Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2350606/RS (2023/0148404-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: PAULO RENATO MATTOS GOMES
ADVOGADOS: HALLEY LINO DE SOUZA - RS054730
BRENDA DIAS DOS SANTOS - RS116008
AGRAVADO: CLAUDIO TOSI FEIJO
AGRAVADO: RENATO ESPINDOLA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: RODRIGO BORGES PIRES - RS074345
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, confrontando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 595-596): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NÃO PREVISTAS PARA O DESEMPENHO DO CARGO DE DIRETOR DE UNIDADE DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS. ESTATUTÁRIO PROVIMENTO EM COMISSÃO. NO CASO, IMPUTA-SE AO DEMANDADO PAULO RENATO, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE RIO GRANDE, TER NOMEADO O SEGUNDO RÉU, CLÁUDIO TOSI, NA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DA UNIDADE DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, NA CÂMARA DE VEREADORES SEM QUE O MESMO DESEMPENHASSE AS FUNÇÕES PREVISTA NA LEI, O QUE CONFIGURA ATOS DE IMPROBIDADE, COMO DESCRITO NO ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. A PROVA TESTEMUNHAL RECOLHIDA NA INSTRUÇÃO DEMONSTRA QUE O RÉU CLÁUDIO, COMO AFIRMA, ALÉM DE EXERCER AS FUNÇÕES DE MOTORISTA NA CÂMARA DE VEREADORES, AUXILIAVA OS FUNCIONÁRIOS DA TV CÂMARA, E EM DIVERSAS FUNÇÕES EXTERNAS. SÃO CONVERGENTES, NESSE SENTIDO, OS DEPOIMENTOS DE JOSÉ LOBATO DE FREITAS, CRISTELLE CAETANO TRUQUIJO. O QUE HÁ DE CONCRETO NOS AUTOS SÃO OS TERMOS DA LEI 7.413, DE 25 DE JUNHO DE 2013, QUE ESTRUTURA O QUADRO DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, PREVENDO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS A SÍNTESE DOS DEVERES: "ZELAR PELA IMAGEM EXTERNA DA CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO PELA ADMINISTRAÇÃO DOS TRABALHOS DA TV CÂMARA E RÁDIO CÂMARA E O SETOR DE COMUNICAÇÃO; COORDENAR O SISTEMA DE DIVULGAÇÃO PELA TV CÂMARA. DIVULGAR OS TRABALHOS" (ANEXO C). O PROVIMENTO DO CARGO ERA DE SERVIDOR EFETIVO, EM COMISSÃO DE CHEFIA. OCORRE QUE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE PERMITE COMETER AO SERVIDOR, NO EXERCÍCIO DE CHEFIA E DIREÇÃO, ATRIBUIÇÕES DIVERSAS, COMO REZA O ART. 6º, DA LEI N. 5.819/2003. ALÉM DISTO, ERA DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DIRIGI-LA NO QUE DIZ RESPEITO AO SEU CORPO FUNCIONAL, COORDENAR AS DIRETORIAS, ORIENTAR SERVIDORES NA REALIZAÇÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES (LEI N. 7.413/2013). ASSIM, AS ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DO RÉU CLÁUDIO NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO RÉU PAULO RENATO, PRESIDENTE DA CÂMARA, LIMITANDO-SE SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO NA NOMEAÇÃO DE CLÁUDIO. O TIPO DO ART. 10 EXIGE PARA SUA CONFIGURAÇÃO O DOLO QUE CAUSE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXAMINANDO-SE A PROVA RECOLHIDA NA INSTRUÇÃO VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RÉUS, INDIVIDUALMENTE OU EM CONLUIO PRATICARAM ATO VISANDO A PERDA PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. IMPORTANTE NOTAR QUE O RÉU CLÁUDIO DESEMPENHOU SUAS FUNÇÕES NO CARGO EM COMISSÃO POR DETERMINAÇÃO DO SEU CHEFE IMEDIATO, DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DE VEREADORES, NÃO PODENDO RESPONDER POR QUALQUER ATO DE IMPROBIDADE. EM TODO O CASO, HOUVE O DESEMPENHO DO SERVIÇO QUE JUSTIFICOU A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO MUNICÍPIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo ora insurgente e pelo ora insurgido, os primeiros foram rejeitados e os segundos, acolhidos. Nas razões do apelo especial, o recorrente apontou afronta aos arts. 489, § 1º e seu inciso IV, do CPC/2015; e 10, caput, I, da Lei n. 8.429/1992. Afirmou que era impositiva a manifestação do Colegiado estadual acerca dos argumentos contidos no parecer ministerial, o qual repisou os fundamentos da sentença, no sentido de que o servidor teria auferido vantagem decorrente de função que não exercia. Asseverou que, para a configuração do ato ímprobo, seria exigido somente o dolo genérico. Contrarrazões apresentadas às fls. 685-700 (e-STJ). A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional, o que ensejou a interposição do presente agravo, por meio da qual o ora insurgente refuta os retrocitados óbices. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 761-766 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 489, § 1º e seu inciso IV, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, inexistindo vícios que possam eivar de nulidade o acórdão recorrido. Com efeito, ao examinar a questão controvertida, a Corte estadual foi enfática ao afirmar que, com base na prova recolhida na instrução, não se observaria nenhuma conduta dos réus que estivesse sujeita às imputações previstas na Lei n. 8.429/1992. Confira-se (e-STJ, fls. 633-635): Conforme o voto condutor, no caso, imputa-se ao demandado Paulo Renato, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Grande o fato de ter nomeado o segundo réu, Cláudio Tosi, na função gratificada de diretor da Unidade de Relações Institucionais, na Câmara de Vereadores sem que o mesmo desempenhasse as funções previstas na lei, tais como, zelar pela imagem externa da Câmara, administrar os trabalhos de TV e Rádio da Câmara, comunicação e informação com outros órgãos e instituições, conforme Anexo C, da Lei Municipal 6.697/2009, garantindo um acréscimo patrimonial de R$ 1.284,75, sem que o mesmo exerce essas funções, o que configura atos de improbidade, como descrito no art. 10 da Lei n. 8.429/92. A prova testemunhal recolhida na instrução demonstra que o réu Cláudio, como afirma, além de exercer as funções de motorista na Câmara de Vereadores, auxiliava os funcionários da TV Câmara e em diversas funções externas. São convergentes, nesse sentido, os depoimentos de José Lobato de Freitas e Cristelle Caetano Truquijo. O que há de concreto nos autos são os termos da Lei 7.413, de 25 de junho de 2013, que estrutura o Quadro de Funções de Direção e Chefia do Município de Rio Grande, prevendo para a função de Diretor de Unidade de Relações Institucionais a síntese dos deveres: “zelar pela imagem externa da Câmara Municipal, bem como pela administração dos trabalhos da TV Câmara e Rádio Câmara e o Setor de Comunicação; coordenar o sistema de divulgação pela TV Câmara, divulgar os trabalhos (Anexo C)”. O provimento do cargo era de servidor efetivo em comissão de chefia. Ocorre que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Grande permite cometer ao servidor, no exercício de chefia e direção, atribuições diversas, como reza o art. 6º, da Lei n. 5.819/2003. Além disto, era da competência do Diretor-Geral da Câmara dirigi-la no que diz respeito ao seu corpo funcional, coordenar as diretorias, orientar servidores na realização de suas atribuições. Assim, as atribuições diversas do réu Cláudio não podem ser imputadas ao réu Paulo Renato, Presidente da Câmara, limitando-se a sua participação no evento na nomeação de Cláudio. Ademais, conforme já registrado, é legal novas atribuições ao Diretor de Relações Institucionais, sem que isso implique prejuízo do serviço ou perda patrimonial ao Município. O tipo do art. 10 exige para sua configuração o dolo que cause prejuízo ao erário. […] Examinando-se a prova recolhida na instrução verifica-se que não há qualquer demonstração de que os réus, individualmente ou em conluio praticaram ato visando a perda patrimonial do Município de Rio Grande. Importante notar que o réu Cláudio desempenhou suas funções no cargo em comissão por determinação do seu Chefe imediato, Diretor-Geral da Câmara de Vereadores, não podendo responder por qualquer ato de improbidade. Em todo o caso, houve o desempenho do serviço que justificou a retribuição pecuniária pelo Município. Neste contexto, com elementos probatórios recolhidos na instrução, não se verifica qualquer conduta dos réus sujeitas às imputações da Lei n. 8.429/1992. [...] Como visto, o julgado se fundamentou na prova recolhida na instrução. Nesse contexto, é certo que a segunda instância concedeu a devida prestação jurisdicional, apreciando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do ora recorrente, de modo que não se verifica a propalada ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU DANO AO ERÁRIO (LEI 8.429/1992, ART. 10). DANO EFETIVO DEVIDAMENTE QUANTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR SE SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGENCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. O acórdão que aprecia a controvérsia com motivação suficiente, embora em contrariedade ao interesse dos recorrentes não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, do CPC. [...] IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.940.927/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Noutro ponto, cabe esclarecer que, a partir das alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021, passou-se a exigir, como requisito para a caracterização do ato ímprobo, não mais o dolo genérico, mas o dolo específico. A título ilustrativo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE DANO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de dolo específico e dano efetivo na conduta dos réus enseja a improcedência do pedido em ação por improbidade administrativa, ante a superveniente atipicidade dos atos instituída pela Lei n. 14.230/2021. 2. Caso em que os agentes públicos foram condenados por dolo genérico, conduta omissiva de cumprir decisões judiciais alusivas a tratamentos médicos, sendo consignada na origem expressamente a ausência de qualquer dano ao erário. 3. Presente a superveniente atipicidade da conduta, o pedido deve ser julgado improcedente, com a extinção da punibilidade dos réus. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.469.976/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ART. 10, VIII, DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. DIRETRIZ HERMENÊUTICA DO TEMA N. 1.199/STF. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. TIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, enquadrou a conduta dos demandados, ora embargantes, ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por entender configurado o dolo genérico, em virtude das diversas irregularidades no procedimento licitatório (e-STJ, fls. 2.346- 2.347), asseverando ser presumido o dano ao erário na referida hipótese, consoante jurisprudência desta Corte. 3. Sucede que, com o advento da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, a nova redação do inciso VIII do art. 10 da LIA passou a exigir que o dano ao erário seja efetivo, não mais se admitindo seja presumido. A mencionada norma de direito material aplica-se às ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF. Nessa linha de percepção, vide: REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 2/9/2024. 4. Além disso, tal como ocorrido com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA, a conduta ímproba fundamentada no dolo genérico também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021 (ARE n. 1.318.242 AgR-EDv, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2024; REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/6/2024). 5. Destarte, considerando as alterações advindas à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, à míngua de dolo específico dos agentes, tampouco de dano efetivo ao erário, impõe-se a extinção da punibilidade dos recorrentes e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa subjacente. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, com o escopo de negar provimento ao agravo interno do MPF, para julgar prejudicado o recurso especial e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 11/2/2025.) No caso em exame, nota-se que a Corte a quo entendeu que a caracterização da conduta demandaria dolo específico, sob o fundamento de que o “tipo do art. 10 exige para sua configuração o dolo que cause prejuízo ao erário” (e-STJ, fl. 593). Dessa forma, por estar o acórdão impugnado em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa, de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE