Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194500/SP (2025/0029815-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOROCABA
ADVOGADO: MARILIA DE MIRANDA CHIAPPETTA DOS SANTOS - SP430759
RECORRIDO: SIDNEI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA - SP238982
ANA LUÍSA FERREIRA ERCOLIN - SP432015
INTERESSADO: FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA
ADVOGADOS: BRUNO PELLE RODRIGUES - SP319717
MARIA CLARA DE CASTRO FERREIRA COELHO - SP406921
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 807): Apelação. Servidor Público Municipal. Adicional de Insalubridade e aposentadoria especial. Município de Sorocaba. Motorista. I. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Pedido que é direcionado a cada um dos requeridos. II. Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade. Possibilidade. Produção de laudo pericial que atestou a insalubridade em grau médio (20%). Sentença de procedência que merece ser mantida. III. Recebimento do adicional desde o início da atividade insalubre. Cabimento. Inaplicabilidade do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS (STJ). Precedente não vinculante. Laudo de natureza meramente declaratória, não constitutiva. Possibilidade de pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Aposentadoria especial. Perda superveniente do interesse processual. Autor que em processo administrativo optou pela aposentadoria por tempo de contribuição. V. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em face da FUNSERV, sendo mantida em relação ao pedido contra o Município de Sorocaba. Recurso da FUNSERV provido e do Município improvido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 858-862 e 869-874). Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, VI e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que é entendimento reiterado na jurisprudência do STJ, oriundo, inclusive, de pedido de uniformização, de que os efeitos do laudo pericial que reconhece o trabalho sob condições insalubres não possui efeitos retroativos, sendo devida a percepção do adicional de insalubridade com efeitos a partir do laudo pericial. Assevera (e-STJ, fl. 834): É importante ressaltar, Nobres Julgadores, que este C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu pela aplicação do entendimento consagrado no PUIL 413/RS também em demandas julgadas perante os Tribunais de Justiça dos Estados, como se observa no julgamento do Resp 1.954.410 que contou com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL 413/RS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (R Esp n. 1.954.410, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), D Je de 02/06/2022.) Deste modo, o decidido pelo E. Tribunal a quo contrariou o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, não só por aplicar entendimento diverso quando ao termo a quo do adicional de insalubridade, como também por expressamente afastar o entendimento do PUIL 413/RS, que se mostra plenamente aplicável em demandas como a presente. Contrarrazões às fls. 837-845 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 876-880). Brevemente relatado, decido. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Confira-se elucidativo trecho do acórdão proferido em embargos de declaração que assim esclareceu (e-STJ, fls. 813-814): Cumpre, ainda, realizar distinguishing entre o caso concreto e o que restou decidido no Pedido de Unificação de Jurisprudência nº 413/RS. Neste julgamento, o C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je 18/04/2018) Ocorre que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) é instituto definido pelo art. 14 da Lei nº 10.259/01 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) e pelo art. 18 da Lei n. 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), utilizado em casos de divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Ante a sua própria natureza jurídica, a força vinculante do PUIL limita-se apenas ao rito sumaríssimo, especialmente aos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública, como descrito, de acordo com o âmbito material da decisão tomada pelas denominadas Turmas Uniformizadoras. O julgamento do PUIL nº 413/RS tem apoio na disposição do art. 14, da Lei nº 10.259/01, o que implica em sua vinculação apenas aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Não é esta a situação do caso em tela, que consiste em demanda condenatória de rito comum, regida pelo Código de Processo Civil e de competência da Justiça Estadual. Nessa linha, não há vinculação do decidido pelo C. STJ ao presente caso. Pela inaplicabilidade do Pedido de Uniformização de Jurisprudência supra, já decidiu esta Colenda Corte de Justiça em outras oportunidades: [...] Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto ao mérito, não há na fundamentação do recurso a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado a parte recorrente de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado, se aplicável, o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE