Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006482-34.1998.4.01.3600.
AUTOR: PLACIDA CANAS COSTA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
REU: CAMILO CARLOS OBICI, ANTONIO MASCARENHAS JUNQUEIRA, RONALDO ANTONIO OSMAR, PEDRO CHIQUETTI, JOSE VICENTE DA SILVA, MARTINEZ ABADIO DA SILVA DECISÃO Plácida Canas Costa requereu, por intermédio da manifestação id. 2188662636, “(...) autorização para restituição da calota craniana e bens de Vicente Cañas, Kiwxi, ao local onde foram sepultados seus restos mortais”. Instado, o MPF não se opôs ao pedido de restituição (id. 2189277378). Breve relato. Decido. De uma análise dos autos, verifico que a requerente Placida Canas já havia solicitado a restituição da calota craniana da vítima para ser entregue à Companhia de Jesus (Jesuítas), a fim de que fosse realizado o enterro garantido pela legislação (id. 2186297950, pg. 88). O pedido de restituição acima foi deferido pelo juízo, em 08/11/2006, nos exatos termos requeridos por Placida Canas, conforme decisão id. 2186297950, pg. 88. Consta nos autos, inclusive, o termo de entrega ao Sr. Felício Luiz Fritsch, dos objetos apreendidos nos autos, a saber: (01) uma calota craniana, (01) um óculos, (02) caixas contendo a cópia autenticada do Diário, todos pertencentes à vítima Pe. Vicente Canãs Costa, e ainda, (02) duas bordunas, (01) um machado e (01) uma faca (id. 2186297950, pg. 89). Não obstante, a requerente pleiteia o deferimento da autorização para que as patronas de Plácida Canas Costa possam transportar, por qualquer meio (aéreo, terrestre, aquático), a calota craniana e bens até a Terra Indígena Enawene Nawe, no Mato Grosso, onde está enterrado Vicente Cañas, para conclusão de seu devido sepultamento, pedido este a que o MPF não se opôs. O pedido há de ser deferido, pois ainda que já de posse dos restos mortais e dos pertences de Vicente Canãs, o que a requerente quer é tão somente a autorização judicial para que suas advogadas possam trafegar com tais bens, sem que seja impedidas ou importunadas pelos órgãos de segurança pública, os quais no exercício de suas funções legais podem, legitimamente, questionar a natureza e origem do material transportado..
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Criminal CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ante o exposto: a) defiro a autorização para que as patronas de Plácida Canas Costa possam transportar, por qualquer meio (aéreo, terrestre, aquático), a calota craniana e bens da vítima de Luziânia/GO até a Terra Indígena Enawene Nawe, em Mato Grosso, onde está enterrado Vicente Cañas, para conclusão de seu devido sepultamento; b) Expeça-se o Alvará/Mandado de transporte em nome das patronas, devendo, no caso de transporte aéreo ou mediante outro transporte público, a requerente observar as normas específicas das autoridades competentes administrativas que disciplinam esse tipo de transporte; c) dê-se vista ao MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com vista ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Assinado digitalmente PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal