Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2841610/DF (2025/0022681-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: VINICIUS FONSECA MESQUITA
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:10
Recebimento
08/04/2025, 16:42
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2841610/DF (2025/0022681-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: VINICIUS FONSECA MESQUITA
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:10
Recebimento
08/04/2025, 16:42
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 15:31
Recebimento
17/03/2025, 15:25
Protocolo de Petição
17/03/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841610/DF (2025/0022681-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: VINICIUS FONSECA MESQUITA
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 09:48
Redistribuição
05/03/2025, 08:37
Publicação
05/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2841610/DF (2025/0022681-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VINICIUS FONSECA MESQUITA
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Recebimento
27/02/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 00:35
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:20
Distribuição
26/02/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:16
Publicação
14/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841610/DF (2025/0022681-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VINICIUS FONSECA MESQUITA
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VINICIUS FONSECA MESQUITA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841610/DF (2025/0022681-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VINICIUS FONSECA MESQUITA
ADVOGADOS: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS - DF031665
RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS - DF048443
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:35
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 11:30
Recebimento
29/01/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705914-65.2024.8.07.0010.
AGRAVANTE: VINICIUS FONSECA MESQUITA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705914-65.2024.8.07.0010.
RECORRENTE: VINICIUS FONSECA MESQUITA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Restituição de coisa apreendida. Veículo adulterado. Origem ilícita. 1 - A restituição de coisas apreendidas somente se procede se não interessarem mais ao processo, se indubitável ser aquele que a postula legítimo proprietário e se lícita a origem da coisa. 2 - Tratando-se de veículo com sinais identificadores adulterados, não sendo possível identificar o verdadeiro proprietário, descabida a restituição. 3 - Apelação não provida. O recorrente alega violação ao artigo 120 do Código de Processo Penal, sustentando ser devida a restituição do veículo apreendido, ao argumento de que inexistiriam provas de irregularidades no bem, assim como de sua origem ilícita. Afirma que não foi deflagrada ação penal, vez que a desistência do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia se deu em razão da ausência de indícios de materialidade e de autoria do delito. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados dos STJ e TRF1, a fim de demonstrá-la. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, no que diz respeito ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado no recurso especial, nada a prover, tendo em vista que é entendimento assente no STJ de que “não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada” (AgRg no AREsp n. 2.464.933/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2024). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 120 do Código de Processo Penal, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Apesar de não haver indícios de que o apelante adulterou o veículo, há provas de que o bem foi adulterado, ou seja, é produto de crime (ID 63255192 - Pág. 1). O laudo pericial constatou que o número de identificação original (NIV) do veículo semirreboque foi suprimido e, em seu lugar, regravada numeração espúria. Os exames não permitiram estabelecer relação de vínculo entre o veículo periciado, os seus agregados e a placa de identificação. O veículo é, portanto, “clonado” (ID 63255192 - Pág. 2). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2024). Outrossim, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Restituição de coisa apreendida. Veículo adulterado. Origem ilícita. 1 - A restituição de coisas apreendidas somente se procede se não interessarem mais ao processo, se indubitável ser aquele que a postula legítimo proprietário e se lícita a origem da coisa. 2 - Tratando-se de veículo com sinais identificadores adulterados, não sendo possível identificar o verdadeiro proprietário, descabida a restituição. 3 - Apelação não provida.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 31ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 19/09/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de setembro de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705914-65.2024.8.07.0010.
APELANTE: VINICIUS FONSECA MESQUITA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Retire-se do julgamento virtual e inclua-se em sessão presencial -- os advogados do apelante farão sustentação oral (ID 63685502). Intimem-se. Brasília-DF, 5 de setembro de 2024. Desembargador JAIR SOARES
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705914-65.2024.8.07.0010.
APELANTE: VINICIUS FONSECA MESQUITA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0705914-65.2024.8.07.0010 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP. Brasília, 1 de agosto de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JAIR OLIVEIRA SOARES
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705914-65.2024.8.07.0010.
REQUERENTE: VINICIUS FONSECA MESQUITA cinco VISTA À DEFESA Ante à petição de Id. 204073129, abro vista à Defesa para ciência da decisão de Id. 203927228. LEIDIANE DE ARAUJO RIBEIRO Servidor Geral
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des. José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Telefones: (61) 3103-5712 / 5721, CEP: 72511100, Brasília-DF Horário de Funcionamento: 12h às 19h - Email: [email protected] Número do Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705914-65.2024.8.07.0010.
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des. José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Telefones: (61) 3103-5712 / 5721, CEP: 72511100, Brasília-DF Horário de Funcionamento: 12h às 19h - Email: [email protected] Número do Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista às partes para ciência da decisão de Id. 203927228. Carmen de Oliveira Charchar Diretora de Secretaria
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0705914-65.2024.8.07.0010.
Autor: VINICIUS FONSECA MESQUITA Réu(s): Não encontrado DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des. José Dilermando Meireles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721. E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
Trata-se de novo requerimento formulado por VINÍCIUS FONSECA MESQUITA, visando a restituição do veículo apreendido, uma caminhonete semirreboque, marca RANDON, cor cinza, com placa de identificação RWR2A22 (ID 2013877275). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido e perdimento do veículo (ID 201891615). Decido. Conforme se depreende dos autos, o veículo foi apreendido em razão de JOAQUIM DO NASCIMENTO BRITO, funcionário do requerente, ter sido abordado por policiais conduzindo o veículo acima descrito com indícios de adulteração. O veículo foi encaminhado para o Instituto de Criminalística, tendo os peritos concluído que o veículo possui adulterações (autos n. 0704078-91.2023.8.07.0010, ID 157429720). O feito principal foi arquivado uma vez que, embora o veículo apreendido tenha sido adulterado, não foi possível apontar o responsável pela adulteração. Nesse sentido, embora o veículo, por falha na vistoria realizada pelo DETRAN/DF, tenha sido transferido para o requerente, que supostamente o adquiriu de boa-fé, o fato é que o veículo foi adulterado e não foi possível identificar o verdadeiro proprietário, sendo inviável sua circulação e restituição ao requerente.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, de modo que, INDEFIRO o pedido, bem como DETERMINO o perdimento do veículo em favor da União, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis quanto à destinação do bem. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente. GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito