Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5175804-43.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ART DECORequerido: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. (ENEL)SENTENÇACuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ART DECO em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. [ENEL], ambos devidamente individualizados nos autos.Em manifestação constante do evento n.º 110, a parte devedora apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação.A parte exequente requereu a extinção do processo e seu arquivamento, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, ante ao cumprimento integral da obrigação assumida, com alvará de levantamento [evento n.º 111].Após, vieram-me conclusos para deliberação.É o relatório, em síntese.Passo a fundamentar.Analisando os autos, constata-se que o valor exequendo fora integralmente adimplido, conforme comprovante acostado no mov. 110.Desta feita, o Código de Processo Civil em seu art. 924, II e III, declara que “extingue-se a execução quando: (…) a obrigação for satisfeita ou o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”, devendo ser materializado nos moldes do art. 925 do mesmo Diploma Legal que dispõe: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.Assim, tendo em conta que o objeto da presente ação restou esgotado, a extinção do feito é medida que se impõe.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Tendo em conta os valores depositados em juízo, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do exequente, atentando-se para a conta indicada no mov. 111.CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5175804-43.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ART DECORequerido: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. (ENEL)SENTENÇACuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ART DECO em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. [ENEL], ambos devidamente individualizados nos autos.Em manifestação constante do evento n.º 110, a parte devedora apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação.A parte exequente requereu a extinção do processo e seu arquivamento, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, ante ao cumprimento integral da obrigação assumida, com alvará de levantamento [evento n.º 111].Após, vieram-me conclusos para deliberação.É o relatório, em síntese.Passo a fundamentar.Analisando os autos, constata-se que o valor exequendo fora integralmente adimplido, conforme comprovante acostado no mov. 110.Desta feita, o Código de Processo Civil em seu art. 924, II e III, declara que “extingue-se a execução quando: (…) a obrigação for satisfeita ou o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”, devendo ser materializado nos moldes do art. 925 do mesmo Diploma Legal que dispõe: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.Assim, tendo em conta que o objeto da presente ação restou esgotado, a extinção do feito é medida que se impõe.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Tendo em conta os valores depositados em juízo, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do exequente, atentando-se para a conta indicada no mov. 111.CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:33
Publicação
15/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730721/GO (2024/0320197-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ART DECO
ADVOGADOS: MICHEL CÂNDIDO DA SILVA - GO039184
RICARDO ANDRÉ DOS SANTOS - GO038253
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5175804-43.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ART DECORequerido: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. (ENEL)SENTENÇACuida-se de Cumprimento de Sentença proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ART DECO em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. [ENEL], ambos devidamente individualizados nos autos.Em manifestação constante do evento n.º 110, a parte devedora apresentou comprovante de pagamento voluntário da obrigação.A parte exequente requereu a extinção do processo e seu arquivamento, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, ante ao cumprimento integral da obrigação assumida, com alvará de levantamento [evento n.º 111].Após, vieram-me conclusos para deliberação.É o relatório, em síntese.Passo a fundamentar.Analisando os autos, constata-se que o valor exequendo fora integralmente adimplido, conforme comprovante acostado no mov. 110.Desta feita, o Código de Processo Civil em seu art. 924, II e III, declara que “extingue-se a execução quando: (…) a obrigação for satisfeita ou o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”, devendo ser materializado nos moldes do art. 925 do mesmo Diploma Legal que dispõe: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.Assim, tendo em conta que o objeto da presente ação restou esgotado, a extinção do feito é medida que se impõe.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Tendo em conta os valores depositados em juízo, EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do exequente, atentando-se para a conta indicada no mov. 111.CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.Ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
15/05/2025, 15:33
Publicação
15/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730721/GO (2024/0320197-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ART DECO
ADVOGADOS: MICHEL CÂNDIDO DA SILVA - GO039184
RICARDO ANDRÉ DOS SANTOS - GO038253
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:30
Não-Provimento
07/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:43
Recebimento
24/03/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 09:57
Publicação
24/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2730721/GO (2024/0320197-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: DYOGO CROSARA - GO023523
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ART DECO
ADVOGADOS: MICHEL CÂNDIDO DA SILVA - GO039184
RICARDO ANDRÉ DOS SANTOS - GO038253
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 16:30
Publicação
25/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:20
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2024, 21:11
Protocolo de Petição
21/11/2024, 20:56
Publicação
04/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)