Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2550988/MG (2024/0015200-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG
ADVOGADO: ALESSANDRO FERNANDES BRAGA - MG072065
AGRAVADO: ALESSANDRO EMANUEL VENTURA DE MOURA
AGRAVADO: ALEX FABIAN VENTURA DE MOURA
AGRAVADO: ALICE FABIANNE VENTURA DE MOURA
AGRAVADO: BEATRIZ ESTEVES FREGUGLIA ALVES
AGRAVADO: DEBORA NICOLE LEITE FERNANDES DE MOURA
AGRAVADO: DEUSDALINO FERNANDES DE MOURA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CARVALHO RODRIGUES - MG054241
FREDERICO GARCIA GUIMARAES - MG063632
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 299): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE PATENTE - CASSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, IV, CPC/2015) - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Além dos requisitos essenciais elencados no art. 489 do CPC/2015, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. II - Proferida decisão desprovida de fundamentação específica aos argumentos formulados pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em patente dissonância ao disposto no art. 489 do CPC/2015 e no art. 93, IX, da CR/1988, é imperativa sua cassação, fazendo-o em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença sem fundamentação, é vedado o órgão “ad quem” julgar pretensão não motivada pelo juízo “a quo”, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 322-326), a parte agravante apontou violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015. Defendeu que "a sentença proferida preenche os requisitos da citada norma legal. E assim sendo, portanto há falar em violação das condutas impostas pelo art. 489, não se configurando violação ao inciso II, do art. 1.022 do CPC" (e-STJ, fl. 325). Asseverou que não há vedação para que o juiz decida com outros fundamentos de direito não suscitadas pelas partes. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 338-342). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 367-370). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 382-385). Brevemente relatado, decido. Na espécie, o Tribunal de origem ao reconhecer a violação ao art. 489 do CPC/2015, declarou a cassação da sentença que deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. Veja-se (e-STJ, fls. 301-304 - sem destaque no original): Some-se a isso que, para o reconhecimento da validade do “decisum” é necessário que, além dos requisitos essenciais elencados no art. 489 do CPC/2015, a sentença contenha fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo -se à análise dos fatos e dos fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. Ademais, a exigência de análise das questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes encontra amparo no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se devendo olvidar o disposto no art. 5º, XXXV, e no art. 93, IX, ambos da CR/1988, que preceituam respectivamente: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Destarte, compete ao magistrado analisar de forma fundamentada todas as questões aduzidas pelas partes, desde é claro que não haja interdependência entre as matérias, pois, neste caso, o (in)deferimento de uma pode influenciar/prejudicar o julgamento da outra. Como se pode notar, ao julgar o cumprimento de sentença (doc. 52), o d. magistrado “a quo” extinguiu o feito, afirmando, em síntese: que o enunciado da Súmula 150 do STF dispõe prescrever a execução no mesmo prazo de prescrição da ação; que em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, consoante estabelece o Decreto nº 20.910/32 em seu art. 1º, o prazo prescricional é de cinco anos; que também prescrevem em cinco anos a contar do trânsito em julgado os créditos relativos aos honorários advocatícios, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.906/94; que a decisão no recurso extraordinário com agravo transitou em julgado em 17/10/2013, e a petição inicial foi juntada ao P Je em 20/2/2019; que o STJ se manifestou por mais de uma vez no sentido de que, iniciada a contag em do prazo de prescrição o trânsito em julgado, ele não é interrompido pela liquidação, uma vez que essa não constitui processo autônomo apto a suspender ou interromper o prazo; que dispunha a parte exequente de tempo suficiente para diligenciar o processo de elaboração das respectivas contas, que não se mostravam complexas; que dispunha de outros instrumentos processuais com os quais poderia exigir o fornecimento das informações faltantes mesmo no ato da execução – por exemplo, o artigo 475 - B, § 1, do CPC/73, vigente à época – e, ainda, na ausência de recebimento delas, poderia ter seus cálculos reputados como corretos (conforme artigo 475 - B, § 2º, do CPC/73, vigente à época); e, ainda, que como se trata de matéria de ordem pública, a prescrição não é alcançada pela preclusão, podendo ser alegada a qualquer tempo, a favor da segurança jurídica. Sucede que, na peça de doc.’s 45/46, a aqui apelante, manifestando acerca da prescrição suscitada pela parte executada, havia aventado as seguintes teses: que, conforme STJ, o título executivo apenas se torna exigível quando líquido e certo; que se deve observar a modulação dos efeitos promovida pelo STJ nos E Dcl no R Esp nº 1.336.026/PE, contando- se o início do prazo prescricional a partir de 30/6/2017; que, conforme documentos anexos, após o trânsito em julgado somente houve a remessa dos autos à comarca de origem em 27/1/2014, quando foram apresentados pedidos de renúncia e posteriormente solicitados documentos a fim de se liquidar a decisão. Como se pode constatar, a fundamentação da sentença, a toda evidência, afronta o disposto no art. 93, IX, da CR/88 e no art. 489, II, do CPC/2015, eis que nela não são enfrentados específica e pormenorizadamente todos os argumentos deduzidos no processo pelas partes capazes de, em te se, infirmar a conclusão adotada, assim como deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a teor do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/15. Verifica-se que seu d. prolator não proferiu qualquer manifestação específica quanto ao Tema Repetitivo n.º 880 invocado pela parte exe quente /apelante, sequer demonstrando que o caso sob julgamento se ajusta ou não aos seus fundamentos determinantes. “Data maxima venia”, a sentença, tal como proferida, ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. (...) Uma vez que a decisão recorrida não atende ao disposto nos arts. 141 e 489, II, ambos do CPC/2015, e tampouco à imprescindibilidade de fundamentação prevista na CR/1988, há óbice ao reconhecimento de sua validade, pois, na forma em que elaborada compromete a legitimidade democrática do Poder Judiciário. Portanto, incontroversa a mácula do “decisum”, ante a inequívoca afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, II, CPC/2015, justificando o acolhimento da preliminar de nulidade do decisório. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste ausência de fundamentação apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nessa perspectiva, as razões utilizadas pelo acórdão recorrido para concluir pela cassação da sentença são suficientes para manter a decisão. Veja-se (sem destaque no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE COTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC/73, ART. 330, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF). FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS (SÚMULA 283/STF). REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 128, 458, 460 e 535 do CPC/73 (atuais arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC/2015) o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Tendo a r. sentença julgado antecipadamente os embargos de terceiro, com base na documentação acostada aos autos, aplicou a regra pertinente, do art. 330, I, do CPC/73, e não a norma do art. 331 e seu § 2º, invocada pela recorrente, a qual só teria lugar: "Se não ocorrer(esse) qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes". Consoante a jurisprudência desta Corte, "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (AgInt no REsp 1.681.460/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/12/2018), como ocorre no caso. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constatar adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade da dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. 4. A conclusão do Tribunal de origem, ao confirmar a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, partiu da análise minuciosa da documentação encartada nos autos, que evidenciou fraude à execução e má-fé da embargante, em conluio com a sociedade empresária que passou a integrar o polo passivo das ações judiciais propostas pelos embargados em razão de desconsideração inversa da personalidade jurídica do devedor. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022.) ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.781.868/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Por fim, "a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese" (AgInt no REsp n. 2.115.850/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE