Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2207848/PE (2025/0127749-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: PARADA CERTA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EMBARGANTE: PETRO CABO LTDA
EMBARGANTE: VILA DE GOIANA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
EMBARGANTE: VILA BELA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA
EMBARGANTE: INVESTGAS LOCACAO E INVESTIMENTO LIMITADA
EMBARGANTE: VILA JARDIM COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA
ADVOGADO: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE018881
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Parada Certa Comércio de Combustíveis Ltda e Outros contra decisum singular, de fls. 799/802, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) incidência da Súmula 283/STF, eis que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido; (III) prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, omissão no decisum, eis que “a partir do momento em que o álcool anidro adicionado à gasolina deixou de se submeter ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS e o legislador passou a permitir a tomada dos referidos créditos nas demais etapas da cadeia produtiva, o referido produto passou a se submeter ao regime normal de tributação, o que faz com que seja possível que as Embargantes também passem a descontar créditos calculados sobre o percentual de álcool anidro adicional à gasolina, ainda que a futura comercialização do produto seja desonerada [..] não poderia V. Exa. negar seguimento ao Recurso Especial das Embargantes, posto que se ausentou ele de emitir o juízo de admissibilidade quanto à violação ao inciso III, do art. 1.022 do CPC e apreciou equivocadamente a questão da violação ao art. 5º, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.718/98, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.292, de 03.01.2022, tendo em vista o permissivo contido no art. 17, da Lei n.º 11.033, de 21.12.2004 c/c art. 16 da Lei n.º 11.116, de 18.05.2005 e ao art. 166 do CTN, posto que em momento algum as Embargantes pedem nos presentes autos autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica” (fls. 808 e 812). Aberta vista à parte embargada, apresentou impugnação às fls. 833/834. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Convém destacar que a decisão embargada analisou detidamente o acórdão recorrido. Confira-se (fls. 800/802): Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Com efeito, destaca-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 373/375): A questão jurídica ora em apreciação consiste em aferir a viabilidade de os valores correspondentes ao álcool etílico anidro adicionado à gasolina adquirida das distribuidoras serem capazes de gerar créditos de PIS/COFINS para empresas varejistas de combustíveis. De proêmio, cumpre asseverar que a não-cumulatividade do PIS/COFINS, diferentemente daquela relacionada ao IPI e ao ICMS, não é regida diretamente pela Constituição Federal, sendo da competência do legislador ordinário a sua regulamentação (§12 do art. 195 da CF/88), o qual, mediante lei, pode deliberar com maior liberdade sobre as regras do regime não-cumulativo das contribuições em tela, como bem atesta a tese firmada pelo STF no Tema n. 756 da repercussão geral, in verbis: [...] Sabe-se que, em relação ao comércio de álcool, o § 13 do art. 5º da Lei n. 9.718/1998 (com redação dada pela Lei n. 12.859/2013), autoriza que os produtores e importadores do produto possam descontar créditos de PIS/COFINS relativos à aquisição da mercadoria para revenda de outro produtor ou importador. O § 13-A do mesmo art. 5º, por seu turno, incluído pela Lei n. 14.292/2022, permite aos distribuidores sujeitos ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS o desconto de créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina. Confira-se ambos dispositivos: [...] Destarte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.292/2022 na Lei n. 9.718/1998, não houve extensão do creditamento aos varejistas de combustíveis. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste TRF5: [...] Em verdade, conforme apontado alhures, o regime da não-cumulatividade do PIS/COFINS não é disciplinado diretamente pela CRFB/88, podendo o legislador ordinário eleger, de acordo com a conveniência da política econômica, setores que poderão se beneficiar dos créditos, ainda que dentro da mesma cadeia de circulação do bem, tendo sido uma opção legislativa, portanto, a não ampliação do creditamento aos varejistas no caso sub examine. Da leitura do excerto supracitado, verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). Lado outro, conforme bem apontado pelo parecer ministerial, observa-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, quanto à ausência de previsão legal expressa de creditamento para os varejistas, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA