Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1335) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
20/08/2025, 14:43
Publicação
15/08/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2766978/PR (2024/0386399-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO RODRIGO CANTONI
ADVOGADOS: FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579
LEONARDO SPIGAROLLO - PR099057
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2766978/PR (2024/0386399-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO RODRIGO CANTONI
ADVOGADOS: FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579
LEONARDO SPIGAROLLO - PR099057
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2766978/PR (2024/0386399-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO RODRIGO CANTONI
ADVOGADOS: FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579
LEONARDO SPIGAROLLO - PR099057
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2766978/PR (2024/0386399-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO RODRIGO CANTONI
ADVOGADOS: FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579
LEONARDO SPIGAROLLO - PR099057
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
25/05/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 11:42
Publicação
21/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2766978/PR (2024/0386399-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCIO RODRIGO CANTONI
ADVOGADOS: FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579
LEONARDO SPIGAROLLO - PR099057
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 5.840): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Agravo regimental não provido. Os sucessivos embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, sendo o último com aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 5.856-5.860 e 5.874-5.885). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:30
Negação de seguimento
19/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:32
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:25
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2766978/PR (2024/0386399-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCIO RODRIGO CANTONI
ADVOGADOS: FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579
LEONARDO SPIGAROLLO - PR099057
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766978/PR (2024/0386399-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO RODRIGO CANTONI
ADVOGADOS: FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579
LEONARDO SPIGAROLLO - PR099057
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: THAISA CRISTINA CANTONI FRANCA
CORRÉU: RAFAEL LUCAS GARCIA
CORRÉU: ROBSON SAKAI GARCIA
CORRÉU: DENIS OKAMURA
CORRÉU: GABRIELLA BARBOSA
CORRÉU: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/04/2025, 17:30
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:23
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:41
Petição (Recurso extraordinário)
29/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:13
Publicação
15/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2766978/PR (2024/0386399-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: MARCIO RODRIGO CANTONI
ADVOGADOS: FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579
LEONARDO SPIGAROLLO - PR099057
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:10
Recebimento
08/04/2025, 16:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
22/03/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 12:03
Publicação
19/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2766978/PR (2024/0386399-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: MARCIO RODRIGO CANTONI
ADVOGADOS: FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579
LEONARDO SPIGAROLLO - PR099057
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 19:30
Recebimento
12/03/2025, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 20:36
Protocolo de Petição
21/02/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 16:26
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:19
Publicação
19/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2766978/PR (2024/0386399-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARCIO RODRIGO CANTONI
ADVOGADOS: FABIO AUGUSTUS COLAUTO GREGORIO - PR053579
LEONARDO SPIGAROLLO - PR099057
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:00
Recebimento
12/02/2025, 15:33
Não-Provimento
11/02/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 19:45
Recebimento
20/12/2024, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
20/12/2024, 19:09
Publicação
04/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
Documento (Certidão)
30/10/2024, 08:27
Redistribuição
30/10/2024, 08:01
Recebimento
29/10/2024, 21:25
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 21:15
Ato ordinatório
29/10/2024, 20:50
Distribuição
29/10/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 19:21
Protocolo de Petição
28/10/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
28/10/2024, 17:49
Publicação
28/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/10/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 08:46
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2024, 08:30
Recebimento
10/10/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Recurso: 0029211-28.2017.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MARCIO RODRIGO CANTONI Apelado(s): MARCIO RODRIGO CANTONI ROBSON SAKAI GARCIA RAFAEL LUCAS GARCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Considerando o término de minha designação para substituir o Excelentíssimo Desembargador RENATO NAVES BARCELLOS, bem como porque procedi à vinculação em montante de processos superior à exigência regimental (artigos 59 e 61, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo este recurso à Secretaria, para as providências pertinentes. Curitiba, 27 de março de 2024. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029211-28.2017.8.16.0014 Recurso: 0029211-28.2017.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Apropriação indébita Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ MARCIO RODRIGO CANTONI Apelado(s): MARCIO RODRIGO CANTONI ROBSON SAKAI GARCIA RAFAEL LUCAS GARCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1 – Intime-se a defesa do apelante, a fim de que ofereça razões de recurso, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme requerido na mov. 164.1 dos autos de ação penal, bem como, caso queira, apresente contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. 2 – Oferecidas, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões. 3 – Apresentadas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4 – Com todas as manifestações, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029211-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 04/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLEITON SILVA COSTA JONAS BITHER VIEIRA MARCO FRANCISCO DA CUNHA RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA REGINA APARECIDA GAMBARELLI VALDIR GOMES DOS SANTOS VALTER APARECIDO DA COSTA Réu(s): Denis Okamura FABIO SURJUS GOMES PEREIRA GABRIELLA BARBOSA MARCIO RODRIGO CANTONI RAFAEL LUCAS GARCIA ROBSON SAKAI GARCIA THAISA CRISTINA CANTONI FRANÇA 1.Defiro a Cota Ministerial retro. 2.Intimem-se as vítimas CLEITON SILVA COSTA e VADIR GOMES DOS SANTOS acerca do teor da sentença proferida à mov. 1191, por via editalícia, aplicando-se analogicamente o previsto no artigo 391, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Londrina, 03 de março de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029211-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029211-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 04/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLEITON SILVA COSTA JONAS BITHER VIEIRA MARCO FRANCISCO DA CUNHA RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA REGINA APARECIDA GAMBARELLI VALDIR GOMES DOS SANTOS VALTER APARECIDO DA COSTA Réu(s): Denis Okamura FABIO SURJUS GOMES PEREIRA GABRIELLA BARBOSA MARCIO RODRIGO CANTONI RAFAEL LUCAS GARCIA ROBSON SAKAI GARCIA THAISA CRISTINA CANTONI FRANÇA 01. Tendo em vista a certidão de mov. 1230.1, intime-se a vítima da sentença proferida no mov. 1191.1, via telefone, conforme requerido pelo Ministério Público no parecer de mov. 1255.1. 02. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029211-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029211-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 04/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLEITON SILVA COSTA JONAS BITHER VIEIRA MARCO FRANCISCO DA CUNHA RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA REGINA APARECIDA GAMBARELLI VALDIR GOMES DOS SANTOS VALTER APARECIDO DA COSTA Réu(s): Denis Okamura FABIO SURJUS GOMES PEREIRA GABRIELLA BARBOSA MARCIO RODRIGO CANTONI RAFAEL LUCAS GARCIA ROBSON SAKAI GARCIA THAISA CRISTINA CANTONI FRANÇA 01. Recebo a apelação interposta pela defesa do réu Marcio Rodrigo Cantoni no mov. 1264.1, porquanto tempestiva. 02. Tendo em vista que a defesa declarou no petitório retro o desejo de arrazoar em instância superior, conforme permissivo do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo diploma legal. 03. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029211-28.2017.8.16.0014 01. Em atenção ao contido na certidão de mov. 1253.1, considerando que, posteriormente à prolação da sentença neste feito, foi proferida, nos autos nº 0017248-81.2021.8.16.0014, decisão revogando a medida cautelar de monitoramento eletrônico do réu Márcio Rodrigo Cantoni, não há que se falar em expedição da guia de recolhimento provisória. 02. No mais, intime-se conforme o requerido pelo Ministério Público ao mov. 1255.1. 03. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029211-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029211-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 04/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLEITON SILVA COSTA JONAS BITHER VIEIRA MARCO FRANCISCO DA CUNHA RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA REGINA APARECIDA GAMBARELLI VALDIR GOMES DOS SANTOS VALTER APARECIDO DA COSTA Réu(s): Denis Okamura FABIO SURJUS GOMES PEREIRA GABRIELLA BARBOSA MARCIO RODRIGO CANTONI RAFAEL LUCAS GARCIA ROBSON SAKAI GARCIA THAISA CRISTINA CANTONI FRANÇA 01.Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de Márcio Rodrigo Cantoni no mov. 1221.1, em face da sentença proferida por este Juízo no mov. 1191.1, nos quais aduziu, em apertada síntese, omissão e contradição na referida sentença, sob o argumento de que este Juízo não teria analisado expressamente algumas provas elencadas pela defesa do réu, bem como teria sido contraditório em determinados pontos da decisão. É o relato do essencial. Decido. Recebo os presentes embargos em face de sua tempestividade. Analisando o conteúdo da sentença, observo que não há em seu seio a presença de omissão ou contradição. Por primeiro, o fato de não haver menção expressa ao argumento indicado pela Defesa em sua petição não significa que não houve análise pormenorizada por parte deste Juízo quanto às alegações apresentadas pelas partes. Ora, quando da prolação da decisão, não há a necessidade de o Magistrado indicar e discorrer, de maneira individualizada e específica, sobre cada argumento expendido por cada parte, mas sim apresentar os fundamentos da decisão em consonância com as razões fáticas e jurídicas que entender pertinentes. Desse modo, entendo que a sentença de mov. 1191.1 analisou detida e globalmente os argumentos apresentados pelas partes, não havendo que se falar em omissão. Outrossim, é possível extrair dos próprios embargos opostos pelo réu que não houve nenhuma omissão ou contradição na referida decisum, eis que afirmou expressamente, em mais de uma oportunidade, que este Juízo valorou e elegeu algumas versões e provas elencadas em detrimentos de outras. Ora, quando o embargante alega que a decisão acatou determinada argumentação em detrimento de outra, está evidente que, na verdade, o inconformismo se deu em relação ao mérito. Desta maneira, restou evidente que o inconformismo se deu em relação ao mérito e não por vislumbrar realmente alguma omissão ou contradição, eis que, como visto, todas as provas foram devidamente analisadas e valoradas, sempre levando em conta todo o conjunto probatório, conforme afirmado pela própria parte embargante. Assim, entendimento contrário deverá ser oposto através do recurso pertinente, visto que os embargos de declaração não têm efeito infringente.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e lhes NEGO PROVIMENTO, eis que ausente qualquer obscuridade, omissão ou contradição no reprochado decisum. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Cumpram-se, no que couber, as disposições estabelecidas do referido decisum. 02. Ademais, recebo a apelação interposta no mov. 1223.1, porquanto tempestiva. Intime-se o Ministério Público para que apresente, no prazo legal, as razões de apelação. Após, aos defensores, para suas contrarrazões, sob pena de subida sem elas (artigo 601 do Código de Processo Penal). Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601 do Código de Processo Penal) e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602 do mesmo Código. 03. Intimem-se. 04. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta
18/08/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029211-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029211-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 04/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLEITON SILVA COSTA JONAS BITHER VIEIRA MARCO FRANCISCO DA CUNHA RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA REGINA APARECIDA GAMBARELLI VALDIR GOMES DOS SANTOS VALTER APARECIDO DA COSTA Réu(s): Denis Okamura FABIO SURJUS GOMES PEREIRA GABRIELLA BARBOSA MARCIO RODRIGO CANTONI RAFAEL LUCAS GARCIA ROBSON SAKAI GARCIA THAISA CRISTINA CANTONI FRANÇA 01. Tendo em vista a existência de problemas técnicos para a inserção da presente sentença ao sistema, esta foi entregue devidamente assinada ao Chefe da Secretaria, que deverá, o mais breve possível, inserir o documento no Projudi. 02. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta
06/07/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029211-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029211-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 04/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLEITON SILVA COSTA JONAS BITHER VIEIRA MARCO FRANCISCO DA CUNHA RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA REGINA APARECIDA GAMBARELLI VALDIR GOMES DOS SANTOS VALTER APARECIDO DA COSTA Réu(s): Denis Okamura FABIO SURJUS GOMES PEREIRA GABRIELLA BARBOSA MARCIO RODRIGO CANTONI RAFAEL LUCAS GARCIA ROBSON SAKAI GARCIA THAISA CRISTINA CANTONI FRANÇA 01. Tendo em vista a juntada de novos documentos (movs. 1158.2 a 1158.42), abra-se vista ao Ministério Público para que, querendo, ratifique, retifique ou complemente as alegações finais anteriormente apresentadas, no prazo de 05 (cinco) dias. 02. Ademais, a despeito do alegado pelos denunciados Marcio Rodrigo Cantoni e Thaísa Cristina Cantoni França no mov. 1162.1, não se faz necessária, neste momento, a adoção de igual providência em relação aos corréus, porquanto ainda que as defesas não sejam convergentes, essas integram a mesma posição jurídico-processual, razão pela qual, inclusive, o prazo para oferecimento de alegações finais lhes é comum. Além disso, observa-se que a defesa de Marcio Rodrigo Cantoni e Thaísa Cristina Cantoni França sequer apresentou alegações finais até o presente momento, sendo evidente que poderá contrariar a documentação acostada pelos codenunciados, antes da prolação da sentença, se assim desejar. Destaque-se que, caso sobrevenham novas arguições por parte da acusação, será facultada aos réus a oportunidade de ratificação, retificação ou complementação das alegações finais, assim como fora procedido em relação ao Ministério Público e assistente de acusação. 03.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reabertura de prazo, formulado no mov. 1160.1. 04. Aguarde-se a apresentação de alegações finais pelas partes, consoante determinado no item “03” da decisão de mov. 1150.1. 05. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta
19/03/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029211-28.2017.8.16.0014 01. Da análise dos autos, verifica-se que, após a apresentação de alegações finais por memoriais pelo Ministério Público (mov. 1110.1), a defesa dos réus Rafael Lucas Garcia e Robson Sakai Garcia acostou novos documentos ao feito (movs. 1128.2 a 1128.67). Por este motivo, foi aberta vista ao Ministério Público (cfr. determinação de mov. 1115.1), oportunizando, assim, que a acusação manifestasse a intenção de complementar, ou não, os memoriais já ofertados ao mov. 1110.1. Insta consignar que, a despeito do alegado pela defesa dos denunciados Marcio Rodrigo Cantoni e Thaísa Cristina Cantoni França no mov. 1148.1, não se fez necessária, naquele momento, a adoção de igual providência em relação aos corréus. A uma, pois tratava-se de documentos juntados por sujeitos integrantes da mesma posição jurídico-processual (corréus). A duas, pois a defesa de Marcio Rodrigo Cantoni e Thaísa Cristina Cantoni França sequer tinha apresentado alegações finais naquele momento, sendo evidente que poderiam, caso desejassem, contrariar a documentação acostada pelos codenunciados, antes da prolação da sentença. Este último fundamento foi, inclusive, destacado por este Juízo na decisão de mov. 1138.1 (item 01), que indeferiu o pedido de desentranhamento formulado pelos réus Marcio Rodrigo Cantoni e Thaísa Cristina Cantoni França (mov. 1130.1). Como se não bastasse, observa-se que o Ministério Público, ao mov. 1144.1, apenas ratificou as alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 1110.1), não havendo que se falar na necessidade de reabertura do prazo para apresentações das alegações finais pelas defesas, como pretendem os acusados Marcio Rodrigo Cantoni e Thaísa Cristina Cantoni França (mov. 1148.1). 02.
Ante o exposto, tendo em vista a inexistência de arguição nova por parte da acusação, indefiro o pedido formulado pela defesa dos réus Marcio Rodrigo Cantoni e Thaísa Cristina Cantoni França no mov. 1148.1. 03. Aguarde-se a apresentação de alegações finais pelas defesas, consoante determinado no item “01” da decisão de mov. 1147.1. 04. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta
01/03/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029211-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029211-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 04/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLEITON SILVA COSTA JONAS BITHER VIEIRA MARCO FRANCISCO DA CUNHA RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA REGINA APARECIDA GAMBARELLI VALDIR GOMES DOS SANTOS VALTER APARECIDO DA COSTA Réu(s): Denis Okamura FABIO SURJUS GOMES PEREIRA GABRIELLA BARBOSA MARCIO RODRIGO CANTONI RAFAEL LUCAS GARCIA ROBSON SAKAI GARCIA THAISA CRISTINA CANTONI FRANÇA 01. Tendo em vista a ratificação pelo Ministério Público (mov. 1144.1), aguarde-se a apresentação de alegações finais pelas defesas, consoante determinado no “item 05” da decisão de mov. 1094.1. 02. Diligências necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta
22/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029211-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029211-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 04/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLEITON SILVA COSTA JONAS BITHER VIEIRA MARCO FRANCISCO DA CUNHA RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA REGINA APARECIDA GAMBARELLI VALDIR GOMES DOS SANTOS VALTER APARECIDO DA COSTA Réu(s): Denis Okamura FABIO SURJUS GOMES PEREIRA GABRIELLA BARBOSA MARCIO RODRIGO CANTONI RAFAEL LUCAS GARCIA ROBSON SAKAI GARCIA THAISA CRISTINA CANTONI FRANÇA 01. Por primeiro, insta consignar que, a despeito dos argumentos expostos pela defesa dos réus Márcio Rodrigo Cantoni e Thaisa Cristina Cantoni França na petição de mov. 1130.1, a juntada dos documentos acostados pela defesa dos corréus Rafael Lucas Garcia e Robson Sakai Garcia aos movs. 1128.2 a 1128.67 não implica prejuízo às partes, porquanto foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público ao mov. 1135.1 para, se assim desejar, ratificar, retificar ou complementar as alegações finais anteriormente apresentadas, bem como assegurado o amplo acesso dos codenunciados à aludida documentação, de modo que poderão manifestar-se e, caso queiram, contrariá-la, antes da prolação da sentença. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento formulado (mov. 1130.1). 02. Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se que não houve modificação do panorama fático-probatório, inexistindo fato novo apto a alterar a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado Márcio Rodrigo Cantoni. O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO encetou investigação a fim de apurar a prática, em tese, de delitos de apropriação indébita, estelionato, falsidades, entre outros, pela associação criminosa supostamente liderada pelo réu, investigação esta que ensejou a deflagração de 11 (onze) ações penais, quais sejam, autos de nº 0073838-54.2016.8.16.0014, 0028607-67.2017.8.16.0014, 0029211-28.2017.8.16.0014, 0016390-89.2017.8.16.0014, 0027325- 91.2017.8.16.0014, 0023189-51.2017.8.16.0014, 0023202-50.2017.8.16.0014, 0023208-57.2017.8.16.0014, 0016373- 53.2017.8.16.0014, 0016382-15.2017.8.16.0014 e 0016376-08.2017.8.16.0014, em trâmite perante este Juízo. Verifica-se que o réu foi denunciado neste feito pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 168, § 1º, inciso III, (fatos 02 a 09), combinado com os artigos 62, inciso I, e 61, inciso II, alínea h (fato 02), bem como com o artigo 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida na data de 11 de novembro de 2019 (mov. 62.1), de modo que, até o presente momento, inexiste dúvida acerca da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. Ademais, verifica-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos nº 0080174-69.2019.8.16.0014, em 07 de janeiro de 2020 (mov. 7.1), a fim de se acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade de Márcio Rodrigo Cantoni e o risco de reiteração delitiva, além do risco concreto de fuga do distrito da culpa. Ab initio, cumpre ressaltar que, para a manutenção da prisão preventiva no curso da instrução criminal, não se exigem fatos novos ou contemporâneos à prisão, bastando, para tanto, que haja motivo idôneo para que se estenda a custódia cautelar do réu, à míngua de alterações do substrato fático que tornem tal extensão ilegal ou desnecessária. Nessa perspectiva, cumpre colacionar excerto do voto proferido pelo Ministro Edson Fachin, no julgamento do HC nº 84.424-DF, de 27 de maio de 2020: Tendo em vista que a prisão preventiva é instituto que se presta a um conjunto de finalidades previsto em lei – garantia da ordem pública ou da ordem econômica, resguardo da instrução processual ou da aplicação da lei penal –, sendo, prima facie, adequada ao alcance de algum desses desideratos, é possível concluir, sem maiores dificuldades, decorre do próprio êxito da medida a inexistência de fatos novos ou contemporâneos à prisão, os quais muito mais provavelmente resultariam de falhas estruturais dos locais de cumprimento das segregações cautelares ou de indisciplina dos sujeitos sobre os quais recai a persecução penal. Sendo assim, a exigência de fatos novos ou contemporâneos à prisão para que os decretos pudessem ser mantidos por ocasião da reavaliação judicial teria o condão de desvirtuar o alcance e o sentido da norma, por se extrair de uma exigência, dirigida ao julgador, de reanálise e fundamentação periódicas um prazo a que estaria sujeita a prisão preventiva em caso de bom comportamento carcerário do custodiado, independentemente da complexidade do caso ou das especifidades do rito processual a ser observado nas fases da persecutio criminis, a revelar a incompatibilidade, do ponto de vista sistemático, de tal interpretação. Tais fatos são, portanto, desnecessários para a fundamentação das decisões que mantêm as prisões. Os parâmetros segundo os quais se deve avaliar a fundamentação dessas decisões estão previstos no art. 315, caput, do CPP: a revogação da medida depende da falta de motivo para a sua subsistência. A contrario sensu, para a manutenção da prisão preventiva, é suficiente que haja motivo idôneo para que se estenda a custódia cautelar do réu, à míngua de alterações do substrato fático que tornem tal extensão ilegal ou desnecessária. Diante disso, reputo, suficiente para o cumprimento do disposto no art. 316 do CPP que se empregue nas decisões que mantêm as prisões preventivas fundamentação mais simplificada do que nos atos jurisdicionais que as decretaram caso não haja alterações de cenário fático relevantes, subsistindo os requisitos ensejadores do ato primevo. Tal compreensão encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite motivação mais sucinta, inclusive com a adoção de técnica per relationem, nas decisões de manutenção da custódia cautelar proferidas, por exemplo, por ocasião da pronúncia. – Destaquei. Da análise dos autos, constata-se que não houve, até a presente data, qualquer alteração fática apta a modificar a decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado, sendo que os requisitos autorizadores da medida permanecem inalterados. Com efeito, extrai-se do boletim de ocorrência nº 2019-063712368-001 (mov. 13.4 dos autos nº 0014532-18.2020.8.16.0014) que, na data de 27 de dezembro de 2019, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão de nº 0073838-54.2016.8.16.0014.01.0001-25, expedido por este Juízo em desfavor de Márcio, em um resort localizado no distrito de Monte Verde/MG, o réu, mediante uso de documentos falsos, teria se apresentado à equipe policial com o nome de “Antonio Carlos Pereira da Silva”, bem como oferecido a cada policial, por duas vezes, vantagem indevida, consistente no pagamento de das quantias de R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de que não fosse preso e permanecesse foragido. Insta salientar que, conquanto tenha sido concedida liberdade provisória ao requerente no referido feito, tal fato ocorreu tão somente em virtude de Márcio Rodrigo Cantoni encontrar-se preso preventivamente nas ações em trâmite neste Juízo, consoante se depreende da decisão proferida pelo Juízo Criminal da Comarca de Camanducaia/MG (mov. 1.7, dos autos nº 0050334-77.2020.8.16.0014). Assim, embora o denunciado tenha informado novo endereço residencial nos autos de Habeas Corpus nº 0017825-38.2020.8.16.0000, há fundadas razões para concluir que, em liberdade, continuaria a praticar supostas infrações e a se evadir do distrito da culpa. Inclusive, importa rememorar que, anteriormente, nos autos de ação penal nº 0073838-54.2016.8.16.0014, o acusado já informou residir em endereço no qual não foi localizado para intimação, consoante assinalado no acórdão de mov. 79.1 dos autos de recurso em sentido estrito nº 0009317-32.2018.8.16.0014. A par disso, em sede de julgamento do Habeas Corpus nº 511.604-PR (2019/0145851-7), na data de 21 de maio de 2020, o Excelentíssimo Ministro Relator Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, denegou a ordem, consignando que “a prisão preventiva está suficientemente embasada e merece ser mantida, principalmente a bem da ordem pública, não havendo coação ilegal a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça.”. Outrossim, em decisão datada de 17 de junho de 2020, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a prisão preventiva do denunciado, consignando que “que permanecem hígidos os seus motivos ensejadores, nos termos do art. 312, caput e § 2º c/c art. 316, parágrafo único, ambos do CPP” (mov. 64.1 dos autos de HC nº 0017825-38.2020.8.16.0000). Vale salientar que a decisão proferida por esse Egrégio Tribunal de Justiça, no Recurso em Habeas Corpus nº 018272-26.2020.8.16.0000, em 28 de agosto de 2020, que conheceu a concedeu a ordem pleiteada, com o consequente trancamento da ação penal, refere-se apenas à Karine Daher Barros de Oliveira, não produzindo quaisquer efeitos em relação ao acusado Márcio Rodrigo Cantoni. Demais disto, a despeito deste Juízo ter, no dia 16 de setembro de 2020, parcialmente rejeitado a denúncia oferecida pelo Ministério Público na ação penal nº 0023208-57.2017.8.16.0014 (mov. 391.1, daqueles autos), forçoso sublinhar que a rejeição se deu, tão somente, em relação aos crimes narrados nos fatos 01, 02 e 03, em virtude da não localização das vítimas Cleiton Fernandes Gelotti e Raimunda dos Santos Sousa, pela autoridade policial, para prestarem declaração na fase investigativa, bem como da ausência de elementos que demonstrassem a participação de Thiago Marques Calazans Duarte na suposta associação criminosa liderada pelo denunciado Márcio. Ainda, a narrativa apresentada pelo réu Márcio Rodrigo Cantoni, tanto nos interrogatórios judiciais prestados, nas ações penais nº 0028607-67.2017.8.16.0014, 0029211-28.2017.8.16.0014, 0073838-54.2016.8.16.0014, 0016376-08.2017.8.16.0014 e 0023202-50.2017.8.16.0014, quanto na carta/correspondência escrita de próprio punho pelo acusado, anexada no mov. 1052.1, não elide, in totum sua participação nos fatos delituosos apurados nas 11 (onze) ações penais nas quais figura como réu, haja vista o fumus comissi delicti. Nesse vértice, a emissão de juízo exauriente a respeito da prova amealhada na instrução probatória, torna-se absolutamente temerária e incompatível com o presente instrumento – cuja cognição, frise-se, é meramente cautelar – devendo ser realizada de forma acurada, quando da prolação da sentença. Ademais, recentemente, em 17 de dezembro de 2020, em sede de julgamento do Habeas Corpus nº 0063941-05.2020.8.16.0000, 5ª Câmara Criminal Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, denegou a ordem, consignando, in verbis: “Em relação aos fatos novos apontados no mandamus (a saber, o trancamento parcial de ações penais e a rejeição parcial da denúncia, ambos pela ausência de justa causa), a autoridade impetrada,além de fundamentar as razões pelas quais entende inexistir alteração fática hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva do paciente, esclareceu que “os supostos fatos novos aventados pela defesa do paciente sobrevieram à data da última reanálise da segregação cautelar, não havendo omissão por parte deste Juízo nesse sentido” (mov. 42.1, fl. 05). O mesmo se poderia dizer no tocante à prisão domiciliar e à decisão do STF no HC coletivo165.704/DF, cujo julgamento ocorreu no dia 20 de outubro do corrente ano, ou seja, após a revisão da medida extrema nos autos originários. [...] Superadas tais questões, não há como acolher o pedido de prisão domiciliar formulado na inicial. Com efeito. Em que pese indique ser o paciente responsável pelo sustento de seus três filhos (Matheus, de 18 anos; Giovana, de 11 anos e Isadora, de 15 anos- cf. movs. 1.43, 1.44 e 1.45), motivo pelo qual, colacionou, extemporaneamente, os documentos de movs. 54.1/54.12, não se verifica o preenchimento dos requisitos elencados no art. 318, § único da lei processual penal, sendo certo que seus filhos estão sob a guarda da mãe. [...] Não fosse apenas isso, conforme destaques supra, dois de seus filhos sequer se enquadrariam no âmbito de proteção da legislação adjetiva, nos termos dos incisos III e VI do art. 318 do CPP [...]
Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada, na parte conhecida”. (mov. 71.1, dos autos nº 0063941-05.2020.8.16.0000) Desta forma, da análise dos autos, não se constata a ocorrência de fato novo hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva de Márcio Rodrigo Cantoni. Por fim, quanto ao trâmite processual, não se vislumbra excesso de prazo, tal qual previsto pela Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a instrução criminal foi finalizada e os presentes autos encontram-se aguardando a apresentação de alegações finais por memoriais, na forma do artigo 403, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado Márcio Rodrigo Cantoni. 03. Outrossim, tendo em vista o contido na petição de mov. 1132.1, bem como considerando a complexidade do feito, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias para a apresentação de alegações finais pela defesa dos réus Rafael Lucas Garcia e Robson Sakai Garcia. 04. Intime-se. 05. Ciência ao Ministério Público. 06. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029211-28.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029211-28.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Apropriação indébita Data da Infração: 04/04/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLEITON SILVA COSTA JONAS BITHER VIEIRA MARCO FRANCISCO DA CUNHA RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA REGINA APARECIDA GAMBARELLI VALDIR GOMES DOS SANTOS VALTER APARECIDO DA COSTA Réu(s): Denis Okamura FABIO SURJUS GOMES PEREIRA GABRIELLA BARBOSA MARCIO RODRIGO CANTONI RAFAEL LUCAS GARCIA ROBSON SAKAI GARCIA THAISA CRISTINA CANTONI FRANÇA 01. Preliminarmente, abra-se vista ao Ministério Público, a fim de que ratifique, retifique ou complemente as alegações finais apresentadas no mov. 1695.1, tendo em vista os novos documentos juntados aos movs. 1708.2 a 1708.67. 02. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta