FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITóRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM
OAB/RJ 197209·CPF·Representa: Autor
DANIEL CARNIO COSTA
OAB/SP 154910·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIS DIAS DA SILVA
OAB/SP 119848·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO
OAB/DF 11712·CPF·Representa: Autor
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB/SP 327331·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013050-67.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1005301-96.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Pagamento - Eduardo de Come - - Antonio Batista de Carvalho Neto - Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Caso a parte autora vencida não seja beneficiária da gratuidade processual, a execução da sucumbência aqui arbitrada será acrescida no valor do débito principal devendo prosseguir nos autos do feito executivo (artigo 85, § 13 do CPC). Arquivem-se com baixa no sistema. Int. - ADV: JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB 197209/RJ), JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB 197209/RJ), DANIEL CARNIO COSTA (OAB 154910/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
14/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 21:33
Trânsito em julgado
24/03/2026, 21:33
Publicação
06/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO DE COME
AGRAVANTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023
JUTAHY MAGALHÃES NETO - DF023066
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
MOISÉS SILVA PEREIRA - DF020123
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - DF044698
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
JUTAHY MAGALHAES NETO - BA031226
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - BA014027
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - DF060457
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
SALOMÃO REZENDE VELOSO - MA019749
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
AGRAVADO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:30
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO DE COME
AGRAVANTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023
JUTAHY MAGALHÃES NETO - DF023066
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
MOISÉS SILVA PEREIRA - DF020123
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - DF044698
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
JUTAHY MAGALHAES NETO - BA031226
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - BA014027
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - DF060457
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
SALOMÃO REZENDE VELOSO - MA019749
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
AGRAVADO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO DE COME
AGRAVANTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023
JUTAHY MAGALHÃES NETO - DF023066
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
MOISÉS SILVA PEREIRA - DF020123
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - DF044698
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
JUTAHY MAGALHAES NETO - BA031226
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - BA014027
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - DF060457
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
SALOMÃO REZENDE VELOSO - MA019749
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
AGRAVADO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:30
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO DE COME
AGRAVANTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023
JUTAHY MAGALHÃES NETO - DF023066
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
MOISÉS SILVA PEREIRA - DF020123
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - DF044698
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
JUTAHY MAGALHAES NETO - BA031226
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - BA014027
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - DF060457
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
SALOMÃO REZENDE VELOSO - MA019749
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
JULIA DE BAERE CAVALCANTI D´ALBUQUERQUE - DF025719
AGRAVADO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO - DF011712
JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 13:31
Petição (Impugnação)
17/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
17/12/2025, 15:52
Publicação
05/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO DE COME
AGRAVANTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023
JUTAHY MAGALHÃES NETO - DF023066
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
MOISÉS SILVA PEREIRA - DF020123
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - DF044698
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
JUTAHY MAGALHAES NETO - BA031226
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - BA014027
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - DF060457
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
SALOMÃO REZENDE VELOSO - MA019749
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
AGRAVADO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2025, 19:51
Protocolo de Petição
02/12/2025, 19:33
Publicação
11/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDUARDO DE COME
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023
JUTAHY MAGALHÃES NETO - DF023066
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
MOISÉS SILVA PEREIRA - DF020123
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - DF044698
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
JUTAHY MAGALHAES NETO - BA031226
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - BA014027
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - DF060457
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
SALOMÃO REZENDE VELOSO - MA019749
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RECORRIDO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.083-1.084): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL EM DUPLICATAS MERCANTIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência dos embargos à execução, reconhecendo a validade dos avais prestados pelos embargantes em duplicatas mercantis com base no princípio da autonomia cambiária. 2. Os embargantes, administradores da empresa Mineração Caraíba S/A, alegaram erro ou dolo na prestação do aval, mas o acórdão afastou essas alegações, destacando que a assinatura nas duplicatas configura obrigação autônoma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a validade dos avais prestados, considerando a autonomia cambiária e a alegação de erro ou dolo na prestação do aval. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do acórdão recorrido com base em dissenso jurisprudencial, conforme alegado pelos recorrentes. III. Razões de decidir 5. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso para discutir a validade dos avais. 6. A incidência dos referidos óbices sumulares também impede o conhecimento da alegação de dissenso jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.163-1.174). Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior, porquanto os acórdãos por ela prolatados careceriam de motivação, sendo nulos. Sustentam que não teria havido enfrentamento das teses preliminares levantadas pelos recorrentes, bem como que a aplicação dos óbices sumulares teria importado em mitigação do dever de fundamentação das decisões judiciais. Afirmam que seria inaplicável o Tema n. 339/STF, pois não se pleiteia análise pormenorizada do caso, mas apenas da tese central, qual seja, a de que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para prover a apelação não fora mencionada previamente nos autos, impedindo o exercício do contraditório. Expõem que também o Tribunal a quo violou o dever de fundamentação das decisões, pois não analisou a tese quanto ao vício da origem de emissão do título. Enfatizam que tampouco o Tema n. 181/STF incidiria, pois o recurso especial apenas deixou de ultrapassar o juízo de admissibilidade em razão de as teses dos recorrentes não terem sido analisadas, afrontando os arts. 93, IX, e 105, III, a, da Constituição. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.087-1.091): O Recurso Especial não pode ser conhecido em razão da incidência de óbices sumulares. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Apelação Cível nº 1013050-67.2023.8.26.0100, reformou a sentença que havia acolhido os embargos à execução opostos pelos ora recorrentes, administradores da empresa Mineração Caraíba S/A. O principal fundamento da decisão foi a validade dos avais prestados pelos então embargantes nas duplicatas mercantis, reconhecendo que, mesmo sem cláusula de garantia no contrato principal, a assinatura nas duplicatas configura obrigação autônoma, nos termos do princípio da autonomia cambiária. O acórdão afastou as alegações de erro ou dolo na prestação do aval, destacando que os embargantes, ora recorrentes, assinaram as duplicatas simultaneamente como representantes da empresa sacadora e como avalistas, sendo que a credora, na qualidade de endossatária, não participou da emissão dos títulos, apenas os recebeu posteriormente. Assim, reconheceu-se que não houve qualquer induzimento ao erro. Além disso, enfatizou-se que o aval gera obrigação independente da relação contratual subjacente, citando doutrina e jurisprudência consolidada, resultando na improcedência dos embargos e na condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A teor da jurisprudência desta Corte, "[a] simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência deste Tribunal tem reiterado que: "[é] inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)" (REsp 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste REsp, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência que assenta que "o reexame de fatos e provas [é] vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). O Recurso Especial, portanto, é via inadequada para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acerca do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta esfera especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "n]o tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais" (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). [...] Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). [...] Assim, não se mostra igualmente viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial em razão dos óbices acima descritos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDUARDO DE COME
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023
JUTAHY MAGALHÃES NETO - DF023066
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
MOISÉS SILVA PEREIRA - DF020123
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - DF044698
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
JUTAHY MAGALHAES NETO - BA031226
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - BA014027
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - DF060457
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
SALOMÃO REZENDE VELOSO - MA019749
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RECORRIDO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.083-1.084): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL EM DUPLICATAS MERCANTIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência dos embargos à execução, reconhecendo a validade dos avais prestados pelos embargantes em duplicatas mercantis com base no princípio da autonomia cambiária. 2. Os embargantes, administradores da empresa Mineração Caraíba S/A, alegaram erro ou dolo na prestação do aval, mas o acórdão afastou essas alegações, destacando que a assinatura nas duplicatas configura obrigação autônoma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão que reconheceu a validade dos avais prestados, considerando a autonomia cambiária e a alegação de erro ou dolo na prestação do aval. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do acórdão recorrido com base em dissenso jurisprudencial, conforme alegado pelos recorrentes. III. Razões de decidir 5. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso para discutir a validade dos avais. 6. A incidência dos referidos óbices sumulares também impede o conhecimento da alegação de dissenso jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.163-1.174). Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior, porquanto os acórdãos por ela prolatados careceriam de motivação, sendo nulos. Sustentam que não teria havido enfrentamento das teses preliminares levantadas pelos recorrentes, bem como que a aplicação dos óbices sumulares teria importado em mitigação do dever de fundamentação das decisões judiciais. Afirmam que seria inaplicável o Tema n. 339/STF, pois não se pleiteia análise pormenorizada do caso, mas apenas da tese central, qual seja, a de que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para prover a apelação não fora mencionada previamente nos autos, impedindo o exercício do contraditório. Expõem que também o Tribunal a quo violou o dever de fundamentação das decisões, pois não analisou a tese quanto ao vício da origem de emissão do título. Enfatizam que tampouco o Tema n. 181/STF incidiria, pois o recurso especial apenas deixou de ultrapassar o juízo de admissibilidade em razão de as teses dos recorrentes não terem sido analisadas, afrontando os arts. 93, IX, e 105, III, a, da Constituição. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.087-1.091): O Recurso Especial não pode ser conhecido em razão da incidência de óbices sumulares. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Apelação Cível nº 1013050-67.2023.8.26.0100, reformou a sentença que havia acolhido os embargos à execução opostos pelos ora recorrentes, administradores da empresa Mineração Caraíba S/A. O principal fundamento da decisão foi a validade dos avais prestados pelos então embargantes nas duplicatas mercantis, reconhecendo que, mesmo sem cláusula de garantia no contrato principal, a assinatura nas duplicatas configura obrigação autônoma, nos termos do princípio da autonomia cambiária. O acórdão afastou as alegações de erro ou dolo na prestação do aval, destacando que os embargantes, ora recorrentes, assinaram as duplicatas simultaneamente como representantes da empresa sacadora e como avalistas, sendo que a credora, na qualidade de endossatária, não participou da emissão dos títulos, apenas os recebeu posteriormente. Assim, reconheceu-se que não houve qualquer induzimento ao erro. Além disso, enfatizou-se que o aval gera obrigação independente da relação contratual subjacente, citando doutrina e jurisprudência consolidada, resultando na improcedência dos embargos e na condenação dos embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A teor da jurisprudência desta Corte, "[a] simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência deste Tribunal tem reiterado que: "[é] inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)" (REsp 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste REsp, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência que assenta que "o reexame de fatos e provas [é] vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). O Recurso Especial, portanto, é via inadequada para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acerca do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta esfera especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "n]o tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais" (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). [...] Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). [...] Assim, não se mostra igualmente viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial em razão dos óbices acima descritos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 10:20
Sem descrição
07/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 17:46
Petição (Contra-razões)
04/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/11/2025, 17:12
Publicação
14/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDUARDO DE COME
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023
JUTAHY MAGALHÃES NETO - DF023066
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
MOISÉS SILVA PEREIRA - DF020123
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - DF044698
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
JUTAHY MAGALHAES NETO - BA031226
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - BA014027
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - DF060457
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
SALOMÃO REZENDE VELOSO - MA019749
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RECORRIDO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDUARDO DE COME
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023
JUTAHY MAGALHÃES NETO - DF023066
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
MOISÉS SILVA PEREIRA - DF020123
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - DF044698
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
JUTAHY MAGALHAES NETO - BA031226
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - BA014027
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - DF060457
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
SALOMÃO REZENDE VELOSO - MA019749
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RECORRIDO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2025, 12:45
Documento (Certidão)
10/10/2025, 12:41
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 12:16
Petição (Recurso extraordinário)
09/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:26
Publicação
18/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDUARDO DE COME
EMBARGANTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023
JUTAHY MAGALHÃES NETO - DF023066
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
MOISÉS SILVA PEREIRA - DF020123
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - DF044698
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
JUTAHY MAGALHAES NETO - BA031226
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - BA014027
JUTAHY MAGALHÃES JUNIOR - DF060457
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
SALOMÃO REZENDE VELOSO - MA019749
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
EMBARGADO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
04/09/2025, 20:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:12
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDUARDO DE COME
EMBARGANTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - DF044698
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
EMBARGADO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:41
Protocolo de Petição
04/08/2025, 12:23
Documento (Certidão)
01/08/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:31
Protocolo de Petição
01/08/2025, 11:18
Documento (Certidão)
23/07/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
16/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
16/07/2025, 15:32
Publicação
03/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: EDUARDO DE COME
EMBARGANTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - DF044698
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
EMBARGADO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 18:41
Protocolo de Petição
01/07/2025, 18:26
Publicação
26/06/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: EDUARDO DE COME
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: MARICI GIANNICO - SP149850
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS - DF044698
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - SP295549
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RECORRIDO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/06/2025, 14:21
Protocolo de Petição
18/06/2025, 14:06
Documento (Certidão)
13/06/2025, 19:26
Publicação
30/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: EDUARDO DE COME
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RECORRIDO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
23/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:41
Documento (Certidão)
14/04/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207819/SP (2025/0127494-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: EDUARDO DE COME
RECORRENTE: ANTONIO BATISTA DE CARVALHO NETO
ADVOGADOS: RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
CLARISSA DIAS MACHADO - RJ230641
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
RECORRIDO: DANIELE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADOS: JOSE LUIS DIAS DA SILVA - SP119848
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:53
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 17:45
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:51
Recebimento
09/04/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), João Luiz Baltasar Jardim (OAB 197209/RJ) Processo 1013050-67.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Eduardo de Come, Antonio Batista de Carvalho Neto - Embargdo: Fundo de Investimento de Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp -
Vistos. Encerro a instrução. Memoriais em quinze dias, observada a regra do art. 364, §2º, do CPC. I.