Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2840330/RJ (2025/0008481-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO ALEXANDRE NETO
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ064037
GILZA MARIA MONTEIRO PASTURA - RJ061414
GUSTAVO PERSCH HOLZBACH - DF021403
ERIKA DE MORAES SILVA BORDALLO - RJ123186
LUCIANO VIANNA ARAUJO - RJ080725
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ANTONIO ALEXANDRE NETO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante argumenta, em síntese, que "é insubsistente o fundamento contido na decisão agravada de que o Agravante teria deixado de impugnar a aplicação da Súmula 7 do STJ." (fl. 1260). Sustenta, ainda, que "No decorrer de exatas 3 (três) páginas – e-STJ fls. 934-936 – o recurso sustentou, de forma expressa e incisiva, que a controvérsia é exclusivamente de direito, inexistindo matéria fática a ser enfrentada. " (fl. 1261). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento (fls. 1268-1270). É o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, e considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do agravo em recurso especial. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Na origem, observo que tratou-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Alexandre Neto, com o objeto de assegurar a imediata reinclusão no PERT do débito discutido em processo administrativo. O Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a segurança, conforme acórdão assim ementado (fl. 258): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DA LEI Nº 13.496/2017. CONSOLIDAÇÃO. DEVER DE PRESTAÇÃO TEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso apelação interposto por ANTÔNIO ALEXANDRE NETO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ser efetivada a imediata da inclusão no PERT do débito relativo ao Processo Administrativo n. 15521-000.290/2009-26, denegou a segurança. 2. Enquanto modalidade de suspensão do crédito tributário, o parcelamento está sujeito, consoante o artigo 155-A do CTN, às condições e formas estabelecidas em lei específica. Consiste em “favor fiscal opcional” a ser usufruído conforme prevê a lei, e não de acordo com a conveniência do contribuinte. Assim, a voluntária adesão do contribuinte implica a concordância com todas as suas condições, sob pena de ser excluído da benesse fiscal. 3. Não prestadas tempestivamente as informações exigidas pela legislação tributária, resta inviabilizada a realização da consolidação, etapa necessária à perfectibilização do parcelamento da Lei nº 13.496/2017. 4. A Receita Federal informou que remeteu ao contribuinte, ora Apelante, duas mensagens eletrônicas, comunicando a abertura do prazo para prestar informações, visando a consolidação. Mesmo tendo tomado ciência sobre a necessidade de realizar a etapa de consolidação, o contribuinte manteve-se inerte, não prestando informações à Receita Federal no momento oportuno. 5. É inegável que o Apelante, por qualquer ângulo, estava ciente de que a apresentação de informações para a consolidação era condição necessária à perfectibilização do parcelamento, seja pelo conhecimento das Instruções Normativas RFB nºs 1.711/2017 e 1.855/2018, seja pela comunicação enviada pela Receita Federal pelo portal eCAC no período da etapa de consolidação, ou mesmo, pela mensagem enviada pela Receita Federal quase um ano antes do prazo para a consolidação. 6. É cediço que o E. STJ reconhece a viabilidade de incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário (AgRg no AR Esp 482.112/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, D Je 29/04/2014). Entretanto, a razão da exclusão do contribuinte do parcelamento foi o descumprimento de obrigação acessória oriunda de inescusável desídia, sobretudo por não se atentar para a mensagem do portal e-CAC, que o alertou, inclusive, para prazo final da etapa de consolidação. 7. Uma vez que o Apelante não demonstrou ter cumprido as condições impostas ao parcelamento da Lei nº 13.496/2017, ainda que acessórias, em razão de flagrante desídia, não se faz possível determinar que a Fazenda proceda à reinclusão/permanência dos seus débitos no programa de parcelamento especial. 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 315-316). Interposto um primeiro recurso especial, foi provido em decisão de fls. 682-683, de lavra do Min. Mauro Campbell Marques, para reconhecer a violação ao art. 1022, do Código de Processo Civil, e determinar o novo julgamento dos embargos de declaração, a fim que o Tribunal de origem manifestasse sobre o disposto no art. 97, V, do CTN. O Tribunal, então, proferiu novo julgamento dos embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente sem efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa (fl. 828): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. OMISSÃO. EXCLUSÃO DO PERT POR AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se de rejulgamento determinado pelo STJ de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que rejeitara a pretensão do Autor de ver incluído o débito objeto do PA nº 15521-000.290/2009-26 no PERT, excluindo-o da situação de devedor. 2- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial interposto pelo Embargante, entendeu que esta E. Corte não se manifestou acerca da alegada ausência de previsão legal para exclusão do PERT por falta de consolidação, violando a regra do art. 97, V, do CTN. 3- O art. 15 da Lei nº 13.496/2017 conferiu autonomia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para editar atos tendentes a regulamentar os atos necessários à viabilização e execução do referido parcelamento, tendo sido editadas as Instruções Normativas RFB nº 1.711/2017 e 1822/2018. 4- O art. 12, §1º da IN SRF nº 1.711/2017, por sua vez, previu, de forma expressa, a exclusão do PERT do contribuinte que não apresentar as informações necessárias à consolidação. 5- Inexiste qualquer ilegalidade das referidas instruções normativas, principalmente se considerarmos que a exclusão por falta de consolidação não constitui propriamente uma penalidade pelo descumprimento das condições do parcelamento, mas a própria impossibilidade de perfectibilização/deferimento do parcelamento. 6- A consolidação não constitui mera formalidade, tratando-se de etapa fundamental, na qual serão prestadas informações detalhadas sobre os débitos que se deseja parcelar, permitindo à autoridade apurar as parcelas devidas e conferir os cálculos e antecipações já recolhidas e, assim, perfectibilizar e deferir o parcelamento. 7- Sendo assim, não há que se falar em ausência de previsão legal acerca da exclusão por falta de consolidação, já que esta encontra-se prevista no art. art. 12, §1º da IN SRF nº 1.711/2017, inexistindo ilegalidade de tal instrução normativa ou da IN SRF nº 1.822/2018, que regulamentaram a questão dentro dos limites que a própria Lei do PERT as autorizou e com as quais o contribuinte concordou ao aderir ao referido parcelamento. Precedentes desta Corte. 8- Embargos de declaração parcialmente providos. Sem efeitos infringentes. No recurso especial em análise, a parte sustentou que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 97, V, e 155-A do CTN, bem como art. 9º e 15, da Lei 13.496/2017. Alega, para tanto, que: i) é vedado instituir penalidade por meio de Instrução Normativa, principalmente se o art. 9º da Lei nº 13.496/2017, que instituiu o PERT, não prevê, como fundamento para a exclusão do programa, a falta de comunicação para fins de consolidação de seus débitos; ii) o STJ reconhece, de forma reiterada, em casos idênticos, a boa-fé do contribuinte e, assim, afasta ilegal e gravíssima punição, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; iii) o acórdão recorrido divergiu da interpretação dada pelos e. Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões àquelas mesmas normas; e iv) não há qualquer necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos para verificar que o recorrente aderiu o PERT e quitou sua dívida, agindo, assim, de boa-fé e não causando prejuízo ao erário. O recurso especial merece provimento. O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, "quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário" (REsp 1.676.935/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 5/12/2017). Com efeito, "A pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por ocasião da tomada de decisão administrativa a respeito de exclusão de contribuintes de programas instituídos para fim de parcelamento e quitação de créditos tributários ou não tributários, uma vez que essa providência não pode contrariar o interesse do Estado e a finalidade motivadora do benefício fiscal, em específico, quando se verifica a ausência de má-fé nos equívocos cometidos no âmbito administrativo e a respectiva correção não gerar prejuízo ao Erário" (REsp n. 2.029.661/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026). Analisando o quadro fático-normativo delineado pelo Tribunal de origem, observo que o cancelamento da adesão ao PERT ocorreu em face da não apresentação de informações para a consolidação, posterior ao recolhimento do montante do débito parcelado: No caso dos autos, a Receita Federal informou que remeteu ao contribuinte, ora Apelante, duas mensagens eletrônicas, comunicando a abertura do prazo para prestar informações, visando a consolidação (evento 33 - INF_MAND_SEG2). Conforme consta, a primeira mensagem foi enviada no dia 11/12/2018, tendo o contribuinte visualizado no dia seguinte ao envio, dia 12/12/2018. A segunda mensagem alertando para o fim do prazo para prestar informações necessárias à consolidação do parcelamento foi enviada no dia 27/12/2018, dia anterior ao prazo final da etapa de consolidação (28/12/2018). Mister destacar que o contribuinte em momento algum negou o recebimento das referidas mensagens. Mesmo tendo tomado ciência sobre a necessidade de realizar a etapa de consolidação, o contribuinte manteve-se inerte, não prestando informações à Receita Federal no momento oportuno. Por outro lado, o Apelante afirma que em 13/12/2018, ao realizar consulta no site da Receita Federal do Brasil, na página referente à apresentação de informações para a consolidação, constatou a seguinte informação: “não há débitos parceláveis nesta modalidade ”. Argumenta que, diante deste cenário, concluiu não haver possibilidade de prestar mais informações via eCAC acerca da consolidação, acreditando que foram suficientes as informações prestadas à Delegacia da Receita Federal em Macaé na petição protocolizada no dia 23/07/2018, nos autos do processo administrativo n. 15521-000.290/2009-26. Contudo, o exame dos documentos e informações constantes nestes autos, em verdade, não revela qualquer motivo capaz de eximir o contribuinte do dever legal de prestar informações para realizar a consolidação do parcelamento aderido. É inegável que o Apelante, por qualquer ângulo, estava ciente de que a apresentação de informações para a consolidação era condição necessária à perfectibilização do parcelamento, seja pelo conhecimento das Instruções Normativas RFB nºs 1.711/2017 e 1.855/2018, seja pela comunicação enviada pela Receita Federal pelo portal eCAC no período da etapa de consolidação, ou mesmo, pela mensagem enviada pela Receita Federal quase um ano antes do prazo para a consolidação. Vale transcrever trecho da referida mensagem enviada no dia 09/12/2017, quase um ano antes do prazo para a apresentação de informações necessárias à consolidação. Frise-se que a aludida mensagem foi visualizada pelo Apelante no dia 28/05/2018 (evento 1- out 14). Sr. Contribuinte, Informamos que sua adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, foi validada com sucesso, na seguinte modalidade: - Pert – Demais Débitos- Inciso III, a, do art. 3º da IN RFB nº 1.711/2017 Ressaltamos, ainda, que, conforme o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, enquanto o parcelamento não for consolidado, V. Sra. deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto de parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, conforme sua opção, observados os prazos de vencimento contidos na referida Instrução Normativa. A não observância dessa determinação implicará o cancelamento de sua adesão ao Pert e a cobrança imediata dos créditos tributários devidos, com os acréscimos legais cabíveis. Com efeito, o Apelante, ao calcular e recolher os valores referentes ao montante dos débitos objetos de parcelamento apenas cumpriu parte de seu acordo. E, nos embargos de declaração, assim manifestou o Tribunal de origem: Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que rejeitara a pretensão do Autor de ver incluído o débito objeto do PA nº 15521-000.290/2009-26 no PERT, excluindo-o da situação de devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial interposto pelo Embargante, entendeu que esta E. Corte não se manifestou acerca da alegada ausência de previsão legal para exclusão do PERT por falta de consolidação, violando a regra do art. 97, V, do CTN. Sendo assim, passo a examinar a omissão apontada pela Corte Superior. Inicialmente, deve-se destacar que o parcelamento consiste em um “favor fiscal opcional”, de modo que a adesão a ele constitui faculdade do devedor, a qual, uma vez exercida, sujeita-o às regras estabelecidas no diploma legal que o instituiu e seus regulamentos, nos termos do art. 155-A do CTN. Tanto é assim, que o próprio art. 1º, §4º, da Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária – PERT, assim dispõe: § 4º A adesão ao Pert implica: I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei; III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por sua vez o art. 15 da referida lei conferiu autonomia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para editar atos tendentes a regulamentar os atos necessários à viabilização e execução do referido parcelamento. Eis o teor do aludido dispositivo: Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei. Diante disso foi editada a IN SRF nº 1.711/2017 e, posteriormente, a IN SRF nº 1.822/2018, para tratar especificamente da etapa da consolidação. Nesse passo, o art. 12, §1º da IN SRF nº 1.711/2017 previu expressamente a exclusão do PERT do contribuinte que não apresentar as informações necessárias à consolidação, in verbis: Art. 12. No momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização. § 1º O sujeito passivo que aderir aos parcelamentos ou ao pagamento à vista de que trata esta Instrução Normativa e que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado no ato normativo a que se refere o § 3º do art. 4º, será excluído do Pert, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em decorrência do requerimento efetuado. Verifica-se, portanto, que a exclusão por falta de consolidação está expressamente prevista no regramento que regula o PERT e que foi aceito pelo contribuinte quando este aderiu ao parcelamento. Além disso, sequer há que se falar em ilegalidade das aludidas instruções normativas. Isso porque a exclusão por falta de consolidação não constitui propriamente uma penalidade pelo descumprimento das condições do parcelamento, mas a própria impossibilidade de perfectibilização/deferimento do parcelamento. Ressalte-se que a Lei nº 13.496/2017 prevê o pagamento da primeira parcela como condição para o deferimento do pedido de adesão ao parcelamento e não do parcelamento propriamente dito. Tal distinção foi bem ressaltada pela autoridade coatora ao prestar suas informações (evento 33, INF_MAND_SEG2, JFRJ), ocasião na qual destacou que “Não se deve confundir o pedido de parcelamento, ato este que não gera direito adquirido para o contribuinte, com o parcelamento propriamente dito. Com o pagamento da primeira prestação e/ou pelo pagamento à vista obtém-se o direito ao deferimento específico do pedido de adesão. Quanto ao deferimento do parcelamento, este requer homologação pelo órgão responsável, ainda que tácita efetivada pela Receita Federal.” Com efeito, a consolidação não constitui mera formalidade, tratando-se de etapa fundamental, na qual serão prestadas informações detalhadas sobre os débitos que se deseja parcelar, permitindo à autoridade apurar as parcelas devidas e conferir os cálculos e antecipações já recolhidas e, assim, perfectibilizar e deferir o parcelamento. Tanto é assim que o art. 7º da IN RFB nº 1.822/2018 expressamente consignou que “Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que cumprido o disposto no art. 6º.” Sendo assim, inexiste ausência de previsão legal acerca da exclusão por falta de consolidação, já que esta encontra-se prevista no art. 12, §1º da IN SRF nº 1.711/2017, inexistindo ilegalidade de tal instrução normativa ou da IN SRF nº 1.822/2018, que regulamentaram a questão dentro dos limites que a própria lei do PERT as autorizou. (fl. 824-825) A pretensão do contribuinte, nesse sentido, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como é o caso dos autos" (AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). No mesmo sentido: PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA. APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei n. 12.996/2014. No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do CPC/1973), quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incide na espécie a Súmula n. 284/STF. III - A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018 IV - Por outro lado, verifica-se que, para se cogitar do afastamento do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo, faz-se impositiva a análise das peculiaridades do caso concreto, sindicando as razões para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento tributário, restando impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; REsp n. 1.737.902/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 23/11/2018. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp n. 1.736.024/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019). PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS EXPRESSAMENTE DESCRITOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E COM TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por ocasião da tomada de decisão administrativa a respeito de exclusão de contribuintes de programas instituídos para fim de parcelamento e quitação de créditos tributários ou não tributários, uma vez que essa providência não pode contrariar o interesse do Estado e a finalidade motivadora do benefício fiscal, em específico, quando se verifica a ausência de má-fé nos equívocos cometidos no âmbito administrativo e a respectiva correção não gerar prejuízo ao Erário. Observância da tese definida pela Primeira Seção, por ocasião do exame do Tema n. 401 do STJ, no julgamento do REsp n. 1.143.216/RS, repetitivo. Precedentes. 3. No caso específico dos autos, o acórdão recorrido reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o delineamento fático-probatório descrito nas instâncias ordinária não revelar ilegalidade em permitir ao contribuinte a fruição dos efeitos do benefício fiscal estabelecido pelo Programa Especial de Regularização Tributária, mediante pagamento, à vista, do valor restante de sua dívida. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp n. 2.029.661/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Considerando essa orientação jurisprudencial e sua subsunção ao caso dos autos, a exclusão do contribuinte do parcelamento face ao não cumprimento do prazo para prestação de informações com vistas à consolidação fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que acórdão recorrido deve ser reformado. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 1252-1253 e torno-a sem efeito. Com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando à Administração que oportunize a regularização do parcelamento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Relator
AFRÂNIO VILELA