Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0879900-72.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: JOAO ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, ROBERTO GAROIA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL, PHOENIX TOWER PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal, em face da sentença de Id. 173645407, sob o fundamento de existência de erro material quanto à destinação da verba honorária de sucumbência. Sustenta o embargante que a decisão embargada consignou, de forma equivocada, que os honorários sucumbenciais seriam destinados aos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte, quando, na realidade, o correto seria a destinação aos Procuradores do Município de Natal, parte legítima na relação processual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, dentre outras hipóteses. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que houve equívoco material na decisão embargada quanto à indicação do destinatário da verba honorária sucumbencial, uma vez que a condenação deve observar a parte efetivamente vencedora na relação processual, qual seja, o Município de Natal, por intermédio de seus Procuradores. Trata-se, portanto, de erro material passível de correção a qualquer tempo, não implicando rediscussão do mérito da decisão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar o erro material, a fim de esclarecer que a verba honorária de sucumbência deverá ser destinada aos Procuradores do Município de Natal. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 27 de março de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)