Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ImpExe na Rcl 40529/MG (2020/0192788-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
IMPUGNANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORESTA
ADVOGADO: THADEU DIAS BRAGA - MG122114
IMPUGNADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
ADVOGADOS: DIEGO FERREIRA BARCELOS COSTA - MG107185
FREDERICO PINTO BETHÔNICO - MG116035
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DE PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS DE CORONEL FABRICIANO - MG
DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Condomínio Residencial Floresta. A parte impugnante insurge-se contra a cobrança dos honorários advocatícios no montante de R$12.862,19 (doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos). Afirma que a base de cálculo deve corresponder ao valor da causa atribuído quando da instauração da fase de Cumprimento de Sentença (R$40.538,07), e não aos R$74.393,16, pois a decisão que, nas instâncias de origem, apreciou a matéria concluiu inexistir crédito (execução com "liquidação zero"). Às fls. 642-645, a parte impugnada afirma que o STJ, na decisão transitada em julgado na Reclamação 40.529/MG, indicou que os honorários de sucumbência correspondem a 10% do valor da causa de onde foi tirada a Reclamação, ou seja, do processo que tramitou nas instâncias de origem sob número 0017300-16.2015.8.13.0194, com valor histórico da causa de R$74.693,16. Requer, ainda, que a quantia depositada nos autos pela impugnante (R$5.571,34) seja liberada, mediante expedição de Alvará eletrônico. É o relatório. Decido. Merece acolhida a argumentação da parte impugnante. O título executivo nos presentes autos é oriundo da decisão que julgou improcedente o pedido deduzido na Reclamação. Especificamente em relação aos honorários, constou o seguinte no ato decisório (fls. 596): Assim sendo, CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa de onde foi tirada a reclamação, com base no art. 85 do NCPC, observado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A leitura das peças integrantes dos autos revela que, ao dar início à fase de Cumprimento de Sentença nas instâncias de origem, o Condomínio Residencial da Floresta entendia que o valor da repetição em dobro, de que seria beneficiário, correspondia a R$40.538,07 (quarenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e sete centavos - fls. 397, item 2). A COPASA impugnou o Cumprimento de Sentença, defendendo que a aplicação dos critérios definidos na sentença transitada em julgado resultava em liquidação zero. Na verdade, a COPASA foi além, pois, na verdade, defendeu que, além de não existir crédito a ser por ela pago, a parte exequente é que seria sua devedora do valor de R$74.692,16 (fl. 430). A peça de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (que tramitou nas instâncias de origem) revela que não houve ponto específico atribuindo valor à causa (cfr. fls. 427-431) e que, repita-se, o montante de R$74.692,16 não foi apontado como o valor supostamente correto contra si demandado, mas apenas como a quantia que representa o que, na verdade, a então parte exequente (Condomínio Residencial Floresta) deveria à executada/impugnante COPASA. O argumento de que a autuação foi feita em apartado, isto é, como ação autônoma, também não subsiste à análise dos autos, pois o documento de fls. 445 evidencia que o juízo de origem ponderou que "os presentes embargos foram recebidos na forma do art. 730 e ss, do CPC", e ato contínuo revogou tal determinação após constatar "que a Fazenda Pública não é parte do presente feito". Assim, o juízo expressamente consignou, em retificação: "recebo a presente impugnação à execução nos termos do art. 457-M do CPC, deixando-lhe de atribuir efeito suspensivo". Como se vê, não houve identificação, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença da COPASA do valor por ela atribuído à causa - até porque não se tratava de processo autônomo. De todo modo, no referente incidente o valor da causa deveria corresponder, alternativamente: a) ao valor integral que lhe era demandado (em caso de irresignação total com o valor exequendo), ou b) à diferença entre a quantia demandada e a quantia que a parte devedora reputasse efetivamente por ela devida (em caso de irresignação parcial com o valor exequendo, que seria inferior ao pleiteado pelo exequente). A menção, pela COPASA, de que esta, na verdade, seria credora da quantia de R$74.692,16 constitui fundamento para defender a inexigibilidade absoluta do valor que lhe era cobrado pela exequente, e não ao valor da causa, pois o incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença é ferramenta processual em que a parte impugnante resiste à pretensão creditória, não constituindo ação autônoma para esta deduzir pretensão creditória contra aquele que lhe cobra determinada quantia. Diante do exposto, julgo procedente a Impugnação ao Cumprimento da Sentença para definir que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor pleiteado no Cumprimento de Sentença que tramitou nas instâncias de origem (R$40.538,07). Em consequência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da impugnante, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor perseguido (R$12.862,19) e o valor aqui reconhecido (R$5.571,34). Expeça-se Alvará de Levantamento em favor da Impugnada, observando-se os dados bancários indicados às fls. 644. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
MOURA RIBEIRO