Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2567910/SP (2024/0044693-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: WMZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EMELY ALVES PEREZ - SP315560
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WMZ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 373-374): APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PERSE E REGISTRO NO CADASTUR AO TEMPO. LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/21. ENTENDIMENTO NÃO ABALADO PELA REPUBLICAÇÃO DA LEI 14.148/21 E SUPERVENIÊNCIA DA IN RFB 2.114/22. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é um conjunto de benefícios fiscais instituído pela Lei 14.148/21 e voltado para a mitigação das perdas sofridas pelo setor de eventos durante a pandemia da COVID-19. Considera como setor de eventos (art. 2º, § 1º): a (I) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (II) hotelaria em geral; (III) a administração de salas de exibição cinematográfica; e (IV) a prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771/08. Delegou-se ao Ministério da Economia a publicação das classificações CNAE aptas ao benefício fiscal. 2. Na forma do parágrafo único do referido art. 21, a atividade de restaurantes, cafeterias, bares e similares poderá ser cadastrada junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR), atendidas as condições próprias para tanto. Observe-se que, dada a amplitude da atividade, a lei não exigiu o cadastro de todos os empresários daquela atividade, mas se denota do texto legal que será considerado prestador de serviço turístico somente o empresário que preencha as condições próprias e que obtenham com isso o cadastramento. A qualidade de prestador do serviço de turismo continua a exigir o preenchimento daquelas condições, facultando-se ao empresário apenas a opção de não se cadastrar – em não sendo o intuito do mesmo ser reconhecido como empresário do setor turístico. 3. Atentando-se ao que prevê o art. 2º, § 1º, IV, da Lei 14.148/21, enquadrando como setor de eventos a prestação de serviços turísticos, e exigido o cadastro no CADASTUR para que a atividade seja qualificada como turística, a previsão contida na Portaria ME 7.163/21 no sentido de condicionar o PERSE à apresentação de cadastro regular no CADASTUR nada mais é do que desdobramento do que dispõe a lei de regência do programa, conferindo instrumentalidade ao quanto ali imposto. 4. A normativa administrativa não desborda de seu poder regulamentar em face da instituição do benefício fiscal, isso independentemente da previsão do art. 2º, § 2º, da Lei 14.148/21, vez que tal poder deriva da própria necessidade de regulamentação daquela lei, não necessariamente ficando restrito o seu exercício à norma específica determinando alguma regulamentação por parte do Executivo – como é a identificação das CNAES atinentes ao PERSE. Ou seja, não fica o Executivo necessariamente restrito a apenas elencar as atividades, permitindo que, à luz do quanto disposto na Lei 14.148/21, exerça a regulamentação de forma a dar efetividade ao ditame legal – no caso, o enquadramento como serviço de turismo a partir da necessidade do cadastro no CADASTUR ao tempo da publicação da lei instituidora do benefício fiscal (art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/21). 5. O art. 04º da Lei 14.148/21, instituidor da alíquota zero para o PIS/COFINS e para o IRPJ/CSLL pelo prazo de 60 meses, foi vetado pela Presidência da República por configurar renúncia de despesa sem acompanhamento da estimativa de seu impacto financeiro e orçamentário, bem como afrontar a isonomia tributária. Após derrubada do veto pelo Congresso Nacional, a norma foi republicada em 18.03.2022. Atualmente, a norma tem a redação empregada pela MP 1.147/22. 6. O curso legislativo e a superveniência da IN RFB 2.114/22 em nada altera a posição firmada em sentença e aqui corroborada. A exigência do cadastro no CADASTUR para o setor de restaurantes, assim como para os demais elencados no § 2º, continua vigente, ficando apenas alterado o marco temporal para o gozo do benefício contido no art. 04º - já que o início de sua vigência se deu com a republicação, em 18.03.2022. A norma administrativa não nega aplicabilidade à Portaria ME 7.163/21; muito pelo contrário. Expressamente faz referência a esta portaria. Logo, não se tem o direito líquido e certo vindicado, ausente prova da inscrição na data estipulada (272937998). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC (e-STJ, fls. 427-430). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 437-477), a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º, § 1º, IV, e 4º da Lei n. 14.148/2021; 97 do Código Tributário Nacional; 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008; e 1.026, § 2º, do CPC. Sustentou, em resumo: a) a recorrente faz jus à concessão dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), independentemente da data de inscrição no CADASTUR; b) as normas infralegais que condicionam a concessão dos benefícios fiscais relativos ao PERSE à prévia inscrição no CADASTUR violam o princípio da legalidade e extrapolam os limites do poder regulamentar; e c) é descabida a aplicação da multa processual por embargos considerados protelatórios. Contrarrazões às fls. 540-550 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 567-576), o que levou a insurgente à interposição de agravo. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.126.428/RJ, 2.126.436/RJ, 2.130.054/CE, 2.138.576/PE, 2.144.064/PE e 2.144.088/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgadas 17/9/2024, DJe de 23/9/2024, delimitaram o Tema 1.283 da seguinte forma: "Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006". Confira-se a respectiva ementa: Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024. (ProAfR no REsp n. 2.126.428/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.283/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE