Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018921-07.2023.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: MONTFER MERCADO EIRELI
ADVOGADO(A): FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Exmo. Sr. ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA:
Intimem-se as partes do trânsito em julgado da decisão proferida na presente ação, oportunizando ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) em sendo caso de ressarcimento de custas, apresentar o requerimento de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do CPC); e
b) no caso de terem sido efetuados depósitos judiciais nos autos, manifestar-se acerca da destinação dos valores.
Decorrido o prazo supra sem aproveitamento, os autos serão arquivados independentemente de certificação.
07/04/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2199150/RS (2025/0061251-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MONTFER MERCADO LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2199150/RS (2025/0061251-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MONTFER MERCADO LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2199150/RS (2025/0061251-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MONTFER MERCADO LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2199150/RS (2025/0061251-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MONTFER MERCADO LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:37
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:45
Publicação
24/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2199150/RS (2025/0061251-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: MONTFER MERCADO LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2025, 16:05
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:23
Publicação
16/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199150/RS (2025/0061251-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MONTFER MERCADO LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199150/RS (2025/0061251-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MONTFER MERCADO LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 18:47
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:45
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2199150/RS (2025/0061251-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MONTFER MERCADO LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:10
Publicação
15/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199150/RS (2025/0061251-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MONTFER MERCADO LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MONTFER MERCADO LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 134): CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDA DE CIGARROS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DAS OPERAÇÕES ALEGADAMENTE INFERIOR À PRESUMIDA. PREÇO FINAL TABELADO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA STF Nº 228. DISTINÇÃO. No caso da comercialização de cigarros, não se cogita de base de cálculo presumida para apuração do valor recolhido antecipadamente pelos substitutos tributários a título de PIS e COFINS, eis que os cigarros se submetem a regime especial em que o preço final é tabelado, sendo descabida a pretensão do substituído tributário de obter restituição, a pretexto de que a base de cálculo efetiva da operação teria sido inferior à presumida. Os embargos declaratórios opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 153-157). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 167-173), o recorrente aponta violação aos arts. 927, III, do Código de Processo Civil; 165 do Código Tributário Nacional; 39, § 4º da Lei 9.250/1995; 74 da Lei nº 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; 62 da Lei 11.196/2005; 19 da Lei 10.522/2002; 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB; Lei Complementar 70/1991; e Lei 9.715/1998. Sustenta, em síntese, a possibilidade de reconhecer como indébito os valores recolhidos a maior, a título de PIS/COFINS no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo presumida for superior ao valor da operação de venda de cigarros e cigarrilhas ao consumidor final. Argumenta que deve ser aplicado ao caso o Tema 228 do STF. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 195-197). Recurso extraordinário interposto (e-STJ, fls. 174-183), com juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 204-205). O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte regional (e-STJ, fl. 207), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, ressalte-se que a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, relativamente aos arts. 19 da Lei 10.522/2002; 142, 151, IV e 165 do CTN; 39, § 4º da Lei 9.250/1995; 74 da Lei 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a alegada afronta à Lei 9.715/1998 e à Lei Complementar 70/1991, sem especificação do artigo e à forma como teria sido violado, também enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF, pelo mesmo motivo anteriormente exposto. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 649 DO CPC E 187 DO CÓDIGO CIVIL. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA. TETO REMUNERATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 606.358/SP. TEMA N. 257. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES RECEBIDOS EM EXCESSO E DE BOA-FÉ ATÉ E DEPOIS DE 18/11/2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravante em face do Diretor do Departamento de Despesa Pessoal do Estado de São Paulo e outro, alegando, em síntese, ser servidora aposentada da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) e que por força do quanto decidido no mandado de segurança nº 0002069-07.2004-8.26.0053, que tramitou perante esta Vara, recebe benefício de complementação de aposentadoria, decorrente das Leis Estaduais nº 4.819/58 200/74, desde 01.05.2015", que foi concedido parcialmente pelo Juízo de primeiro grau. 2. O Tribunal Estadual negou provimento aos recursos das partes. Posteriormente, em sede de retratação em relação ao Tema n. 257 do STF, a Corte a quo deu parcial provimento aos recursos, acórdão mantido em sede de embargos de declaração. 3. Quanto à alegada omissão ou julgamento extra petita, não se verifica a ocorrência de ofensa aos dispositivos processuais tidos por violados, pois o Tribunal de origem consignou que: "a questão gira em torno do entendimento acerca da cumulação, ou não, dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria como salário da ativa, para a aplicação do teto remuneratório, vez que a impetrante continuou trabalhando mesmo após a aposentação" (fl. 382), motivo pelo qual aplicou o entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (Tema n. 257 do STF). 4. De acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O entendimento firmado no aresto recorrido, no sentido de que "não serão restituídas as quantias percebidas de boa-fé, acima do teto constitucional, até o dia 18.11.2015, de rigor reconhecer que as quantias indevidamente recebidas após essa data, independentemente da boa-fé, devem ser ressarcidas", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.103.150/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Quanto à controvérsia, transcreva-se a fundamentação adotada pela Corte de origem (e-STJ, fls. 131-133 – sem grifo no original): No caso dos autos, a impetrante adquire e revende cigarros, os quais estão sujeitos a regime de substituição tributária da contribuição ao PIS e da COFINS. Na qualidade de substituída tributária, a contribuinte pretende o reconhecimento do direito à restituição da contribuição ao PIS e da COFINS alegadamente recolhidas a mais, a pretexto de que a base de cálculo efetiva das contribuições foi inferior à "presumida", e fundamenta o seu pedido na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à repercussão geral, do RE nº 596.832/RJ (Tema nº 228), in verbis: É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. Conforme se extrai dos votos proferidos no julgamento do RE nº 596.832/RJ, o caso analisado pelo STF dizia respeito ao regime de substituição tributária instituído pela Lei nº 9.718, de 1998 (na sua redação original), que atribuía às refinarias de petróleo, na qualidade de substitutas tributárias, o recolhimento antecipado da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo (substituídos tributários). Havia, portanto, uma substituição tributária "para frente" ou "progressiva", pois às refinarias incumbia o recolhimento das contribuições cujo fato gerador iria ocorrer somente por ocasião da revenda dos combustíveis, pelos varejistas, ao consumidor final. Dessa forma, como o PIS e a COFINS eram recolhidos antes mesmo da efetiva verificação do seu fato gerador, adotava-se uma base de cálculo presumida para aferição do montante devido a título das contribuições. Nesse contexto, por vezes a venda da mercadoria ao consumidor final ocorria por preço inferior àquele que havia sido estimado para fins do recolhimento antecipado do PIS e da COFINS, de modo que a base de cálculo efetiva da operação mostrava-se inferior à presumida, o que evidenciava que o PIS e a COFINS haviam sido recolhidos a maior. Em razão disso, o STF, interpretando o disposto no art. 150, §7º, da Constituição Federal, deu provimento ao RE nº 596.832/RJ, reconhecendo às recorrentes, comerciantes varejistas de combustíveis, o direito à restituição dos valores pagos a mais no período de vigência do regime de substituição tributária dos combustíveis (posteriormente extinto pela Lei nº 9.990, de 2000, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 2000, que instituíram a tributação monofásica dos derivados de petróleo). Por outro lado, considerando a ressalva, feita no voto do Ministro Alexandre de Moraes, de que o direito à restituição no caso de derivados do petróleo ficaria limitado ao período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.991-15, de 2000, quando instituído o regime monofásico de tributação para as refinarias de petróleo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 16182/2021/ME, manifestou-se no sentido de que o direito remanesce para os setores econômicos nos quais a substituição tributária ainda é atualmente aplicada, "como motocicletas (art. 43 da MP 2.135-35/2011), cigarros (art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991) e Zona Franca de Manaus (art. 65 da Lei nº 11.196/2005)". Evidentemente, esse reconhecimento de que se aplica a tese firmada pelo STF aos setores ainda submetidos ao regime de substituição tributária se deu apenas em tese, cabendo, em cada caso, examinar se a base de cálculo efetiva das operações foi de fato inferior à presumida, condição que consta expressamente da tese firmada no Tema nº 228 da Repercussão Geral ("... se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida"). Ocorre que, no caso da importação, fabricação e comercialização de cigarros e outros produtos de fumo, há todo um regramento específico em que o preço final é tabelado e, por isso mesmo, antevisto por ocasião da antecipação do tributo pelos substitutos tributários, conforme didaticamente exposto no voto apresentado pelo Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila na Apelação Cível nº 5007424-37.2021.4.04.7206, julgada pela 2ª Turma na sessão de 10-05-2022 (sem grifos no original): [...] A base de cálculo da COFINS é obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por 291,69% e a do PIS por 3,42, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.196/05. Apurada a base de cálculo, a COFINS é devida com a alíquota de 3% e o PIS com a alíquota de 0,65%. Os preços dos cigarros são controlados e a SRFB divulga o nome das marcas comerciais e os preços de venda no varejo, conforme previsto no art. 16, §2º, da Lei nº 12.546/11. Os preços devem ser informados pelos fabricantes à SRFB e divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas, os quais deverão afixar e manter em lugar visível a tabela, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes (art. 219 e 220 do Decreto nº 7.212/10). [...] Os substituídos tributários - comerciantes varejistas - vendem o produto de acordo com o exato preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, e que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições. Os cigarros devem ser vendidos de acordo com o preço tabelado. Se o comerciante varejista decidir vender o produto por preço inferior, isto não lhe confere o direito à restituição do PIS/COFINS porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista. Ou seja, quando da apuração do montante de PIS e COFINS a ser recolhido antecipadamente pelos importadores, fabricantes e comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes substitutos, considera-se exatamente o preço que será praticado pelo comerciante varejista (contribuinte substituído) por ocasião da venda dos cigarros ao consumidor final, eis que o varejista está vinculado às tabelas de preços prefixadas, sendo-lhe vedado comercializar o produto por preço inferior. Dessa forma, diversamente do caso julgado pelo STF no Tema nº 228, no caso dos cigarros não se cogita de base de cálculo presumida, uma vez que esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado. Com efeito, enquanto no caso tratado pelo STF no referido leading case foram adotados, a título de base de cálculo do PIS e da COFINS, preços finais presumidos, no regime especial aplicado à comercialização de cigarros, adotam-se preços finais tabelados a título de base de cálculo, de modo que as situações não se confundem. Nesse sentido, inclusive, é a Nota SEI nº 21/2022/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, na qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou a orientação de que, quando a demanda for proposta por contribuinte que comercializa cigarros e cigarrilhas, o Procurador da Fazenda Nacional atuante no feito, em princípio, não deve reconhecer a procedência do pedido, dada a série de peculiaridades [do setor de cigarros], como os coeficientes de multiplicação, previstos no art. 62 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o preço final de venda tabelado, que compõe seu regime especial. Ademais, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, o fato de a base de cálculo da COFINS ser obtida multiplicando-se o preço de venda do cigarro no varejo por 291,69%, e a do PIS, multiplicando-se o preço da venda no varejo por 3,42, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.196, de 2005, para só depois incidirem as alíquotas do PIS e da COFINS, não significa que tal base de cálculo seja presumida. Ora, a base de cálculo obtida da forma descrita consiste na base de cálculo efetiva da operação, pois não há possibilidade de o comerciante varejista vender o produto por preço inferior ao tabelado e, consequentemente, não há possibilidade de ser devido um valor menor de PIS e COFINS do que aquele recolhido antecipadamente pelos substitutos tributários. A determinação da legislação de que a base de cálculo do PIS e da COFINS referente à comercialização de cigarros seja definida pela multiplicação do preço de venda no varejo por determinados percentuais e coeficientes retrata apenas uma forma diversa da tradicional de se apurar a base de cálculo dos tributos, com a finalidade de aumentar a carga tributária incidente sobre os cigarros e, assim, desestimular o seu consumo, em nítida utilização extrafiscal da tributação. Enfim, se o contribuinte eventualmente comercializou os cigarros por preço inferior ao tabelado e auferiu um faturamento/receita menor, isso não lhe concede o direito a qualquer restituição de PIS e COFINS, pois nesse caso a conduta foi ilícita e não poderia ser premiada com uma restituição que considerasse os preços praticados em contrariedade à legislação. Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal regional entendeu pela inaplicabilidade do Tema 228/STF ao caso concreto, sob o fundamento de que, se tratando de comercialização de cigarros, não se cogita de base de cálculo presumida, em razão de especial regime em que o preço final é tabelado. Verifica-se das razões recursais que o recorrente se limitou a defender a existência de multiplicadores que, aplicados como base de cálculo para as referidas contribuições, superam excessivamente os montantes efetivos das operações destinadas aos consumidores finais, pleiteando, genericamente, pela aplicação do Tema 228/STF, a pretexto de que a base de cálculo efetiva das contribuições foi inferior à "presumida". Assim, a tese jurídica defendida no recurso está dissociada dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Ademais, nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, 165, 168, 170 DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO INFERIOR À PRESUMIDA. INEXISTENTE NA VENDA DE CIGARROS, QUE SAEM DA FABRICA COM O PREÇO DE COMERCIALIZAÇÃO TABELADO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, QUE APRESENTAM ARGUMENTO DIVERSO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 228/STF. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 121, 165, 168, 170 do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996 não está demonstrada. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - O Tribunal a quo concluiu que a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS inferior à presumida consiste na possibilidade de o comerciante varejista vender o produto por um valor menor do que aquele previsto para a antecipação dos tributos pelos substitutos tributários, o que não é possível, no caso de cigarros, diante da impossibilidade de esse produto ser vendido por preço inferior ao tabelado de fábrica. III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar sobre a existência de multiplicadores que elevam demasiadamente a base de cálculo presumida do PIS-ST e da COFINS-ST na comercialização do cigarro, circunstância que deve ser considerada para fins de apuração da diferença paga a maior na substituição tributária para frente.. IV - É deficiente o recurso quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o julgado, apresentado razões recursais diversas. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - A pretensão recursal de rever o entendimento do Colegiado a quo acerca da inaplicabilidade do Tema n. 228/STF demanda interpretação de matéria constitucional. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.110.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 – sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. VENDA DE CIGARROS E CIGARRILHAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ? CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Após reconhecer a repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 596.832/RJ, definiu tese segundo a qual é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social ? PIS e para o Financiamento da Seguridade Social ? Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo, diferenciando a situação analisada no precedente vinculante do STF daquela descrita na causa de pedir pela parte autora, concluiu não ter ocorrido pagamento a maior, na medida em que é pré-definida a base de cálculo das contribuições, nas operações de venda de cigarro e cigarrilhas, mas não presumida. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 283 do STF, pois, ao tempo em que se nota ausência de impugnação ao fundamento em que se apoia o acórdão recorrido, percebe-se não estar prequestionado o inc. III do art. 927 do CPC/2015, uma vez considerada a distinção (não impugnada). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.110.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 – sem grifo no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). 5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2199150/RS (2025/0061251-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MONTFER MERCADO LTDA
ADVOGADO: FABIANA TENTARDINI - RS049929
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:14
Distribuição (sorteio)
28/02/2025, 18:45
Recebimento
24/02/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MONTFER MERCADO EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSÉ CARLOS COSTA LOCH MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de outubro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 19 de novembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5018921-07.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 1304) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MONTFER MERCADO EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVO HAMBURGO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5018921-07.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 1137) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI