Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2101829/DF (2023/0362770-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: JORIVAL FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PE014115
EDWARD JOSÉ PEREIRA NETTO - DF048683
GABRIEL FREITAS FRANÇA - PE043769
JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS FILHO - AL012977
SIMARIO GOMES DA SILVA - AL010795
AUGUSTO CÉSAR BOMFIM SANTOS FILHO - AL006838
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 380): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. FUNDEB. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 388-395), o insurgente alega que a prescrição não se aplica ao período pleiteado (ano de 2010), pois a complementação deveria ocorrer no primeiro quadrimestre de 2011. Cita jurisprudência do STJ que aplica o princípio da actio nata, onde o prazo prescricional começa com a efetiva lesão ao direito. Impugnação apresentada às fls. 412-418 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 2.154.735/AM e REsp 2.154.746/PI delimitaram o Tema 1.326 da seguinte forma: Definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB /FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente. Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 380-382 (e-STJ) e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE