Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907694/RS (2025/0128504-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCAS JUNIOR DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: TIAGO RIKAEL BECKER DA ROSA
OUTRO NOME: TIAGO RICKAEL BECKER DA ROSA
ADVOGADO: EDUARDO DE BRITO BIRKHAN - RS091767
AGRAVANTE: TIAGO DA SILVEIRA
ADVOGADO: SABRINA SILVEIRA DA ROSA - RS103853
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: VOLMIR SEBASTIAO FERREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS JUNIOR DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5000335-05.2016.8.21.0036. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.227/1.228). É o relatório. O agravo de fls. 1.170/1.177 não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, sem demonstrar analiticamente como a apreciação da tese recursal poderia prescindir de novo exame das provas produzidas e do arcabouço fático delineado pelo aresto vergastado. A toda evidência, não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado no acórdão combatido e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR