Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207722/PR (2025/0125413-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: COELGE CONSTRUCAO DE OBRAS ELETRICAS LTDA
REPRESENTADO POR: G&F ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: NICÁCIO GONÇALVES FILHO - SC011095
MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
JOSE ALAERTES SILVEIRA - PR060934
RECORRIDO: O S E OBRAS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CRISTOVÃO SOARES CAVALCANTE NETO - PR044134
GUILHERME CALVO CAVALCANTE - PR045291
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COELGE CONSTRUÇÃO DE OBRAS ELÉTRICAS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 592-592; 541-541): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. TERMO DE PARCERIA DE RISCO. SERVIÇO DE ASSESSORIA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS COMISSÕES. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESCUMPRIMENTO. INACPLICABILIDADE DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL QUE CONFIGURA MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EXIGIBILIDADE DA MULTA EXPRESSAMENTE PACTUADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RELAÇÃO EMPRESARIAL DE VALOR ELEVADO E SEM QUALQUER NOTÍCIA DE DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 575-580; 612-617). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem foi omisso em pontos essenciais: a desproporção da cláusula penal em relação à obrigação principal (art. 412 do Código Civil), o adimplemento substancial (art. 413 do Código Civil) e a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 113 e 421 do Código Civil) (fls. 588-588). Sustenta ofensa ao art. 412 do Código Civil, afirmando que a multa contratual de R$ 1.101.975,27 excede em mais de nove vezes o valor da obrigação principal (R$ 135.341,72), sendo vedada por norma cogente e configurando penalidade abusiva e desarrazoada (fls. 589-590). Aponta violação do art. 413 do Código Civil, requerendo, subsidiariamente, a redução equitativa da penalidade em razão do adimplemento substancial da obrigação (fls. 591-591). Argumenta que os arts. 113 e 421 do Código Civil impõem interpretação conforme a boa-fé e a função social, não admitindo cláusula penal que provoque desequilíbrio contratual; invoca o art. 884 do Código Civil para afirmar enriquecimento sem causa pela manutenção da multa em patamar exorbitante (fls. 590-590). Quanto ao art. 1.022, II, do CPC, a recorrente especifica como pontos omitidos: (i) a desproporção da cláusula penal frente à obrigação principal e a vedação legal do art. 412 do Código Civil; (ii) o adimplemento substancial e a consequente redução da penalidade pelo art. 413 do Código Civil; e (iii) a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato na interpretação das cláusulas (fls. 588-588). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 629-631). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em ação monitória proposta por OSE Obras e Serviços de Engenharia Ltda. para cobrança de comissões e multa contratual prevista em termo de parceria de risco, em que a sentença julgou improcedente a monitória e procedente a reconvenção para reduzir a base de cálculo da cláusula penal, decisão posteriormente reformada pelo acórdão recorrido para reconhecer o inadimplemento contratual da recorrente, afastar a exceção do contrato não cumprido e manter a cláusula penal conforme pactuada (fls. 592-611; 541-560). Cinge-se a controvérsia em definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, é cabível a redução equitativa de cláusula penal inserida em termo de parceria de risco empresarial, sob as alegações de manifesta desproporcionalidade e de adimplemento substancial da obrigação. A insurgência recursal não merece acolhimento. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, extrai-se que o Tribunal de origem apreciou, de maneira fundamentada, os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, consignando expressamente as razões pelas quais considerou devida a manutenção da multa contratual (fls. 541 - 560). E, em embargos de declaração, cuidou de reforçar tais fundamentos: O v. Acórdão embargado analisou a questão de forma completa e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo autor, reformando a sentença do Juízo, que julgou improcedente o pedidoa quo deduzido na inicial e procedente o pedido formulado na reconvenção.Inclusive, em relação ao alegado “ ”, ficou consignado que aadimplemento substancial do contrato parte Embargante descumpriu parte substancial da sua obrigação contratual, pelo que não há que se falar em omissão, vejamos: “A Parte Autora (Parceira I), com o intuito de obter o pagamento do saldo remanescente, expediu notificação extrajudicial (mov. 1.18) para que a Parte Ré (Parceira II), no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse a quitação dos valores, a qual deixou o prazo transcorrer in albis. Conforme exposto anteriormente, é incontroverso nos Autos que a Parte Autora (Parceira I) cumpriu com sua obrigação principal (assessoria comercial), por outro lado, a Parte Ré (Parceira II) descumpriu parte substancial da sua obrigação (pagamento da comissão), embora tenha sido notificada extrajudicialmente para efetuar o pagamento (mov. 1.18). A partir do histórico acima delineado, conclui-se não ser possível à Parte Ré (Parceira II) suscitar a exceção do contrato não cumprido (mov. 19.1, fl. 9), haja vista que a obrigação que lhe cabia deveria ter sido realizada antes da emissão da nota fiscal (obrigação acessória) pela Parte Autora (Parceira I), o que não foi antecipado em razão dos pagamentos efetuados em atraso.” Já quanto ao valor da multa (cláusula penal), estipulada contratualmente entre partes, o v. Acórdão consignou expressamente que o contrato deveria ser respeitado e cumprido pelos signatários em sua integralidade,:in verbis “Como é cediço, o princípio pacta sunt servanda é norteador das relações contratuais, o qual estabelece que o contrato deve ser respeitado e cumprido em sua integralidade. Logo, em regra, deve prevalecer nos ajustes o princípio do pacta sunt servanda, em observância à autonomia das partes, o consensualismo e a obrigatoriedade contratual, porquanto é patente a prevalência do “contrato como lei entre as partes”. (...) Conforme exposto no tópico anterior, é certo que a Parte Ré (Parceira II) descumpriu com o avençado, o qual observou os requisitos necessários à sua validade e as Partes livremente se obrigaram a cumprir. Nesse panorama, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, não vislumbro a possibilidade de alteração da base de cálculo da multa (redução do quantum)Ainda, oportuno destacar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou ainda, encontra-se pendente de análise pelo Juízo, ou seja, o presente recurso não se presta para rediscussão da matéria, sendo que a nãoa quo concordância com o resultado do julgamento não tem o condão de torná-lo omisso, obscuro ou contraditório. Em suma, os embargos não podem ser utilizados como meio de novo julgamento. (fls. 612 - 617) O órgão julgador não está obrigado a enfrentar cada um dos argumentos ou dispositivos legais ventilados pela parte, bastando que exponha, de forma clara e coerente, os fundamentos jurídicos que amparam a sua convicção. Portanto, a adoção de uma conclusão diversa da pretendida pelo recorrente não configura omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. Superada a alegação de omissão, colhe-se que o recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a desproporção da cláusula penal perante a obrigação principal (art. 412 do CC), o adimplemento substancial apto a ensejar a sua redução equitativa (art. 413 do CC), bem como a mitigação da multa sob o prisma da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do enriquecimento ilícito (arts. 113, 421 e 884 do CC). Contudo, para avaliar esse pedido e desconstituir a premissa fixada pelo Tribunal a quo seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, bem como reinterpretar as cláusulas do termo contratual firmado entre as partes. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aferição do percentual da cláusula penal e a análise do adimplemento substancial em contratos empresariais exigem o revolvimento de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Confiram-se julgados do STJ nessa direção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. CLÁUSULA PENAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial manejado pelos agravantes. 2. Os agravantes alegam omissão na decisão agravada quanto à análise da violação ao artigo 80, II, do CPC, inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, interpretação do acordo segundo os usos e costumes locais, redução da cláusula penal em razão do adimplemento substancial e ausência de dolo para condenação por litigância de má-fé. 3. Decisão monocrática fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, afastando as alegações dos agravantes e mantendo a decisão recorrida. 4. O Tribunal de origem apreciou de forma ampla e fundamentada as questões postas à sua apreciação, sem omissões ou contradições, afastando a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 6. A interpretação do acordo e a análise da proporcionalidade da cláusula penal demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A caracterização da litigância de má-fé, conforme reconhecida pelo Tribunal de origem, decorre da alteração da verdade dos fatos pelos agravantes, sendo vedado o reexame do elemento subjetivo (dolo) em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.995.183/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação que desproveu o recurso e manteve a sentença de improcedência. 2. A controvérsia versa sobre ação de resolução de contrato c/c perdas e danos e reintegração de posse, com pedidos de rescisão, reintegração, indenização, multa, perda de arras e aluguéis pelo uso do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, aplicou a teoria do adimplemento substancial, condenou ao pagamento de custas e honorários de 15% e deferiu justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu adimplemento superior a 70%, boa-fé nas tratativas de financiamento, desproporcionalidade da rescisão, corrigiu erro material quanto à base de cálculo dos honorários e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria do adimplemento substancial, diante de inadimplemento de cerca de 30%, configura abuso à luz do art. 187 do CC; (ii) saber se a manutenção do contrato, mesmo com inadimplemento relevante, viola a função social e o equilíbrio contratual do art. 421, caput, do CC; (iii) saber se a preservação do negócio contraria a boa-fé objetiva do art. 422 do CC; (iv) saber se, havendo inadimplemento não ínfimo, deve-se assegurar a resolução com base no art. 475 do CC; (v) saber se a negativa de resolução configura enriquecimento sem causa segundo o art. 884 do CC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da teoria quando o descumprimento não é ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aplicação da teoria do adimplemento substancial pressupõe cumprimento expressivo, avaliado qualitativamente conforme as circunstâncias do caso, a conduta das partes e a natureza da prestação, incidindo a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao grau de adimplemento, à boa-fé e à extensão da mora. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial quando constatado cumprimento expressivo do contrato e boa-fé da devedora, sendo desarrazoada a resolução por inadimplemento residual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre adimplemento relevante, boa-fé nas tratativas e extensão da mora. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (REsp n. 2.143.559/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Dessa forma, como a revisão da conclusão externada na origem demanda um revolvimento do contexto fático-probatório, além da interpretação de cláusulas contratuais, o não conhecimento das razões recursais, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC e Tema n. 1059 do STJ, mantendo-se os demais parâmetros estabelecidos no acórdão recorrido, observada a limitação do art. 85, §2º, do CPC e, se for o caso, a gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS