Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2562316/GO (2024/0035358-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: RENATO ALEXANDRE FERREIRA FERNANDES FILHO
ADVOGADO: RENATO ROSA ALEXANDRE FILHO - GO054411
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 725): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 2. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio. 3. A ausência de prova do consentimento livre e voluntário dos moradores para o ingresso dos policiais torna ilícita a busca domiciliar e as provas dela decorrentes. 4. Agravo desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 769 - 771). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Defende o afastamento da nulidade decorrente da busca domiciliar, uma vez que estaria amparada em fundadas razões, como denúncia anônima, apreensão de drogas na posse do recorrido durante a busca pessoal, e investigações prévias, além da autorização da mãe e da irmã do recorrido para ingresso dos policiais no domicílio. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 795 - 816. É o relatório. 2. Com efeito, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.208 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO