Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
APELADO: RONALDO DA SILVA LIMA Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO registrado(a) civilmente como KLEBER MATOS BRITO (OAB:BA23897) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000050-71.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA
Vistos, etc. Consta dos autos manifestação do Ministério Público pela não execução da pena de multa imposta ao sentenciado RONALDO DA SILVA LIMA, no valor de R$ 479,15 (quatrocentos e setenta e nove reais e quinze centavos), em razão da economicidade e da falta de interesse de agir do Estado na cobrança de valores ínfimos. A questão relativa à execução ou não da pena de multa deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, por ser este o competente para apreciar todas as questões atinentes ao cumprimento das sanções penais impostas ao condenado. A análise desse pedido ministerial somente é viável na fase de execução, quando é possível verificar a real situação econômica do condenado, a existência de bens penhoráveis, a proporcionalidade entre os custos da execução e o valor a ser cobrado, bem como demais circunstâncias que possam interferir na viabilidade e conveniência da execução da pena pecuniária. Nesse sentido, a manifestação ministerial pela não execução da multa, embora fundamentada, deverá ser apreciada pelo Juízo competente para a execução da pena, a quem caberá decidir sobre a procedência ou não dos argumentos apresentados pelo Parquet.
Ante o exposto, DETERMINO que, quando autuado o processo de execução penal, o pedido de não execução da pena de multa deverá ser renovado perante o Juízo da Execução Penal para a devida análise. Cumpridas as demais determinações finais da sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa processual. Cumpra-se. Itabela/BA, 11 de fevereiro de 2026. TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito