Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2600096/SP (2024/0114973-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BEATRIZ TEREZA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JANINI MARI ZANCHETTA - SP334206
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.282): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS ESTELIONATOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, a agravante foi condenada, nos termos dos arts. 155, § 4º, II e IV, § 4º-B e § 4º-C, II, e 171, § 2º-A e § 4º (duas vezes), todos do Código Penal, bem como do art. 2º da Lei n. 12.850/13, à pena de 20 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa, por fatos que envolveram fraudes contra vítimas idosas. 2. O Tribunal de origem, com base na teoria objetivo-subjetiva adotada por esta Corte, entendeu que, embora presentes os requisitos objetivos, não se configurou a unidade de desígnios entre os delitos de estelionato, afastando, assim, a continuidade delitiva e reconhecendo a reiteração criminosa. 3. A pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, nos moldes delineados na impugnação recursal, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.306-1.310). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido julgamento equivocado nas instâncias ordinárias, pois foi afastada automaticamente a aplicação da continuidade delitiva para os dois estelionatos. Destaca que as condutas imputadas à parte recorrente foram todas praticadas no mesmo dia, com o mesmo modus operandi e na mesma cidade. Insurge-se contra a invocação do óbice de admissibilidade da Súmula 7 no âmbito do julgamento proferido no STJ e contra a aplicação do concurso material de delitos, decidido pelo Tribunal de origem. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.326-1.329 e 1.330-1.335. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.284-1.289): Conforme consignou a decisão agravadas, os elementos existentes nos autos demonstram que a agravante foi condenada como incursa nos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, incisos II e IV, § 4º-B e § 4º-C, inciso II, e 171, § 2º-A e § 4º, por 2 (duas vezes), todos do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. A agravante se insurge contra o acórdão alegando que houve violação do art. 71 do Código Penal e pugna pelo reconhecimento do crime continuado em relação aos 2 (dois) crimes de estelionato, sob o argumento de que os requisitos objetivos e subjetivos estariam preenchidos. A respeito da continuidade delitiva ''esta Corte, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior'' (AgRg no HC n. 426.556/MS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). Nesse sentido: (...) No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a matéria (e-STJ, fls. 1.063-1.064): “(...) Quanto à continuidade delitiva, pesa que: Conceito: Crime continuado, ou continuidade delitiva, é a modalidade de concurso de crimes que se verifica quando o agente, por meio de duas ou mais condutas, comete dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Cleber Masson: Código Penal Comentado, 6ª ed., 2018, Método, p. 406. Assim, embora presente o requisito objetivo, falta na espécie o subjetivo: 3. Impende registrar, por oportuno, que “esta Corte, ao interpretar o art. 71 do CP, adota a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior.” (AgRg no HC 426.556/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018). STJ: AgRg no HC 670.293, 5ª Turma, rel. Min. Soares da Fonseca, j. 15.6.2021. No mesmo sentido, da Corte: AgRg no HC 644.687, 6ª Turma, rel. Min. Olindo Menezes, j. 18.5.2021; AgRg no REsp 1.258.206, 6ª Turma, rel. Min. Schietti Cruz, j. 7.4.2015 (www.stj.jus.br). Em suma, no caso dos autos, embora os delitos tenham sido cometidos na mesma data, não houve aproveitamento de uma conduta para a prática da outra, já que, quando da segunda infração, a primeira estava completa e esgotada, ou seja, consumada. A hipótese dos autos, portanto, é de reiteração criminosa, e não continuidade delitiva. (...)” Assim, tendo a Corte estadual, após a detida análise dos autos, afastado a aplicação do art. 71 do Código Penal de forma fundamentada, por não visualizar o preenchimento do requisito de ordem subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a modificação da conclusão, como requer a defesa, importa em necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: (...) Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que a agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO