Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875046/PR (2025/0076304-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONCREFA COMERCIO VAREJISTA DE CONCRETOS E LAJES LTDA
ADVOGADO: DANILO MOURA SCRIPTORE - PR014724
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UMUARAMA
ADVOGADO: MARÍLIA AGUIAR FAVARO - PR071773
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONCREFA COMERCIO VAREJISTA DE CONCRETOS E LAJES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO ACOLHIMENTO. BENS IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO POR FORÇA DE DOAÇÃO REALIZADA EM 1991. POSSE PERMANENTE EXERCIDA PELO MUNICÍPIO, CABENDO AO ESTE, DENTRO DO SEU PODER DISCRICIONÁRIO E OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE, DAR A DESTINAÇÃO QUE ENTENDER ADEQUADA AOS SEUS BENS. OCUPAÇÃO REALIZADA PELA RÉ QUE É PRECÁRIA, DECORRENDO DE MERA LIBERALIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO OPONÍVEL AO AUTOR ANTES DE OS BENS PASSAREM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DA DOAÇÃO, POR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE OU ILICITUDE DO MOTIVO DETERMINANTE, QUE DEVERIA SER EXERCIDA PELAS VIAS PRÓPRIAS, NÃO SENDO POSSÍVEL A SUA ANÁLISE NO BOJO DA AÇÃO POSSESSÓRIA, A QUAL TEM POR FINALIDADE RESGUARDAR A POSSE DAQUELE QUE A PERDEU EM RAZÃO DE UM ESBULHO, NÃO COMPORTANDO DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO (CPC, ARTIGO 557). DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 561, I a III, do CPC, no que concerne à necessidade de comprovação fática pela Fazenda Pública da posse anterior de bem público em ação de reintegração, trazendo a seguinte argumentação: Tal entendimento, contudo, sufragado pelo r. Acórdão, importou em violação literal ao artigo 561, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo em relação à chamada posse jurídica, desponta também a necessidade de prova da anterioridade dessa modalidade de posse, em relação à turbação ou esbulho, para a procedência da ação de reintegração (fl. 529). Na situação em tela, segundo consignado no r. Acórdão, a posse jurídica do Município teve origem em 24 de setembro de 1991, quando se tornou proprietário dos imóveis, não se afirmando, contudo, a existência de prova da anterioridade dessa posse em relação aos terceiros que já estavam no imóvel, no momento da doação. De outro vértice, não houve alusão pelo r. Acórdão de que o esbulho teria sido cometido em momento posterior à posse jurídica do Recorrido, iniciada, como visto, em 24 de setembro de 1991, já que também se reconhece na mesma decisão a posse de terceiros sobre os imóveis, sucedidos pela Recorrente, havendo, assim, violação literal ao art. 561, inciso III, do CPC, ao não se afirmar a data em que teria havido o esbulho cometido pela Recorrente ou seus antecessores, sendo este também um dos requisitos para a procedência da ação possessória. Em outras palavras, o r. Acórdão recorrido, mesmo provocado através dos Embargos de Declaração, deixou de afirmar a existência de requisito obrigatório para o acolhimento da ação possessória, qual seja, a existência de prova da posse anterior do Recorrido em relação aos terceiros que foram sucedidos na posse dos imóveis pela Recorrente, violando, assim, o disposto no art. 561 do estatuto processual, que prevê tal requisito para a procedência da ação de reintegração de posse (fls. 530-531). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN