2. ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO MUNIZ SANTOS
OAB/PR 022384·CPF·Representa: Autor
EDUARDO NUNEZ SANTOS
OAB/RJ 128891·CPF·Representa: Autor
MARJORIE LOUISE FERREIRA
OAB/PR 087273·CPF·Representa: Autor
GABRIEL STRAPASSON LAZZAROTTO
OAB/PR 114404·CPF·Representa: Autor
CAROLINA DE MARSILLAC LESSA
OAB/RJ 218363·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/05/2026, 10:21
Protocolo de Petição
06/05/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207933/PR (2025/0127199-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: G2 OCEAN BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
EDUARDO NUNEZ SANTOS - RJ128891
CAROLINA DE MARSILLAC LESSA - RJ218363
ISABELLA DO CANTO E MELLO PEREIRA - RJ221466
RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA
ADVOGADOS: FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR022384
AMÁLIA PASETTO BAKI - PR065887
MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR087273
GABRIEL STRAPASSON LAZZAROTTO - PR114404
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:53
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 17:45
Recebimento
09/04/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000997-36.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000997-36.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.316.477,98 Autor(s): OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA Réu(s): G2 OCEAN BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ (OGMO PARANAGUÁ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.850.135/0001-46, ajuizou ação de cobrança em face de G2 OCEAN BRASIL LTDA. (antiga PFT – PARANAGUÁ TERMINAIS DE PRODUTOS FLORESTAIS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.285.249/0001-90, em razão de esta não ter adimplido a parte que lhe cabia no passivo trabalhista oriundo da atividade exercida pela autora, qual seja, de “administração de mão de obra avulsa no âmbito do Porto de Paranaguá, por meio do cadastro dos trabalhadores e encaminhamento destes para a prestação de serviços avulsos aos Operadores Portuários, principalmente em de embarque e desembarque de mercadorias em navios”. Esclareceu que, embora os operadores portuários, rol no qual se insere a ré, remunerem o autor por tal função, a este (autor) compete o pagamento dos trabalhadores avulsos disponibilizados em favor daqueles (operadores portuários). Salientou que, nada obstante, o volume de trabalho decorrente deste contexto gera “demandas trabalhistas vultosas”, as quais recaem precipuamente sobre o autor, visto que legalmente apontado como devedor solidário dos operadores portuários. Considerando tal cenário, no qual o autor, que não pode exercer atividade lucrativa, atua como mero intermediário e o serviço prestado pelos trabalhadores se dá todo em benefício do operador portuário, estabeleceu-se, por meio do Estatuto Social daquele (autor), que o passivo trabalhista custeado pela entidade seria rateado entre seus associados (operadores portuários). Asseverou que a ré, na então qualidade de filiada do autor, operou no Porto de Paranaguá e, por tal motivo, contratou a mão de obra disponibilizada pela entidade, sendo, de acordo com o que consta do Estatuto Social, devedora desta (entidade) no montante de R$ 4.326.941,35 (quatro milhões, trezentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos). Relatou que, mesmo tendo cobrado a ré (por carta e por notificação) e a ela encaminhado a documentação necessária para a confirmação dos valores, essa (ré) quedou inerte, estando, portanto, em mora, circunstância que conduziu o autor a aforar a presente demanda de natureza regressiva. Certificou-se, no evento 12.1, o depósito, junto à Serventia, de mídia contendo toda a documentação necessária à comprovação das razões autorais. Recebida a inicial (mov. 31.1) e citada a ré (mov. 105), esta ofereceu contestação à sequência 106.1, oportunidade em que ventilou uma série de preliminares/prejudiciais, tendo, no mérito, aduzido que atuou como operador portuário de 2000 a 2013, quando perdeu sua qualificação e, via reflexa, deixou de ser associado do autor. Acentuou que, a este despeito, o autor continuou cobrando taxas de associação até o ano de 2018, não se olvidando que condicionou sua exclusão do quadro de associados à apresentação de carta fiança de mais de 14 (quatorze milhões de reais). Mais. Destacou que, no aludido período, o autor passou a efetuar cobranças amparada nos mesmos argumentos da inicial, todavia, sem comprovar sua origem, embora tenha a ré solicitado a apresentação de documentos para tanto. Enfatizou que o autor não agiu com transparência, tanto que, depois de muita insistência, encaminhou uma mídia à ré com documentos aleatórios e desprovida de comprovantes de pagamentos, do que se conclui que aquele simplesmente vem impondo, injustificadamente, o pagamento de vultoso valor. Salientou que não há prova de que (a) “tais reclamações trabalhistas envolvem serviços de mão-de-obra tomada apenas pela G2”, (b) “os valores cobrados nas ações trabalhistas são distintos dos valores que o operador portuário pagou ao OGMO quando solicitou a mão-de-obra” e (c) “a demanda trabalhista transitou em julgado e que o OGMO realizou o pagamento da condenação, já que no direito brasileiro não se repõe dano hipotético”. Sublinhou, ainda, que o autor, em uma de suas notificações, lançou, sob a rubrica de “Despesas Diversas”, valor de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo ressaltando, ademais, que a pretensão autoral viola a Lei de Portos e o estatuto social do próprio do autor, não se olvidando que os pagamentos realizados pelos operadores portuários servem, também, para fazer frente a situações como a objeto dos autos. Juntou documentos. Réplica (mov. 112.1), Intimadas as partes para que justificassem a produção de provas (movs. 117/118), ambas requereram a realização de perícia contábil (movs. 120.1/121.1), tendo o autor, ademais, pugnado pela tomada de depoimento pessoal “das partes”, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos. Determinada a intimação das partes acerca da suposta incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda (mov. 124.1), ambas foram de encontro ao entendimento então esposado (movs. 127.1/128.1). Determinada à ré a juntada de documentos (mov. 135.1), esta o fez no evento 139. Em seguida, os autos vieram conclusos para saneamento (mov. 146). É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida pelo autor, ao argumento que teria arcado com verbas trabalhistas decorrentes da atividade exercida pela ré, a qual, por seu turno, teria a obrigação de reembolsa-lo nas correspondentes despesas. Lado outro, a ré invocou uma série de preliminar/prejudiciais, tendo, no mérito, sustentado que a pretensão autoral, além de não estar amparada em prova documental idônea, viola a Lei de Portos e o estatuto social do próprio do autor, não se olvidando que os pagamentos realizados pelos operadores portuários servem, também, para fazer frente a situações como a objeto dos autos. Pois bem. 2. De plano, acentua-se que, em que pese os autos se encontrem conclusos para saneamento, entendo que, em verdade, estão maduros para pronto julgamento, já que a matéria dos autos, ao sentir deste Juízo, é exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nada obstante, entendo que se faz necessário enfrentar as questões preliminares/prejudiciais ainda pendentes de análise, iniciando-se tal exame pelas ventiladas ilegitimidades (ativa e passiva). 2.1. A despeito dos argumentos manejados, é consabido que as condições da ação devem ser apreciadas pelo Juízo à luz da Teoria da Asserção, cujo estandarte é a aceitação inicial de que todas as alegações do exórdio, obviamente referentes à legitimidade de parte e ao interesse de agir, são verdadeiras. Consoante ao que se infere da petição inicial, o autor expressamente consignou que é credor da ré em vultoso valor, fato suficiente para demonstrar tanto a legitimidade ativa daquele (autor) quanto a passiva desta (ré). Logo, é evidente que os fundamentos nos quais a ré se amparou guardam intrínseca relação com o mérito da ação, motivo pelo qual serão, ainda neste pronunciamento de mérito, cuidados, mesma sorte da alegada prescrição. 2.2. Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que assiste razão à parte ré, até porque, aliado aos seus argumentos, o artigo 292, inciso I, do Código Fux, atesta que “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”. Logo, verifica-se que o autor, de fato, olvidou-se de atualizar seu crédito, motivo pelo qual acolho a impugnação apresentada, passando o valor da causa, doravante, a ser R$ 4.661.220,88 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte reais e oitenta e oito reais). Retifique-se. Todavia, deixo de determinar o recolhimento de custas residuais, uma vez que o valor anteriormente indicado, por também ser vultoso, já havia superado, e muito, o teto da tabela de custas do E. TJPR. 2.3. Em relação à alegada inépcia, entendo que não prospera, haja vista que, ao revés do que sustenta a ré, a narrativa autoral não é totalmente genérica. Note-se que o autor aduziu expressamente que a responsabilidade da ré pelo pagamento da cobrança ora discutida decorre de previsão inserido no estatuto social daquele (autor) dando conta de que seus associados – operadores portuários –, condição já ocupada pela requerida, deveriam ratear o respectivo passivo trabalhista. Neste particular, exalta-se que a condição da ré de associada ou ex-associada será objeto de análise de mérito, como oportunamente se observará. Com efeito, rejeito a presente súplica. Em tempo, quanto à suposta falta de documentos essenciais ao ajuizamento da ação, entendo que tal questão, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda, contudo não chegará a ser analisada por conta de este (mérito) se tratar de matéria de direito. 3. Assim o é, pois, da narrativa autoral, colhe-se que sua causa de pedir se funda no dever da ré de participar de rateio, previsto em estatuto social, relativo aos débitos trabalhistas pagos pelo autor em razão da disponibilização de mão de obra em favor daquela (ré). Neste ponto, note-se que a referida previsão – de rateio –, diz respeito ao débito de operador portuário “que não faz mais parte do quadro de associados” do autor, cuja responsabilidade recairia sobre os associados, “cabendo a cada um, parcela proporcional ao MMO pago nos últimos 36 meses” (mov. 1.7, f. 05). Nada obstante, destaca-se, tal como se infere do ofício nº 353/2016, que, em 08/08/2013, a APPA intimou a ré, via diário oficial, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovesse sua adequação aos novos critérios estabelecidos por conta de alteração legislativa, sob de cancelamento do certificado (nº 46-D – mov. 139.4, f. 04); considerando que a ré “não se manifestou e nem protocolou nova documentação para obter seu Certificado de Qualificação para Operador Portuário”, “o Certificado, sob o nº 46-D, cuja cópia está, em anexo, e apresentado pela PFT, não se encontra enquadrado dentro dos novos critérios e procedimentos estabelecidos pelas Normas de Pré-Qualificação de Operadores Portuários – SEP. Portanto, sem qualquer validade, NÃO SE ENCONTRANDO, consequentemente, a PFT QUALIFICADA como Operador Portuário” (mov. 139.4, f. 02). (grifo nosso) Avançando, colhe-se, do estatuto social do ora autor (mov. 1.7), que este, ao tratar do hipotético inadimplemento das contribuições e taxas devidas por parte dos associados (art. 8º, caput), estabeleceu que “O cancelamento da Pré-Qualificação de Operador Portuário acarretará no seu automático desligamento do OGMO/PR, permanecendo, no entanto, obrigado a quitar os débitos porventura existentes” (§2º). (grifo nosso) Tem-se, portanto, que, assim que o operador portuário perde tal qualificação, deixa de ser associado do autor. Com efeito, é inegável que, por força do estatuto social do autor, a ré deixou de ser sua associada em outubro de 2013, não podendo, via reflexa, ser obrigada a participar do referido rateio. Veja-se que a causa de pedir da qual lançou mão o autor não versa sobre uma ação regressiva genérica, mas sim específica, amparada em cláusula de seu estatuto social, não podendo, portanto, este Juízo decidir sobre outro fundamento, sob pena de violação ao princípio da congruência e de prolação de julgamento extra petita. Assim sendo, não há que se falar em participação da ré no aludido rateio. Não fosse o bastante, perceba-se, de todo modo, que qualquer pretensão relativa ao rateio previsto no estatuto processual deveria ter sido movida em face da ré até outubro de 2015. Explico. Note-se que, tendo a ré sido considerada operadora portuária associada do autor até outubro de 2013, poderia, somente até este marco temporal, fazer parte de eventuais rateios, sendo certo que pontual inadimplemento poderia ser objeto de ação de ressarcimento, contudo com limitação temporal bienal, senão vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a este respeito: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROMOVIDA POR EX-SÓCIO CONTRA OS SÓCIOS CESSIONÁRIOS DE SUAS QUOTAS, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO PELO DÉBITO TRABALHISTA DEVIDO PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL, CUJA EXECUÇÃO LHE FOI REDIRECIONADA NO BOJO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RECLAMADA. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em definir qual é o prazo prescricional da pretensão ressarcitória promovida por ex-sócio de sociedade empresarial, contra os sócios cessionários de suas quotas, pelos prejuízos alegadamente sofridos em virtude do pagamento de débitos trabalhistas da empresa, em cumprimento de sentença que lhe foi redirecionado, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. 1.1 A esse propósito, o Juízo a quo aplicou o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão de a pretensão reparatória em exame encontrar-se fundada, segundo os fundamentos deduzidos na petição inicial, na alegação de enriquecimento sem causa por parte dos demandados. O Tribunal de origem, por sua vez, reputou incidente à hipótese o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão regressiva, a atrair o prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Tem-se, todavia, que nem o Juízo a quo nem o Tribunal de origem conferiram o tratamento correto à questão posta. 2. A despeito da equivocada articulação dos fundamentos de direito gizados na petição inicial, ressai absolutamente claro, a partir dos fatos descritos, que a pretensão ressarcitória exarada pelo demandante encontra-se fundada, na verdade, na sub-rogação operada, em que o "terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte" (art. 346, III, do Código Civil), torna-se novo credor, transferindo-se-lhe "todos os direitos, ações, privilégios e garantia do primitivo [credor], contra o devedor principal e fiadores" (art. 349 do Código Civil). 3. Uma vez efetivado o pagamento com sub-rogação, o sub-rogatário fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário possuía. Logo, a prescrição da pretensão de ressarcimento rege-se pela natureza da obrigação originária, ou seja, do crédito sub-rogado, no caso, trabalhista. A sub-rogação não promove propriamente a extinção da obrigação, remanescendo o devedor originário incumbido de proceder a sua quitação, doravante, a credor diverso (o sub-rogatário). Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida. 4. Na hipótese, levando-se em consideração que o débito sobre o qual se operou a sub-rogação ostenta a natureza trabalhista, a prescrição da pretensão ressarcitória deve observar o prazo bienal estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e reiterado no art. 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas, nestes termos: "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 4.1 O trabalhador (credor primitivo) tem o prazo de até 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para promover ação destinada a cobrar as correlatas verbas trabalhistas a que faz jus. Ajuizada a ação dentro de 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, passa-se a analisar quais pretensões encontram-se dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento. Caso não observado o prazo bienal, todas as pretensões de natureza condenatória estarão fulminadas pela prescrição; se observado o prazo bienal, somente as pretensões anteriores ao marco quinquenal (contados retroativamente do ajuizamento da ação) estarão prescritas. Ressai, claro, portanto, para o que importa à presente controvérsia, que o prazo prescricional da obrigação primitiva é o de 2 (dois) anos. 5. Efetivada a sub-rogação do ex-sócio nos direitos do credor trabalhista, em razão do pagamento do débito trabalhista devido pela sociedade empresarial, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional (de dois anos), modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida trabalhista. 5.1 Adotando-se essa diretriz, inarredável a conclusão de que a subjacente pretensão ressarcitória está fulminada pela prescrição, já que o ajuizamento da presente ação deu-se apenas em 26/5/2015, quando já exaurido o prazo bienal (que rege a pretensão de cobrança de crédito trabalhista, próprio da obrigação originária), contado do pagamento da dívida (19/11/2011). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707790 SP 2017/0279361-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)”. (grifo nosso) Tendo-se, portanto, que o fato gerador da cobrança seria os pagamentos realizados pelo autor nos últimos 36 (trinta e seis) meses, in casu anteriores a outubro de 2013, competia ao OGMO aforar a presente ação até outubro de 2015, já que daquele momento em diante (outubro de 2013), da ré não poderia ser exigida, por força do que se infere do estatuto social do próprio requerente, a participação em rateios, porquanto não era mais operadora portuária. Posto isso, estaria prescrita qualquer pretensão ressarcitória decorrente dos aludidos rateios. 3.2. Por fim, malgrado seja irrelevante para o deslinde processual, frisa-se, quanto à alegação de vício de representação, subsidiada na ausência de autorização dos associados para a propositura da ação, que o entendimento – do STF – ao qual se perfilhou a parte para tanto não se aplica in casu, já que a associação autora não está militando em favor daqueles (associados), mas sim em benefício próprio, qual seja, ser reembolsada pelos valores por ela internalizados por, em tese, culpa da ré. Ademais, revendo o posicionamento exarado à sequência 124.1, entendo que é deste Juízo a competência para processamento e julgamento da presente ação, tal como consignaram as partes nos eventos 127.1/128.1. III. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, via reflexa, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, ao patrono da ré, nos termos do artigo 85, §2º, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1]. No mais, baixe-se a anotação de META 2. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0054966-91.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 08.03.2021) (grifo nosso)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000997-36.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000997-36.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.316.477,98 Autor(s): OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA Réu(s): G2 OCEAN BRASIL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ (OGMO PARANAGUÁ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.850.135/0001-46, ajuizou ação de cobrança em face de G2 OCEAN BRASIL LTDA. (antiga PFT – PARANAGUÁ TERMINAIS DE PRODUTOS FLORESTAIS), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.285.249/0001-90, em razão de esta não ter adimplido a parte que lhe cabia no passivo trabalhista oriundo da atividade exercida pela autora, qual seja, de “administração de mão de obra avulsa no âmbito do Porto de Paranaguá, por meio do cadastro dos trabalhadores e encaminhamento destes para a prestação de serviços avulsos aos Operadores Portuários, principalmente em de embarque e desembarque de mercadorias em navios”. Esclareceu que, embora os operadores portuários, rol no qual se insere a ré, remunerem o autor por tal função, a este (autor) compete o pagamento dos trabalhadores avulsos disponibilizados em favor daqueles (operadores portuários). Salientou que, nada obstante, o volume de trabalho decorrente deste contexto gera “demandas trabalhistas vultosas”, as quais recaem precipuamente sobre o autor, visto que legalmente apontado como devedor solidário dos operadores portuários. Considerando tal cenário, no qual o autor, que não pode exercer atividade lucrativa, atua como mero intermediário e o serviço prestado pelos trabalhadores se dá todo em benefício do operador portuário, estabeleceu-se, por meio do Estatuto Social daquele (autor), que o passivo trabalhista custeado pela entidade seria rateado entre seus associados (operadores portuários). Asseverou que a ré, na então qualidade de filiada do autor, operou no Porto de Paranaguá e, por tal motivo, contratou a mão de obra disponibilizada pela entidade, sendo, de acordo com o que consta do Estatuto Social, devedora desta (entidade) no montante de R$ 4.326.941,35 (quatro milhões, trezentos e vinte e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos). Relatou que, mesmo tendo cobrado a ré (por carta e por notificação) e a ela encaminhado a documentação necessária para a confirmação dos valores, essa (ré) quedou inerte, estando, portanto, em mora, circunstância que conduziu o autor a aforar a presente demanda de natureza regressiva. Certificou-se, no evento 12.1, o depósito, junto à Serventia, de mídia contendo toda a documentação necessária à comprovação das razões autorais. Recebida a inicial (mov. 31.1) e citada a ré (mov. 105), esta ofereceu contestação à sequência 106.1, oportunidade em que ventilou uma série de preliminares/prejudiciais, tendo, no mérito, aduzido que atuou como operador portuário de 2000 a 2013, quando perdeu sua qualificação e, via reflexa, deixou de ser associado do autor. Acentuou que, a este despeito, o autor continuou cobrando taxas de associação até o ano de 2018, não se olvidando que condicionou sua exclusão do quadro de associados à apresentação de carta fiança de mais de 14 (quatorze milhões de reais). Mais. Destacou que, no aludido período, o autor passou a efetuar cobranças amparada nos mesmos argumentos da inicial, todavia, sem comprovar sua origem, embora tenha a ré solicitado a apresentação de documentos para tanto. Enfatizou que o autor não agiu com transparência, tanto que, depois de muita insistência, encaminhou uma mídia à ré com documentos aleatórios e desprovida de comprovantes de pagamentos, do que se conclui que aquele simplesmente vem impondo, injustificadamente, o pagamento de vultoso valor. Salientou que não há prova de que (a) “tais reclamações trabalhistas envolvem serviços de mão-de-obra tomada apenas pela G2”, (b) “os valores cobrados nas ações trabalhistas são distintos dos valores que o operador portuário pagou ao OGMO quando solicitou a mão-de-obra” e (c) “a demanda trabalhista transitou em julgado e que o OGMO realizou o pagamento da condenação, já que no direito brasileiro não se repõe dano hipotético”. Sublinhou, ainda, que o autor, em uma de suas notificações, lançou, sob a rubrica de “Despesas Diversas”, valor de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo ressaltando, ademais, que a pretensão autoral viola a Lei de Portos e o estatuto social do próprio do autor, não se olvidando que os pagamentos realizados pelos operadores portuários servem, também, para fazer frente a situações como a objeto dos autos. Juntou documentos. Réplica (mov. 112.1), Intimadas as partes para que justificassem a produção de provas (movs. 117/118), ambas requereram a realização de perícia contábil (movs. 120.1/121.1), tendo o autor, ademais, pugnado pela tomada de depoimento pessoal “das partes”, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos. Determinada a intimação das partes acerca da suposta incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda (mov. 124.1), ambas foram de encontro ao entendimento então esposado (movs. 127.1/128.1). Determinada à ré a juntada de documentos (mov. 135.1), esta o fez no evento 139. Em seguida, os autos vieram conclusos para saneamento (mov. 146). É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida pelo autor, ao argumento que teria arcado com verbas trabalhistas decorrentes da atividade exercida pela ré, a qual, por seu turno, teria a obrigação de reembolsa-lo nas correspondentes despesas. Lado outro, a ré invocou uma série de preliminar/prejudiciais, tendo, no mérito, sustentado que a pretensão autoral, além de não estar amparada em prova documental idônea, viola a Lei de Portos e o estatuto social do próprio do autor, não se olvidando que os pagamentos realizados pelos operadores portuários servem, também, para fazer frente a situações como a objeto dos autos. Pois bem. 2. De plano, acentua-se que, em que pese os autos se encontrem conclusos para saneamento, entendo que, em verdade, estão maduros para pronto julgamento, já que a matéria dos autos, ao sentir deste Juízo, é exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nada obstante, entendo que se faz necessário enfrentar as questões preliminares/prejudiciais ainda pendentes de análise, iniciando-se tal exame pelas ventiladas ilegitimidades (ativa e passiva). 2.1. A despeito dos argumentos manejados, é consabido que as condições da ação devem ser apreciadas pelo Juízo à luz da Teoria da Asserção, cujo estandarte é a aceitação inicial de que todas as alegações do exórdio, obviamente referentes à legitimidade de parte e ao interesse de agir, são verdadeiras. Consoante ao que se infere da petição inicial, o autor expressamente consignou que é credor da ré em vultoso valor, fato suficiente para demonstrar tanto a legitimidade ativa daquele (autor) quanto a passiva desta (ré). Logo, é evidente que os fundamentos nos quais a ré se amparou guardam intrínseca relação com o mérito da ação, motivo pelo qual serão, ainda neste pronunciamento de mérito, cuidados, mesma sorte da alegada prescrição. 2.2. Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que assiste razão à parte ré, até porque, aliado aos seus argumentos, o artigo 292, inciso I, do Código Fux, atesta que “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”. Logo, verifica-se que o autor, de fato, olvidou-se de atualizar seu crédito, motivo pelo qual acolho a impugnação apresentada, passando o valor da causa, doravante, a ser R$ 4.661.220,88 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte reais e oitenta e oito reais). Retifique-se. Todavia, deixo de determinar o recolhimento de custas residuais, uma vez que o valor anteriormente indicado, por também ser vultoso, já havia superado, e muito, o teto da tabela de custas do E. TJPR. 2.3. Em relação à alegada inépcia, entendo que não prospera, haja vista que, ao revés do que sustenta a ré, a narrativa autoral não é totalmente genérica. Note-se que o autor aduziu expressamente que a responsabilidade da ré pelo pagamento da cobrança ora discutida decorre de previsão inserido no estatuto social daquele (autor) dando conta de que seus associados – operadores portuários –, condição já ocupada pela requerida, deveriam ratear o respectivo passivo trabalhista. Neste particular, exalta-se que a condição da ré de associada ou ex-associada será objeto de análise de mérito, como oportunamente se observará. Com efeito, rejeito a presente súplica. Em tempo, quanto à suposta falta de documentos essenciais ao ajuizamento da ação, entendo que tal questão, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda, contudo não chegará a ser analisada por conta de este (mérito) se tratar de matéria de direito. 3. Assim o é, pois, da narrativa autoral, colhe-se que sua causa de pedir se funda no dever da ré de participar de rateio, previsto em estatuto social, relativo aos débitos trabalhistas pagos pelo autor em razão da disponibilização de mão de obra em favor daquela (ré). Neste ponto, note-se que a referida previsão – de rateio –, diz respeito ao débito de operador portuário “que não faz mais parte do quadro de associados” do autor, cuja responsabilidade recairia sobre os associados, “cabendo a cada um, parcela proporcional ao MMO pago nos últimos 36 meses” (mov. 1.7, f. 05). Nada obstante, destaca-se, tal como se infere do ofício nº 353/2016, que, em 08/08/2013, a APPA intimou a ré, via diário oficial, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovesse sua adequação aos novos critérios estabelecidos por conta de alteração legislativa, sob de cancelamento do certificado (nº 46-D – mov. 139.4, f. 04); considerando que a ré “não se manifestou e nem protocolou nova documentação para obter seu Certificado de Qualificação para Operador Portuário”, “o Certificado, sob o nº 46-D, cuja cópia está, em anexo, e apresentado pela PFT, não se encontra enquadrado dentro dos novos critérios e procedimentos estabelecidos pelas Normas de Pré-Qualificação de Operadores Portuários – SEP. Portanto, sem qualquer validade, NÃO SE ENCONTRANDO, consequentemente, a PFT QUALIFICADA como Operador Portuário” (mov. 139.4, f. 02). (grifo nosso) Avançando, colhe-se, do estatuto social do ora autor (mov. 1.7), que este, ao tratar do hipotético inadimplemento das contribuições e taxas devidas por parte dos associados (art. 8º, caput), estabeleceu que “O cancelamento da Pré-Qualificação de Operador Portuário acarretará no seu automático desligamento do OGMO/PR, permanecendo, no entanto, obrigado a quitar os débitos porventura existentes” (§2º). (grifo nosso) Tem-se, portanto, que, assim que o operador portuário perde tal qualificação, deixa de ser associado do autor. Com efeito, é inegável que, por força do estatuto social do autor, a ré deixou de ser sua associada em outubro de 2013, não podendo, via reflexa, ser obrigada a participar do referido rateio. Veja-se que a causa de pedir da qual lançou mão o autor não versa sobre uma ação regressiva genérica, mas sim específica, amparada em cláusula de seu estatuto social, não podendo, portanto, este Juízo decidir sobre outro fundamento, sob pena de violação ao princípio da congruência e de prolação de julgamento extra petita. Assim sendo, não há que se falar em participação da ré no aludido rateio. 3.1. Em tempo, perceba-se, de todo modo, que qualquer pretensão relativa ao rateio previsto no estatuto processual deveria ter sido movida em face da ré até outubro de 2015. Explico. Note-se que, tendo a ré sido considerada operadora portuária associada do autor até outubro de 2013, poderia, somente até este marco temporal, fazer parte de eventuais rateios, sendo certo que pontual inadimplemento poderia ser objeto de ação de ressarcimento, contudo com limitação temporal bienal, senão vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a este respeito: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESSARCITÓRIA PROMOVIDA POR EX-SÓCIO CONTRA OS SÓCIOS CESSIONÁRIOS DE SUAS QUOTAS, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO PELO DÉBITO TRABALHISTA DEVIDO PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL, CUJA EXECUÇÃO LHE FOI REDIRECIONADA NO BOJO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RECLAMADA. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 11 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em definir qual é o prazo prescricional da pretensão ressarcitória promovida por ex-sócio de sociedade empresarial, contra os sócios cessionários de suas quotas, pelos prejuízos alegadamente sofridos em virtude do pagamento de débitos trabalhistas da empresa, em cumprimento de sentença que lhe foi redirecionado, no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada. 1.1 A esse propósito, o Juízo a quo aplicou o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em razão de a pretensão reparatória em exame encontrar-se fundada, segundo os fundamentos deduzidos na petição inicial, na alegação de enriquecimento sem causa por parte dos demandados. O Tribunal de origem, por sua vez, reputou incidente à hipótese o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão regressiva, a atrair o prazo prescricional residual de 10 (dez) anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Tem-se, todavia, que nem o Juízo a quo nem o Tribunal de origem conferiram o tratamento correto à questão posta. 2. A despeito da equivocada articulação dos fundamentos de direito gizados na petição inicial, ressai absolutamente claro, a partir dos fatos descritos, que a pretensão ressarcitória exarada pelo demandante encontra-se fundada, na verdade, na sub-rogação operada, em que o "terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte" (art. 346, III, do Código Civil), torna-se novo credor, transferindo-se-lhe "todos os direitos, ações, privilégios e garantia do primitivo [credor], contra o devedor principal e fiadores" (art. 349 do Código Civil). 3. Uma vez efetivado o pagamento com sub-rogação, o sub-rogatário fica investido, em relação ao débito pago, de todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário possuía. Logo, a prescrição da pretensão de ressarcimento rege-se pela natureza da obrigação originária, ou seja, do crédito sub-rogado, no caso, trabalhista. A sub-rogação não promove propriamente a extinção da obrigação, remanescendo o devedor originário incumbido de proceder a sua quitação, doravante, a credor diverso (o sub-rogatário). Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida. 4. Na hipótese, levando-se em consideração que o débito sobre o qual se operou a sub-rogação ostenta a natureza trabalhista, a prescrição da pretensão ressarcitória deve observar o prazo bienal estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e reiterado no art. 11 da Consolidação das Leis Trabalhistas, nestes termos: "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 4.1 O trabalhador (credor primitivo) tem o prazo de até 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, para promover ação destinada a cobrar as correlatas verbas trabalhistas a que faz jus. Ajuizada a ação dentro de 2 (dois) anos, contados da extinção do contrato de trabalho, passa-se a analisar quais pretensões encontram-se dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento. Caso não observado o prazo bienal, todas as pretensões de natureza condenatória estarão fulminadas pela prescrição; se observado o prazo bienal, somente as pretensões anteriores ao marco quinquenal (contados retroativamente do ajuizamento da ação) estarão prescritas. Ressai, claro, portanto, para o que importa à presente controvérsia, que o prazo prescricional da obrigação primitiva é o de 2 (dois) anos. 5. Efetivada a sub-rogação do ex-sócio nos direitos do credor trabalhista, em razão do pagamento do débito trabalhista devido pela sociedade empresarial, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional (de dois anos), modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida trabalhista. 5.1 Adotando-se essa diretriz, inarredável a conclusão de que a subjacente pretensão ressarcitória está fulminada pela prescrição, já que o ajuizamento da presente ação deu-se apenas em 26/5/2015, quando já exaurido o prazo bienal (que rege a pretensão de cobrança de crédito trabalhista, próprio da obrigação originária), contado do pagamento da dívida (19/11/2011). 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707790 SP 2017/0279361-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)”. (grifo nosso) Tendo-se, portanto, que o fato gerador da cobrança deveria os pagamentos realizados pelo autor nos últimos 36 (trinta e seis) meses, in casu anteriores a outubro de 2013, competia ao OGMO aforar a presente ação até outubro de 2015, já que daquele momento em diante (outubro de 2013), da ré não poderia ser exigida, por força do que se infere do estatuto social do próprio requerente, a participação em rateios, porquanto não era mais operadora portuária. Posto isso, entendo prescrita qualquer pretensão ressarcitória decorrente dos aludidos rateios. 3.2. Por fim, malgrado seja irrelevante para o deslinde processual, frisa-se, quanto à alegação de vício de representação, subsidiada na ausência de autorização dos associados para a propositura da ação, que o entendimento – do STF – ao qual se perfilhou a parte para tanto não se aplica in casu, já que a associação autora não está militando em favor daqueles (associados), mas sim em benefício próprio, qual seja, ser reembolsada pelos valores por ela internalizados por, em tese, culpa da ré. Ademais, revendo o posicionamento exarado à sequência 124.1, entendo que é deste Juízo a competência para processamento e julgamento da presente ação, tal como consignaram as partes nos eventos 127.1/128.1. III. DISPOSITIVO Posto isto, além de reconhecer o advento do instituto da prescrição, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, via reflexa, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II (2ª figura), do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, ao patrono da ré, nos termos do artigo 85, §2º, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No mais, baixe-se a anotação de META 2. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for aplicável. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000997-36.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000997-36.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.316.477,98 Autor(s): OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA Réu(s): G2 OCEAN BRASIL LTDA 1. Compulsando os autos, percebe-se que a ré, quando da juntada da documentação de evento 106, a fez lançando mão de nomenclatura genérica ("Doc."), o que é defeso de acordo com o artigo 175 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Veja-se que tal medida, além de otimizar o manuseio da prova documental, homenageia princípios norteadores da lei processual, tais da cooperação e da boa-fé. 2. Desta feita, intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, proceda nova juntada, individualizando, da maneira devida, cada documento, sob pena de desentranhamento mediante invalidação. 3. Em seguida, vista ao autor por igual prazo (15 dias). 4. Após, voltem conclusos para saneamento. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000997-36.2018.8.16.0129.
AGRAVANTE: ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA - OGMO AGRAVADA: PFT - PARANAGUÁ TERMINAIS DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA.RELATOR: DES. LUIZ LOPESAGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - DIREITO DE REGRESSO QUE SURGE DE UMA RELAÇÃO DO TRABALHO (E DE UMA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA) - AÇÃO QUE DISCUTE A SOLIDARIEDADE ENTRE O ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA E O ÓRGÃO PORTUÁRIO -COMPETÊNCIA QUE SE ENQUADRA NO INCISO IX, DO ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - "OUTRAS CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO, NA FORMA DA LEI" - PRECEDENTES DA JUSTIÇA TRABLAHISTA SOBRE TAL SOLIDARIEDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DECISÃO ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1690600-0/02 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 07.06.2018)" (grifo nosso) Aliás, é de se enaltecer que a competência em mesa se dá em razão da matéria, o que lhe confere o status de absoluta, devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Desta feita, a fim de aperfeiçoar o princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se a este respeito. 4. Havendo expressa discordância, voltem conclusos para saneamento, caso contrário para deliberações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000997-36.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.316.477,98 Autor(s): OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA Réu(s): G2 OCEAN BRASIL LTDA 1. Em que pese os autos se encontrem conclusos para saneamento, entendo que se faz necessário dirimir, previamente, a controvérsia a saber. 2. Da detida análise dos autos, percebe-se que o direito de regresso ora invocado é oriundo de questões eminentemente trabalhistas, quais sejam, condenações com as quais o autor teve que arcar no âmbito da Justiça Laboral, decorrentes da má utilização, pela ré, de mão de obra por aquele (autor) cedida. Assim sendo, a controvérsia sub judice encontra eco na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos VI e IX, do texto constitucional. Neste contexto, salienta-se que tal entendimento se extrai da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Confira-se: "AGRAVO INTERNO Nº 1.690.600-0/02 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000997-36.2018.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº 0000997-36.2018.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.316.477,98 Autor(s): OGMO-PR - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA Réu(s): G2 OCEAN BRASIL LTDA DECISÃO 1. Inicialmente, à luz da certidão lançada à seq. 90.1 e documento que acompanha (seq. 90.2), certifique-se acerca da localização do respectivo A.R. junto às dependências da Secretaria. 2. Caso não se localize o A.R. e a fim de evitar futura alegação de nulidade, DEFIRO o pedido alternativo da seq. 88.1. 3. Logo, intime-se a ré, no endereço declinado (que é idêntico ao constante do registro da empresa junto à Receita Federal – tela anexa), para que, querendo, apresente contestação ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, consignando-lhe, ademais, que a citação se operou em 21.02.2020, sendo o respectivo aviso de recebimento juntado aos autos em 09.03.2020 (seq. 65.1). 4. Registre-se, nesse viés, que deixo de determinar a intimação por intermédio do indicado endereço eletrônico, a uma porque o email informado ([email protected]) diverge daquele constante na Receita Federal ([email protected]) - e, a duas, porque, em que pese ser possível, em processos judiciais, a citação, ou a intimação, feita por meio eletrônico, conforme prevê o atual Código de Processo Civil, é certo que tal modalidade (citação ou a intimação por meio eletrônico) deve ser realizada na forma da lei, conforme disposto, expressamente, nos artigos 246, inciso V, e 270, do Código de Processo Civil: “Art. 246. A citação será feita:... V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” (...) “Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” – grifo nosso Locomovendo-se nesses trilhos, depreende-se da redação do artigo 246, § 1º, do NCPC, acima transcrito, que a citação por meio eletrônico deve ser utilizada preferencialmente para empresas públicas e privadas de médio e grande porte, tanto que foram excluídas dessa regra as microempresas e empresas de pequeno porte. Isto porque, a comunicação por meio eletrônico está sujeita a percalços, tais como: caixas de entrada cheias, encerramento da conta de e-mail não informado ao usuário, falsificação de e-mails, etc. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito