Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986441/MG (2025/0073909-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: FABRICIO GONCALVES RIOS
ADVOGADO: FABRICIO GONCALVES RIOS - MG140103
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ALCIDES FERREIRA CAMPOS JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alcides Ferreira Campos Junior contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 282): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPERIOSIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. - Imperiosa a decretação da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da medida extrema como forma de garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, especialmente pelo risco concreto de reiteração delitiva, quando as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. - O descumprimento de medida cautelar alternativa à prisão imposta aos recorridos quando da concessão da liberdade provisória autoriza a decretação da custódia preventiva, a teor do art. 282, §4°, do CPP. Consta dos autos que, após a prisão em flagrante do paciente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, foi concedida a liberdade provisória pelo Juízo de primeira instância. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para decretar a prisão preventiva do paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "o recorrido possui todos os requisitos para não segregação da sua liberdade, eis que é primário, possui residência fixa, além de não ter intenção de atrapalhar a instrução penal, ainda foi decretada diferentes medidas cautelares diversa da prisão" (fl. 9). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, em virtude da total ausência de contemporaneidade nos termos do art. 312, §2º e art. 315, §1º do Código de Processo Penal, bem como o recolhimento do mandado de prisão expedido (fl. 11). O pedido de liminar foi indeferido, as informações foram prestadas, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme ementa (fls. 318-319): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. - A prisão preventiva revela-se necessária uma vez presente o binômio do fumus boni juris e periculum in libertatis, caracterizado o primeiro na prova da materialidade e indícios de autoria e o segundo na garantia da instrução criminal e na garantia da ordem pública. - O paciente, monitorado com tornozeleira eletrônica, não acatou as decisões outorgadas, alegando que a bateria descarregou, frustrando, assim, os fins do monitoramento eletrônico. Entretanto, tentou-se contato com o paciente por meio de número de telefone cadastrado no sistema de monitoração, porém, sem êxito. - Não merece censura a decisão recorrida. Presentes os requisitos do art. 312, do CPP. - No tocante à alegação de violação da contemporaneidade, cumpre observar que o transcurso do tempo não afastou os motivos ensejadores da prisão preventiva, porquanto o paciente descumpriu as medidas cautelares impostas, restando nítida a intenção do paciente de se eximir da aplicação da lei penal. O parecer é pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva nos seguintes termos (fls. 284-290): [...] Inexistem preliminares, tampouco nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser apreciadas de ofício. Infere-se do APFD (ordem 02) que os recorridos foram presos em flagrante em 23/09/2023 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Consta que os militares receberam informações dando conta de que dois indivíduos estariam utilizando um veículo Fiat/Pálio, de placa HKR-2A28, para comercializar drogas ilícitas na região dos Bairros Homero Gil e Vila das Flores, em Betim, detalhando que os suspeitos faziam breves paradas em pontos de tráfico de drogas para coletar dinheiro proveniente das vendas dos entorpecentes e reabastecer o local. Tem-se que, em razão disso, os militares desencadearam uma operação e se depararam com o veículo Fiat/Pálio, placa HKR-2A28, ocupado por dois indivíduos. Ao procederem à abordagem, verificaram que ANTÔNIO tentou descartar 02 pinos de cocaína. Em sua posse, foi arrecadada a quantia de R$821,00 em notas diversas, sendo verificado que o flagranteado utilizava tornozeleira eletrônica. Ao realizarem buscas no veículo que era conduzido pelo autuado ALCIDES, os policiais localizaram, escondidos debaixo do tapete, 02 pinos de cocaína, bem como 01 ‘bucha’ de maconha no console do automóvel. Após a abertura do capô e acesso ao compartimento do farol esquerdo, apreenderam 29 pinos de cocaína. Após perícia, a droga totalizou 60g (sessenta gramas) de cocaína e 7,1g (sete gramas e um decigrama) de maconha (ordem 02, fls. 44/46). Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante, mas concedida a liberdade provisória aos recorridos, mediante a aplicação de medidas cautelares (ordem 22). Confira-se: [...] O pedido do Ministério Público comporta acolhimento. É sabido que a prisão preventiva deve estar obrigatoriamente vinculada à minuciosa análise dos requisitos dispostos no art. 312 e seguintes do CPP, vez que a Lei n° 12.403/2011 passou a tratá-la como medida excepcional, utilizada tão somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, além de não cabíveis a decretação de outras medidas cautelares diversas da segregação cautelar no caso em análise (art. 282, §6°, do CPP). Confira-se as valiosas lições do mestre Eugênio Pacelli de Oliveira: [...] In casu, além da prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP. Apesar de primários (CACs de ordens 06, 07, 11 e 12), ambos os recorridos possuem registros de prisões próximas ao fato em apuração. Como bem ressaltou o ilustre Promotor de Justiça, “[estava] o flagranteado ANTÔNIO, inclusive, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, ao passo que o flagranteado ALCIDES havia celebrado ANPP pela mesma mercancia, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter o impulso criminoso deles” (ordem 39). Não bastasse isso, foram noticiados diversos descumprimentos à medida cautelar de monitoração eletrônica imposta quando da soltura dos recorridos. Como registram os Ofícios e seus anexos encaminhados pela SEJUSP/NUGER, os descumprimentos vão desde “violação da área de exclusão determinada (sair da comarca)” a “perda de comunicação por descarga de bateria”. Há mais de dez comunicações em relação a ANTÔNIO, noticiando o descumprimento do monitoramento eletrônico de outubro a dezembro de 2023 (ordens 42, 43, 47, 52, 64, 68, 69, 73, 89 e 90). ALCIDES também descumpriu a medida cautelar no período de outubro a novembro de 2023 (ordens 56, 59, 60 e 111). Ainda, certificou-se que a equipe UGME empreendeu esforços para contatar os recorridos, não obtendo sucesso em nenhuma das tentativas através do número de celular por eles fornecidos. Não bastasse isso, determinada a intimação pessoal de ANTÔNIO, não foi ele encontrado, sendo certificado que não reside no endereço informado (ordem 95). Por tudo isso, nota-se que, mesmo após serem beneficiados com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, os recorridos descumpriram a determinação judicial imposta, furtando-se da obrigação com a Justiça, evidenciando a necessidade do decreto prisional, a teor do art. 282, §4°, e do art. 312, §1°, ambos do CPP. Vale destacar que o MM. Juiz cuidou de adverti-los que eventual descumprimento das medidas estabelecidas poderia ensejar a decretação da prisão preventiva (ordem 22). Diante deste contexto, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo imperiosa a decretação da prisão preventiva dos recorridos. A propósito, já decidiu este TJMG: [...] Ademais, estão atendidos os requisitos objetivos à decretação da constrição cautelar, uma vez que os recorridos estão sendo investigados pela prática de crime (tráfico de drogas) cuja pena privativa de liberdade máxima cominada excede 04 (quatro) anos, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Vale frisar que o “Princípio Constitucional da Presunção de Inocência” não obsta a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais da medida extrema. Isto porque o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, não revogou as diversas modalidades de prisão processual, fazendo referido dispositivo menção expressa à prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita da autoridade judiciária competente. Conforme leciona Mirabete: “o que proíbe o princípio do estado de inocência é aplicar-se ao acusado os efeitos penais que só decorrem de uma sentença condenatória transitada em julgado (execução de pena, inscrição do nome no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos, pagamentos das custas etc)”. (“CPP Interpretado”, 4ª ed., p. 370). Registre-se, ainda, que a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal. No que tange às condições pessoais favoráveis dos investigados, como a primariedade, cumpre registrar que não são suficientes para elidir a custódia cautelar quando presentes outros elementos que a recomendam, como na hipótese. A propósito: [...] Finalmente, ressalto não há se falar em ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, visto que há elementos que indicam o risco atual na manutenção da liberdade dos recorridos, considerando o descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas. Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para decretar a prisão preventiva dos recorridos ALCIDES FERREIRA CAMPOS JUNIOR e ANTONIO ALVES BATISTA. [g.n.] O Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, e decretou a prisão preventiva do paciente para preservar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, consignando o acórdão que: "Apesar de primários (CACs de ordens 06, 07, 11 e 12), ambos os recorridos possuem registros de prisões próximas ao fato em apuração. Como bem ressaltou o ilustre Promotor de Justiça, “[estava] o flagranteado ANTÔNIO, inclusive, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, ao passo que o flagranteado ALCIDES havia celebrado ANPP pela mesma mercancia, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter o impulso criminoso deles” (ordem 39). Não bastasse isso, foram noticiados diversos descumprimentos à medida cautelar de monitoração eletrônica imposta quando da soltura dos recorridos." (fl. 286). Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. Ante o exposto, considerando que o acórdão impugnado corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)