Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198321/SC (2025/0053006-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COSTA SUL PESCADOS S/A
ADVOGADO: MARCOS RODRIGUES PEREIRA - DF025020
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 3.523): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MULTA QUALIFICADA DE 150%. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430/96, DADA PELA LEI Nº 14.689/2023. NORMA MAIS BENÉFICA. 1. Hipótese em que não restou comprovada a existência de direito creditório líquido e certo da contribuinte contra a Fazenda Pública passível de compensação. 2. Sobrevindo alteração do art. 44 da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 14.689/2023, o novo percentual da multa qualificada aplicável nos casos de sonegação, fraude ou conluio de forma dolosa, quando não verificada a reincidência do contribuinte, passa a ser de 100%, e não de 150%, conforme a redação então vigente. 3. Apelo parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.542-3.544). Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 89, § 10, da Lei n. 8.212/1991, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que a aplicação em dobro da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei n. 9.430/1996 tem por base o § 10 do art. 89 da Lei n. 8.212/1991 e não o § 1º do art. 44 da Lei n. 9430/1996. Defende que a infração apurada e a multa isolada aplicada encontram supedâneo no § 10 do art. 89 da Lei 8.212/1991. Contrarrazões às fls. 3.561-3.570 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 3.574). Brevemente relatado, decido. No tocante à alegada afronta ao arts. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que assim esclareceu (e-STJ, fls. 3.513-3.521): A fim de evitar tautologia, reproduzo abaixo a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, cujos fundamentos, salvo no tocante ao ponto da multa acima fundamentado, adoto como razão de decidir: [...] A embargante pugna pela inaplicabilidade da multa qualificada de 150%, uma vez que não teria havido fraude nas declarações e informações prestadas. Do que restou apurado, é de se concluir que estão evidenciadas as hipóteses dos arts. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91, capazes de ensejar a incidência do disposto no art. 44, I, da Lei nº. 9.430/96, aplicado em dobro. A embargante intentou lograr a compensação de contribuições previdenciárias indevidamente, inserindo, nas GFIPs apresentadas, créditos a que sabidamente não teria direito. Embora ciente de todas as decisões judiciais proferidas no Mandado de Segurança nº 2008.72.08.002247-3, descumpriu os comandos judiciais que reconheceram a prescrição quinquenal dos créditos e o direito à compensação somente a partir do trânsito em julgado. Em sua Manifestação de Inconformidade apresentada administrativamente em 10/02/2015, inclusive, a embargante distorce a realidade dos fatos, sustentando a aplicabilidade da prescrição decenal e o afastamento do art. 170-A do CTN com fundamento na sentença já - à época da compensação (GFI Ps de 2012) - reformada (ev. 14, doc. 4, p. 122). No mais, quanto à multa qualificada de 150%, este juízo faz referência aos fundamentos do acórdão nº 14-59.151, da 7ª Turma da DRJ/RPO, proferido no bojo do processo administrativo fiscal nº 10983.720875/2014-72 (ev. 14, doc. 7, p. 24): Da multa isolada - falsidade da declaração O pedido de afastamento da multa isolada (150%), em razão do não cabimento da glosa das compensações efetuadas, como visto acima, é improcedente, haja vista a existência de decisão administrativa que considerou indevidas tais compensações. A impugnante alega, na sequência, que tal multa é ilegal e inconstitucional, ferindo disposições relativas à ampla defesa e contraditório e com natureza confiscatória. Não cabe a esta instância de julgamento administrativo afastar a aplicação de leis ou atos normativos - com plena vigência - sob o pretexto de violação de princípios (como, por exemplo o do suposto confisco) e normas constitucionais e declarar ou reconhecer sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. É inócuo, pois, suscitar tais alegações na esfera administrativa, uma vez que não se pode, sob pena de responsabilidade funcional, desrespeitar normas cuja validade está sendo questionada, em observância ao art. 142, § Único do Código Tributário Nacional. A reforçar tal vinculação, o Decreto nº 70.235/72 (DOU de 07/03/1972), que regula o Processo Administrativo Fiscal previdenciário, dispõe: “Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; II - que fundamente crédito tributário objeto de: a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de junho de 2002; b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 1993.” (NR) Como, no caso concreto, essas hipóteses não ocorreram, as normas inquinadas de ilegais ou inconstitucionais pelo impugnante continuam válidas, não sendo lícito à autoridade administrativa abster-se de cumpri-las. Portanto, não será afastada a aplicação das citadas leis por contrariar - como alegado na impugnação - disposições do CTN ou da Constituição Federal. Quanto à alegada omissão, na autuação, da exata capitulação legal da multa aplicada, violando a legislação processual administrativa (art. 10 do Decreto nº 70.235/72), é imperativo julgá-la improcedente. Isto porque se verifica, nos autos, a correta fundamentação da multa isolada aplicada, com base no art. 89 e § 10 da Lei nº 8.212/91, especificamente às fls. 88 (Relatório Fiscal) e 188 (anexo FLD - Fundamentos Legais do Débito). Por sua vez, a interessada alega ter atuado de forma lícita e de boa-fé, declarando a compensação “com base em seus direitos creditórios”, não havendo dolo. A seu turno, a fiscalização motivou o lançamento da multa isolada (de 150% sobre as compensações indevidas) em decorrência de falsidade na declaração, por ter inserido nas GFIPs (em seguidas competências), créditos inexistentes, relacionados a períodos prescritos, a rubricas decorrentes de ação judicial ainda não transitada em julgado - incluindo aquelas cujas decisões já haviam reconhecido a incidência previdenciária -, e a valores de origem desconhecida ou ainda sem a comprovação sequer de recolhimentos indevidos. Pela redação do art. 89, § 10 da Lei nº 8.212/91, a premissa legal para imposição da multa de 150% é a comprovação da falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo: § 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (g. n.) A se verificar qual o conceito de “falso” ou “falsidade”. Segundo o Dicionário Aurélio Eletrônico (Século XXI, versão 3.0 - novembro de 1999), “falso” é algo “contrário à realidade”, ou algo “em que há mentira, fingimento, dissimulação ou dolo”, sendo que “falsidade” é “a qualidade do que é falso”. Em termos doutrinários, a falsidade material envolve a forma do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro, enquanto a ideológica diz respeito ao conteúdo do documento, quando há uma atestação não verdadeira, ou uma omissão, em ato formalmente verdadeiro. Voltando ao caso concreto, na presente autuação, a fiscalização certamente não tratou de falsidade material e sim daquela supostamente referente aos créditos inseridos nas GFIPs com o fim de se compensar das contribuições efetivamente devidas. Da mesma forma, estão presentes nos autos as circunstâncias fáticas encontradas pela fiscalização, suficientemente descritas no Relatório Fiscal, e em relação às quais a defendente não traz qualquer elemento concreto que as infirme. Em suma, em seu relato (fls. 73/92), a fiscalização descreve as condutas da autuada, inserindo créditos falsos ou inexistentes, de forma reiterada, com ausência de base legal para tanto. Efetivamente estão descritas as circunstâncias fáticas comprobatórias de tal conduta. A prescrição de valores postos a compensação pode ser aferida diante da legislação pertinente; a não definitividade das decisões judiciais vai no mesmo sentido - inclusive registrando (fls. 169) a necessidade de observância do art. 170-A do CTN, ante a pendência de recursos ao STF e STJ -, havendo também rubricas reconhecidamente passíveis da incidência previdenciária, bem como a falta de comprovação de recolhimentos indevidos relativos a rubricas compensadas e até mesmo a utilização de créditos “futuros”, compensados em competências “anteriores”. Torna-se, pois, notório que os valores postos à compensação em GFIP não continham os atributos de certeza nem de liquidez, requisitos legais para a compensação tributária e ainda assim, a autuada persistiu em declará-los em GFIP, no intuito de reduzir o valor devido das contribuições previdenciárias. A convicção que se forma é de que está claramente demonstrado, nos autos, que a conduta reiterada da impugnante retrata uma intencionalidade em promover compensações em GFIP por meio de informações (in casu, créditos) não correspondentes à realidade fático-jurídica que permeia toda a situação. Em outras palavras, se de um lado é patente que somente ao Poder Judiciário caberá a determinação da existência e, caso exista, a quantificação dos créditos pela sentença definitiva transitada em julgado, também é certo afirmar que a prestação de informações em GFIP (como documento administrativo-tributário), de quantias determinadas e determináveis desse tipo de crédito, para fins de compensação com as contribuições efetivamente devidas, não se configura como verdadeira. Tais informações não têm lastro de veracidade, de realidade, ou seja, não são hábeis - efetivamente - para a definição de qualquer valor (jurídica e materialmente falando) que pudesse ser compensado em GFIP. É impossível dissociar o aspecto da inexistência concreta - diga-se, líquida e certa - dos referidos créditos, ao menos até o presente momento, daquele componente subjetivo intrínseco à conduta, representado pela reiteração, pela persistência intencional de informar tais compensações nas GFIPs, ao longo do período apurado. Concluindo, deve ser mantido o lançamento da multa isolada, no percentual de 150%, na presente autuação, haja vista a comprovação da falsidade da declaração apresentada, nos termos do art. 89, § 10 da Lei nº 8.212/91. Não é procedente, tampouco, o pedido da autuada para que a multa seja reduzida ao percentual de 20%, vez que, como já mencionado, existe previsão legal expressa de seu quantum, isto é, de 150% sobre o valor do débito indevidamente compensado, considerando-se correta a imposição da multa nesse patamar. Improcedente o pedido de afastamento da multa, pois. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto ao mérito, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia concluindo pela redução da multa em razão da alteração legislativa que abrandou a penalidade. Veja-se (e-STJ, fl. 3.512) Neste contexto, cumpre observar que o art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, estabelecia a duplicação do percentual da multa regular de 75%, previsto no art. 44, inciso I, da citada lei, nas hipóteses em que constatada a prática de sonegação, fraude ou conluio de forma dolosa pelo contribuinte, nos termos dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Nessas situações, portanto, a multa qualificada poderia alcançar 150% do tributo apurado. Ocorre que, por força da Lei nº 14.689/2023, publicada em 21/09/2023, o art. 44 da Lei nº 9.430/96 passou a vigorar com as seguintes alterações, in verbis: “Art. 44........................................................................................................................................................................................... § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de:......................................................................................................... VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. § 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. § 1º-B. (VETADO). § 1º-C. A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando: I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; II – houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e III – (VETADO). § 1º-D. (VETADO); § 2º (VETADO).......................................................................................................... § 6º (VETADO). § 7º (VETADO) Consoante a nova redação do artigo supracitado, a multa qualificada de 150% do valor débito lançado somente passa a ser aplicável nos casos de reincidência do sujeito passivo, caracterizada quando, no prazo de dois anos do lançamento, o contribuinte incorrer novamente nas hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Por outro lado, não configurada a reincidência, a multa qualificada será imposta no percentual de 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento, com fulcro no art. 44, § 1º, VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/2023. Denota-se, pois, que houve redução do percentual da multa de 150% para 100%, de modo que, para a incidência no patamar de 150%, deverá ser demonstrado nos autos que o sujeito passivo é reincidente na conduta dolosa. Como cediço, é entendimento consolidado neste Regional que, por força do art. 106, II, "c", do CTN, aplica-se de forma retroativa, sobre fatos ainda não definitivamente julgados, a lei tributária impositiva de penalidades mais brandas ao contribuinte. Trata-se de regra geral da Ordem Tributária, estabelecida por meio de Lei Complementar (art. 146, III, da CF/88), não podendo a norma ordinária limitar no tempo a aplicação da penalidade menos severa. Contudo, contra o fundamento da alteração legislativa que abrandou a penalidade a parte não se manifestou nas razões do recurso especial, limitando-se a alegar que a infração apurada e a multa isolada aplicada encontram supedâneo no § 10 do art. 89 da Lei 8.212/1991. Em face desse contexto, verifica-se que o fundamento do abrandamento da pena pela novel legislação, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido quanto ao ponto, incidindo, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE