Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187113/RS (2024/0466480-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ORLANDO VIEIRA
ADVOGADOS: EMANUEL CARDOZO - RS037283
JOEL ISRAEL CARDOSO - RS083482
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 321-322): PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de ajudante de caminhão e de motorista de caminhão exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 390-393). Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 57, §§ 3º e 4º e 58, caput e §1º, da Lei n. 8.213/1991, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a (e-STJ, fl. 399) "impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão/motorista de ônibus/cobrador de ônibus, exercida pela parte autora no período laborado após 28/04/95, sob o fundamento de que se trataria de atividade penosa em razão da forte influência do stress ocupacional a gerar desgastes na saúde físico-psicológica". Assevera que (e-STJ, fl. 402): A penosidade não diz respeito às condições especiais especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de modo concreto em relação àquela pessoa que desempenha a atividade e, muito menos, está atrelada a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, mas à atividade relativa a determinada categoria profissional. Até 28/04/95 a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, por exemplo, sob determinadas condições, era considerada abstratamente penosa pelo legislador, sem consideração efetiva de sujeição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física no caso específico daquele trabalhador em particular. Como visto, tal consideração da penosidade em relação a determinadas atividades ligadas a categorias profissionais deixou de ter efeitos previdenciários a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95. Resta claro, assim, que desde 29/04/95, a contagem privilegiada da atividade penosa não tem previsão legal. Logo, não faz jus à contagem diferenciada. Defende não ser possível conferir o efeito de contagem especial à penosidade, uma vez que somente se admite aposentadoria com tempo ou idade reduzidos em caso de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior. (e-STJ, fls. 413-414). Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe discussão sobre questão de direito que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS, delimitaram o Tema 1.307 da seguinte forma: Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil de 2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE