Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2653643/SP (2024/0194070-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: WANDERLEY BARBOSA
REPRESENTADO POR: MARIA APARECIDA DE JESUS CARVALHO FRAGNANI
ADVOGADO: JULIANA DE CASSIA BONASSA - SP165246
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 308): ACIDENTE DO TRABALHO: Embargos à execução - Auxilio suplementar de 205F5 (art. 90 do Lei 6.367176), a contar de 09.07.1992, observado a prescrição quinquenal, com juros moratórios computados de uma só vez sobre o total acumulado até a citação (05.10.1999 - tis. 23); após, sobre o valor de cada parcela - Honorários advocatícios de 15% das parcelas vencidas até a ' sentença (03.04.2001 - tis. 137) - Acórdão proferido no processo de conhecimento, no vigência do CPC/ 1973 determinou que o cálculo da RMI fosse apurado com base no salário-de-contribuição, afastando a aplicação do UFIR para fins de atualização - Beneficio com DIB em 09.07.1992 (0911994) 2 e DCB em 11.11.2001 (falecimento do autor) - Perícia contábil realizada apurou débito de R$102.919,40 (ref. 0112019) - Insurgência da autarquia - Ratificação do laudo - Silêncio do autarquia, pessoalmente intimada - Homologação do cálculo no valor apurado no perícia - RECURSO DA AUTARQUIA objetivando o reconhecimento de excesso de execução, mediante a modificação do cálculo da RMI apurado pelo contador, Indicando como correto o valor de R$3.709,20 (data do acidente - Fev/1991) - Aplicação do Lei n° 11.960/09 para fins de cõmputo dos juros, afastando o Tema 810 do STF - Auxílio suplementar decorrente do cessação de auxílio por Incapacidade temporária - RMI do novo benefício apurado em conformidade ao salário-de-contribuição - Impossibilidade de rediscussão de matéria não debatida ou contraditada no ãmbito recursal na fase de conhecimento - Preclusão - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 327-330). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 334-342), a parte agravante apontou violação aos arts. 494, I, 502, 505, 507, 508, 917, I e III, IV e §2º e 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 884 do CC. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois pode afastar a preclusão diante de erro material. Defendeu que "haverá erro material passível de correção, uma vez decorrente da inobservância ao título imutável, sem que isto represente violação à coisa julgada em face da suposta preclusão" (e-STJ, fl. 339). Asseverou que é "inviável considerar que há coisa julgada acerca de fato que não foi apreciado na ação de conhecimento" (e-STJ, fl. 340). Sustentou a ocorrência de enriquecimento ilícito na conduta do Tribunal de origem. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 345-353). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 359-373). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 376-379). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 328-329 - sem destaque no original): Efetivamente, foi analisada a possibilidade de reexame do cálculo, em estrita harmonia aos julgados condutores, porquanto a autarquia silenciou no momento em que deveria sustentar oposição aos critérios de elaboração e atualização, culminando com o reconhecimento da preclusão temporal, razão pela qual, o juiz acolheu expressamente o teor do laudo contábil, devidamente confirmada pelo acórdão hostilizado. Sendo assim, o cálculo do perito contábil Celso Aparecido Gonçalves (fls. 160/67 e 201/05) deve ser mantido, porquanto apurado o débito de R$102.919,40 (fls. 164 - ref. 31.01.2019), em estrita harmonia aos parâmetros estabelecidos no voto condutor proferido na fase de conhecimento (v. fls. 24 e 28) devendo ser objeto de oportuna correção até a efetiva expedição do precatório, consoante já deliberado (v. fls. 225). Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir preclusão sobre os cálculos, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, o Tribunal de origem ao reconhecer a preclusão, fundamentou da seguinte forma (e-STJ, fls. 309-312 - sem destaque no original): Muito embora não tenha sido interposto recurso voluntário (v. fls. án 140), situação que poderia tentar alterar os critérios determinados na sentença, no ãmbito exclusivo da remessa necessária, a Turma Julgadora deixou assim assentado: À sentença, entretanto, somente cabem dois reparos. Primeiro para se estabelecer que o benefício deve ser calculado com base no salário de contribuição e, segundo, para se afastar a aplicação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), pois o artigo 18 da Lei n° 8.870194 que previa a utilização dela só vigorou ao tempo da Medida Provisória n° 381 de 6.12.93 e da n° 434 de 27.2.94 e foi revogado pelo artigo 20, § 6 0 da Lei 8.880194, inviável, portanto, sua aplicação, até mesmo porque não recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, em face do benefício concedido. Feitas essas observações, a irresignação não prospera. Em que pese o entendimento perfilhado pela autarquia, de fato a discussão acerca da forma de cálculo do benefício foi muito bem delineada na sentença e no respectivo acórdão, ambos proferidos no processo na fase de conhecimento, sem que houvesse à época irresignação de quaisquer das partes, encontrando-se essa matéria, para todos os efeitos, preclusa (preclusão temporal). Aliás, ao elaborar o laudo, o perito judicial, mediante verificação e cálculo do débito, foi muito claro ao informar os parâmetros adotados, esclarecendo que o fizera em estrita conformidade com os ditames da sentença concessiva acima transcrita, consoante se extrai de fis. 161, afastando, por óbvio, o período de parcelas prescritas: Sentença de fis. 22125: - O Embargante foi condenado a pagar ao Embargado: - Auxílio-suplementar de 20% (art. 9° da Lei 6.367176), a partir de 09.07.92, observada a prescrição quinquenal. Juros moratórios computados de uma só vez sobre o total acumulado até a data da citação (05/10/99 - fis. 22 do processo principal) e, após, sobre o valor de cada parcela vencida. Diante dos parâmetros estabelecidos na sentença e parcialmente modificados no acórdão, repise-se, sem que houvesse recurso voluntário, o perito o contábil elaborou o cálculo de fis. 160167 concluindo pela existência de débito no montante de R$102.919,40 (ref. janeiro/2019), já incluídos os honorários 2 advocatícios, sendo certo que o valor deverá ser atualizado até a expedição do m precatório, afastado o período de prescrição quinquenal. Nada obstante, o INSS recorreu da decisão acima, alegando que a planilha de cálculo elaborada não poderia ser acolhida, pois conteria incorreção no cálculo da RMI, sendo certo que o perito aplicou os parâmetros estabelecidos na sentença para chegar à sua conclusão. Pois bem. De acordo com a decisão contida no acórdão, como cediço, deu- se parcial provimento à remessa necessária, confirmando a sentença, com pequena modificação, sem que se reconhecesse qualquer irregularidade no cálculo apurado em relação aos critérios de elaboração e atualização, em respeito ao julgado. Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade no cálculo, porquanto excluiu apenas o período de prescrição quinquenal como, aliás, postulado pela própria embargante (autarquia), a qual sagrou-se vencedora nesse ponto. Nessa medida, a despeito de a autarquia ter recorrido da referida decisão de parcial procedência dos embargos à execução, pugnando especificamente pela modificação da RMI, nada há para ser modificado. Ademais, após o início da fase de execução, e com as decisões que se seguiram, a irresignação da autarquia foi parcialmente acolhida, cfastando-se apenas o cômputo das parcelas prescritas, mantidos no mais os critérios previstos na sentença e acórdão, como bem pontuado pelo perito. Depreende-se da leitura do acórdão, que "diante dos parâmetros estabelecidos na sentença e parcialmente modificados no acórdão, repise-se, sem que houvesse recurso voluntário, o perito o contábil elaborou o cálculo de fls. 160-167 concluindo pela existência de débito no montante de R$102.919,40 (ref. janeiro/2019), já incluídos os honorários advocatícios, sendo certo que o valor deverá ser atualizado até a expedição do precatório, afastado o período de prescrição quinquenal". Assim, não se verificou qualquer irregularidade no cálculo, porquanto excluiu apenas o período de prescrição quinquenal como, aliás, fora requerido pelo ora agravante. E ainda, conforme consta, não há como acolher o cálculo apresentado pelo agravante, recalculando a renda mensal de forma diversa da efetivada, pois já se encontra preclusa - não houve manifestação adequada no tempo oportuno. Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que, "está eivado de erro material o cálculo realizado", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. [...] COISA JULGADA. AUTOS DIVERSOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A apreciação do inconformismo relativo à ofensa à coisa julgada, da forma como posta nas razões do apelo nobre, ou seja, exigindo o exame de peças e de decisões proferidas em processo diverso, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. Verificar o teor do título executivo a fim de constatar se houve formação da coisa julgada, como requerido no recurso especial, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 623.203/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A orientação do STJ sobre o tema é de que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu não haver erro material nos cálculos apurados na execução. Afirmou se tratar de mera atualização monetária. 3. Rever o entendimento consignado pela Corte regional, no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não apresentam erros materiais, inexistindo ofensa à coisa julgada, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.744.880/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/11/2018) Por fim, relativamente à violação ao art. 884 do CC/2002, referente ao enriquecimento ilícito, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE