito do Estado de Santa Catarina para gerenciamento dos dados provenientes das vistorias realizadas. Nesse sentido, não se trata de uma contraprestação ao exercício estatal do poder de polícia, nem de um serviço público e divisível a ser remunerado. As ECV's não desempenham diretamente o poder de polícia titularizado pelo ente estatal. Prestam, como exaustivamente repetido, serviços de natureza privada cujo laudo dele resultante é utilizado pelo Estado como prova da regularidade do registro de veículos automotores, revelando a existência de um interesse público meramente secundário vinculado a essa atividade. Como visto ao longo do presente voto, a prestação consiste em ressarcimento ao Estado pelos valores que lhe são cobrados por cada acesso realizado pela entidade mantenedora do sistema eletrônico que gerou o Portal ECV, o CIASC. Trata-se de empresa pública, que embora atue no setor público, possui natureza jurídica de direito privado, cobrando por seus serviços mediante preços privados, conforme as regras de mercado, o que mais uma vez desaproxima os valores objeto da presente discussão do conceito de taxa, vinculada a um regime estritamente de direito público, decorrente de uma atividade estatal indelegável de interesse público primário. Sendo assim, por não estar a cobrança dos valores referentes ao acesso ao Portal ECV vinculada a um regime puramente de direito público, derivando, em realidade, de uma relação de caráter administrativo entre entidades de direito privado e o Estado, na qualidade de ?scalizador e regulamentador, é seguro concluir que a prestação possui mesmo natureza de tarifa, desvinculada, portanto, dos rigores inerentes ao campo tributário. [...] Destarte, não desconstituídas as premissas da decisão agravada, o recurso deve ser desprovido (fls. 864-870). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à terceira controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "b" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Se nas razões do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "b" do permissivo constitucional a parte não expõe os motivos pelos quais determinado ato local teria afrontado legislação federal, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgRg no AREsp n. 632.310/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015.) Confira-se, ainda, os seguintes julgados:;AgRg no AREsp n. 112.993/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 23/4/2012; REsp n. 1.202.666/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011; REsp n. 1.109.298/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011; REsp n. 1.212.191/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2010; AgRg no REsp n. 997.405/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/11/2009; AgRg no Ag n. 1.106.892/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/5/2009; AgRg no Ag n. 1.009.835/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/6/2008; REsp n. 959.121/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/05/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881219/SC (2025/0084815-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISTORAMA VISTORIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM - SC016863
RICARDO VIEIRA GRILLO - SC021146
RAFAEL BERTOLDI PESCADOR - SC043396
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LEANDRO DA SILVA ZANINI - SC010219
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:59
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 08:16
Recebimento
13/03/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: VISTORAMA VISTORIAS LTDA ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de outubro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de novembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0312910-44.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: VISTORAMA VISTORIAS LTDA ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de março de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0312910-44.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 124) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
APELADO: VISTORAMA VISTORIAS LTDA ADVOGADO(A): Gustavo Amorim (OAB SC016863) ADVOGADO(A): RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de janeiro de 2024. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0312910-44.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 33) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI