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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022349-04.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - CSU Cardsystem S/A - - Csu Cardsystem S.a. - - Csu Cardsystem S.a - Município de Barueri -
Vistos. Providencie o Município o protocolo da petição nos autos do cumprimento de sentença n° 0009356-38.2025.8.26.0068. Intime-se. - ADV: CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES (OAB 259516/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP)26/02/2026, 00:00
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Intimação - Processo 1022349-04.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - CSU Cardsystem S/A - - Csu Cardsystem S.a. - - Csu Cardsystem S.a - Município de Barueri -
Vistos. A petição retro deve ser protocolada nos autos do cumprimento de sentença. Arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP), CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES (OAB 259516/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP)05/02/2026, 00:00
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Intimação - Processo 1022349-04.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - CSU Cardsystem S/A - - Csu Cardsystem S.a. - - Csu Cardsystem S.a - Município de Barueri -
Vistos. Ciência às partes do transito em julgado. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES (OAB 259516/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP)17/12/2025, 00:00
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Vistos. Ciência às partes do transito em julgado. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES (OAB 259516/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP)17/12/2025, 00:00
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Vistos. Ciência às partes do transito em julgado. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES (OAB 259516/SP), JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB 236072/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP)17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)17/09/2025, 17:37
Decurso de Prazo12/09/2025, 15:33
Publicação21/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2025, 01:58
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Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2860056/SP (2025/0048403-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CSU DIGITAL S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADOS: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES - SP259516
INTERESSADO: CSU CARDSYSTEM S/A
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: [...] Ocorre que, data vênia, a r. decisão de fls. 627/630 incorreu em vício de omissão ao expor que, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, não foram ventilados no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses da Embargante, aplicando-se a súmula 282/STF. Isso porque, ao analisar-se o v. acórdão recorrido e o posterior acórdão integrativo que decidiu os embargos de declaração, verifica-se que foi utilizado como fundamento para reconhecer a validade da intimação da Embargante nos autos dos processos administrativos tributários municipais a alteração a alteração promovida pela Lei Federal nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil de 2015, para admitir como preferencial o mencionado meio eletrônico (art. 246 do CPC). Vejamos: [...] Além disso, ao reconhecer a validade da intimação da Embargante nos autos dos processos administrativos tributários municipais, o v. Acórdão recorrido entendeu pela validade da inscrição dos débitos em dívida ativa, conforme previsão do artigo 201, do CTN. Veja-se: [...] Desse modo, não há que se cogitar, no presente caso, pela aplicação da Súmula 282/STF, visto que os dispositivos legais apontados como violados foram utilizados pelo acórdão recorrido para fundamentar pela validade da intimação da Embargante nos autos dos processos administrativos tributários municipais, conforme acima demonstrado. [...] Logo, no caso em concreto, por ocasião da manifesta nulidade da intimação da Embargante sobre o resultado do julgamento da impugnação, os débitos futuramente parcelados foram inscritos em dívida ativa de forma prematura e, por consequência, foram distribuídas A Execuções Fiscais de n.º 1502822-43.2021.8.26.0068, 1502821-58.2021.8.26.0068 e 1502820- 73.2021.8.26.0068, também, absolutamente, prematuras. Nesses termos, requer-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o erro material contido na r. decisão embargada, em razão da não incidência da Súmula 07, do STJ, no presente caso. [...] É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Ademais, se o recurso é parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: [...] Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. [...] Além disso, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Municipal nº 118/2002, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". [...] Por fim, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, verifica-se que as matérias constantes de tais regramentos não foram ventiladas no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da súmula 282/STF. Outrossim, quanto ao suposto erro material, verifica-se que não assiste razão o embargante, visto que a decisão de fls. 627-630 não aplicou o enunciado da Súmula 07, do STJ, no presente caso. As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Ato ordinatório19/08/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração19/08/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)08/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)08/08/2025, 16:15
Publicação12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2860056/SP (2025/0048403-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CSU DIGITAL S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADOS: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES - SP259516
INTERESSADO: CSU CARDSYSTEM S/A
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório10/06/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)10/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição10/06/2025, 11:52
Publicação03/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860056/SP (2025/0048403-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CSU DIGITAL S.A.
OUTRO NOME: CSU CARDSYSTEM S/A
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADOS: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES - SP259516
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CSU DIGITAL S/A contra a decisão às fls. 593-594, da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial diante do óbice da Súmula 182 do STJ. O agravante sustenta, em síntese, que não incide a referida súmula, uma vez que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. Rememora-se que, na origem, a contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito, alegando cobrança indevida de honorários advocatícios extrajudiciais em parcelamento de débitos tributários. Deu-se, à causa, o valor de R$ 173.587,70 (cento e setenta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Na sentença, julgou-se improcedente a pretensão da autora, considerando legal a cobrança de honorários advocatícios administrativos. A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL Ação de Repetição de Indébito ISS dos exercícios de 2016 e 2017 Não ocorrência de nulidade da intimação das apelantes sobre a decisão de improcedência do recurso administrativo - Meio eletrônico utilizado por ambas as partes - Ausência de prejuízo ou cerceamento de defesa - Validade da inscrição dos débitos em dívida ativa e dos competentes ajuizamentos dos feitos executivos em data anterior ao parcelamento administrativo dos débitos - Cabimento da cobrança de honorários extrajudiciais, nos termos do art. 286, §4º, do Código Tributário Municipal - Sentença de improcedência mantida - Sucumbência recursal - Recurso não provido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No apelo nobre, a CSU DIGITAL S/A aponta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, sustentado, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao não enfrentar questão jurídica relevante. Adiante, aduz inobservância dos arts. 15 e 246, do CPC/2015, argumentando, em suma, que a intimação eletrônica não seria válida, uma vez que não havia previsão no Código Tributário Municipal, o que invalidaria a inscrição dos débitos em dívida ativa e a cobrança de honorários advocatícios. Na sequência, afirma ofensa aos arts. 151, II e 201, do CTN, argumentando, em resumo, que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa devido à pendente discussão administrativa, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de Execução Fiscal. Contrarrazões apresentadas às fls. 351-361. É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente, devendo a decisão agravada ser reconsiderada, tornando-a sem efeito e observada a cognoscibilidade do agravo passasse à análise do recuso especial. Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: REsp 1808357/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1422337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. Além disso, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar Municipal nº 118/2002, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse diapasão, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. 3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF. 6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.) Por fim, quanto aos demais dispositivos apontados como violados, verifica-se que as matérias constantes de tais regramentos não foram ventiladas no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da súmula 282/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação30/05/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860056/SP (2025/0048403-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CSU DIGITAL S.A.
OUTRO NOME: CSU CARDSYSTEM S/A
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADOS: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES - SP259516
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)26/05/2025, 16:00
Redistribuição26/05/2025, 15:45
Recebimento26/05/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)26/05/2025, 11:15
Publicação26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860056/SP (2025/0048403-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CSU DIGITAL S.A.
OUTRO NOME: CSU CARDSYSTEM S/A
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADOS: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES - SP259516
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN23/05/2025, 00:00
Distribuição22/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)14/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)14/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição14/05/2025, 10:03
Publicação15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860056/SP (2025/0048403-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CSU DIGITAL S.A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
INTERESSADO: CSU CARDSYSTEM S/A
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório11/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))11/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição11/04/2025, 17:01
Publicação24/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860056/SP (2025/0048403-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CSU DIGITAL S.A.
OUTRO NOME: CSU CARDSYSTEM S/A
ADVOGADOS: ENIO ZAHA - SP123946
JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO: PRISCILLA OKAMOTO - SP166813
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CSU DIGITAL S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório19/03/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)19/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)27/02/2025, 17:39
Distribuição (competência exclusiva)27/02/2025, 17:15
Recebimento14/02/2025, 14:59