Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995933/AL (2025/0129384-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA
ADVOGADOS: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL020724
AYRAN KENNEDY FERREIRA DE AQUINO GOMES - AL021117
GABRIEL CEDRIM FREITAS - AL021288
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA
CORRÉU: JOSE WELLISSON DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO JOSE ROBERTO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700006-57.2016.8.02.0071). Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A defesa pleiteia a concessão da ordem, para que seja redimensionada a reprimenda imposta, com a redução da pena-base, a incidência da atenuante da confissão, a aplicação da minorante do tráfico e a redução da fração de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Decido. Este habeas corpus foi impetrado em 10/4/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 12/2/2020. A decisão transitou em julgado em 2/4/2020 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 980 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar. No caso em apreço, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Menciono, por oportuno: [...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022) Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ