Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009405-97.2018.4.04.7112/RS
EXECUTADO: NAPE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576)
DESPACHO/DECISÃO
1. Reautue-se como cumprimento de sentença invertendo-se os pólos ativo e passivo.
2. Intime-se o(a) devedor(a), através de seu procurador - ou, sendo o caso, pessoalmente - para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da dívida na forma indicada pela parte exequente, ou comprove o depósito judicial do valor integral.
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo sem pagamento ou com pagamento apenas em parte, será acrescida multa de 10% e honorários sobre o montante restante devido, devendo ser observada também a norma consubstanciada no art. 523, §2º, do CPC.
3. Havendo depósito em conta vinculada a este feito, requisite-se à CAIXA a conversão em renda da parcela incontroversa depositada em juízo.
4. Decorrido o prazo do art. 523, caput, do CPC sem pagamento ou com pagamento em parte, esteja a parte executada ciente desde já e sem intimação posterior, nos moldes do art. 525 do CPC, de seu prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo delimitar seus pedidos pelo rol do art. 525, §1º do CPC.
5. Salienta-se que, caso a parte executada alegue excesso de execução, deverá indicar a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, do CPC).
6. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.