Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2180868/RS (2024/0421586-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ALEX ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADOS: DARIO CÉSAR BERTOI - RS021625
JADER DA SILVEIRA MARQUES - RS039144
ADLER DOS SANTOS BAUM - RS058312
CRISTIAN ROBERTO PERIN - RS059027
GABRIEL BIAZI - RS083068
SUÉLEN MARA NOVATVOSKI - RS109651
TAMIRES RUFATO - RS119576
ANE CAROLINE GANASSINI - RS125657
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 507): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. No caso, as provas que ensejaram a pronúncia estão consubstanciadas em testemunhos indiretos de detentos e de funcionários do estabelecimento prisional que não presenciaram a ação delituosa supostamente praticada pelo recorrente. Não há nenhuma testemunha que tenha visto o acusado Alex determinar o incêndio na alojamento 03, pois todas as declarações revelam ilações ou comentários acerca do mandante do delito. 3. "Quanto ao alegado temor das testemunhas em ratificar em juízo os depoimentos prestados na fase inquisitorial, é mister a colocação de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial" (AgRg no HC 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, D Je de 3/5/2022). 4. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 537-540). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Narra que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela parte recorrida, afastando a qualificadora do artigo 121, § 2º, VII, do Código Penal em relação às vítimas que não eram agentes penitenciários, e mantendo, nos demais termos, a decisão que a pronunciou pela prática de 4 crimes consumados de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III e IV, c/c art. 14, I, do Código Penal) e 104 homicídios qualificados tentados (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal). Registra que o órgão julgador no âmbito do STJ manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para despronunciar a parte recorrida, por entender que as provas que ensejaram a pronúncia estavam consubstanciadas em testemunhos indiretos de detentos e funcionários do estabelecimento prisional, que não presenciaram a ação delituosa atribuída à parte recorrida, que não foram apresentadas testemunhas idôneas de que a parte recorrida teria determinado o incêndio no alojamento 3 e que todas as declarações de que a parte recorrida seria mandante do crime partem de ilações e de comentários ouvidos de terceiros. Assevera que a decisão de pronúncia não estava baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, tendo sido colhidos depoimentos de testemunhas oculares do fato, ainda que tenham alterado a versão dos fatos por terem sido coagidas. Consigna que a coação sofrida pelas testemunhas constou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Declara que há precedentes do STF no sentido de restabelecer a decisão de pronúncia, indicando o julgamento proferido no ARE n. 1.421.156/RS. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 575-598 e 599-644. 2. A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de a decisão de pronúncia estar fundamentada em testemunhos indiretos, de "ouvir dizer". O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.501.524-RG/RS (Tema n. 1.392 do STF). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE PROVA ILÍCITA, LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL EM TESTEMUNHO INDIRETO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. (RE n. 1.501.524 RG, relator Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 6/5/2025, DJe de 9/5/2025.) Entretanto, o mérito do Tema n. 1.392 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.392 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO